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Renúncias fiscais: prerrogativa dos Legislativos

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Por Rodrigo Keidel Spada e José Roberto Soares Lobato
Atualização:
Rodrigo Keidel Spada e José Roberto Soares Lobato. Fotos: Divulgação  

O conteúdo do Projeto de Lei nº 529/2020, enviado pelo Executivo paulista para a Assembleia Legislativa do Estado nos remete à fatídica fala gravada do ministro Ricardo Salles quando fez referência a passar boiada com a porteira aberta pela pandemia.

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No caso do projeto do governo paulista, podemos considerar como uma boiada grande e com possibilidades de trazer enormes prejuízos. Diante de um projeto encaminhado em caráter de urgência, composto por 72 páginas, um ofício de encaminhamento, um ofício conjunto SEFAZ/SPOG, 69 artigos, 5 disposições transitórias e 3 anexos, o governo que se quer democrático, a falha é inadmissível e pede esclarecimentos.

Um "boi" perigoso desse pacote tenta se esconder num artigo solitário, o artigo 24, no qual o Governo do Estado destitui da Assembleia Legislativa uma competência que a Constituição Federal lhe atribui em caráter indelegável. Boi desse tamanho, por mais que se esgueire, não consegue esconder seus chifres. Vejamos:

Artigo 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor na data da publicação desta lei, desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os pressupostos da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000; II - reduzir os benefícios fiscais e financeiro-fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Convênio nº 42, de 03 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e alterações posteriores.

Parágrafo Único - Para efeito desta lei equipara-se a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).

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Discretamente, o que esse artigo propõe é uma autorização da Assembleia Legislativa para que o Poder Executivo faça aquilo que lhe aprouver em matéria tributária; ou seja, abre mão da competência expressa no artigo 150 da Constituição Federal de "impor ou reduzir tributo sem que lei o estabeleça" que o Constituintedesejou ver restrita e indelegável ao Poder Legislativo.

Por mais que se procure no texto do projeto a redução linear de 20% nas renúncias fiscais alardeada para a imprensa, não encontraremos no texto. Uma alegação possível é que será consequência direta da aplicação do Inciso II do referido artigo 24. Tal desejo manifesto do Governo só ficará assegurado se estiver expresso no texto. Observação a se fazer é que dessa redução estejam excluídos os subsídios nos produtos da cesta básica para permitir ao Projeto de Lei atingir o alegado objetivo de defender parcelas mais carentes da população.

Como previsto na Constituição Cidadã de 1988, é imperativo que os Poderes Legislativos detenham o poder constitucional de impor ou reduzir tributos e, ao mesmo tempo, fazer o acompanhamento técnico dos resultados dos subsídios concedidos e das suas contrapartidas.

Da forma como está, o Projeto de Lei nº 529/2020 trará enormes danos ao Estado: 1) crescimento do contencioso, já que tal inconstitucionalidade será reclamada judicialmente; 2) aumento do risco jurídico, pois os bons contribuintes são desestimulados a realizar investimentos de longo prazo no Estado. Esses serão prejuízos de natureza econômica, mas não os únicos, nem os maiores.

Projeto de lei como esse exige repúdio vigoroso e imediato, pela sociedade paulista e pela Assembleia Legislativa do Estado, pela ameaça que constituem diante da sanha política desse ou de qualquer outro próximo Governo do Estado. A proteção é necessária. Nem o nosso ministro do Meio Ambiente ousou tanto.

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*Rodrigo Keidel Spada, presidente da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) e da Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Afresp).

*José Roberto Soares Lobato, economista, agente fiscal de rendas do Estado de São Paulo, ex-coordenador da Administração Tributária Adjunto, diretor de Assuntos Estratégicos da Afresp, coordenador do Movimento Viva.

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