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Remuneração paga por meio de criptomoedas

Por Rosana Muknicka
Atualização:
Rosana Muknicka. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Imagine-se o ceticismo inicial dos italianos quando, em 1407, o Banco di San Giorgio ofereceu aos genoveses que depositassem seus bens em seu estabelecimento e, em troca, lhes oferecia um papel que lhes asseguraria o retorno das quantias depositadas com juros. Posteriomente, cite-se a incredulidade dos que receberam aquele pedaço de plástico oferecido por Frank MacNamara, na década de 50, em substituição às cédulas de papel pelo cart?o de crédito Club Diners.

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Desde que Satoshi Nakamoto publicou em 2008 um artigo no qual propunha uma versão de dinheiro eletrônico que permitiria pagamentos online enviados diretamente de pessoa a pessoa, sem passar por uma instituição financeira, as criptomoedas invadiram o nosso cotidiano e fomentam enormes discussões.

No Brasil, as moedas digitais ainda não são oficialmente reconhecidas como forma de pagamento. No relatório de administração do Banco Central de 2014, alertou-se sobre os riscos de utilização das moedas criptografadas, que "não têm garantia de conversão para a moeda oficial, tampouco são garantidas por ativo real de qualquer espécie. O valor de conversão de um ativo conhecido como moeda virtual para moedas emitidas por autoridades monetárias depende da credibilidade e da confiança que os agentes de mercado possuam na aceitação da chamada moeda virtual como meio de troca, assim como das expectativas de sua valorização. O risco de conversão de moeda virtual em reais ou de sua utilização como meio de pagamento é, portanto, dos usuários." Ademais, o comunicado Bacen no 25.306/2014 esclarece que as moedas digitais, como a Bitcoin, não são consideradas moedas eletrônicas, pois "são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais".

No entanto, a despeito da anomia e falta de regulamentação, o Facebook anunciou a Libra como sua moeda digital e, a partir deste momento, ocorreu a elevação do valor das criptomoedas e se acirrou a discussão sobre a possibilidade de pagamento de remuneração de empregados por este meio.

Primeiramente, importante observar que, no conceito de remuneração, estão incluídas as figuras do salário e de outras parcelas pagas pelo empregador. Com relação ao salário, nos termos do artigo 463 da CLT, este deverá ser pago em moeda corrente do país, sob pena de ser considerado não realizado. Argumentam alguns que, ao realizar a conversão da criptomoeda em moeda corrente, poderia estar superado qualquer problema no pagamento de salário por criptomoeda. Contudo, necessário observar que o inciso VI do artigo 7.º da Constituição Federal estabelece a irredutiblidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Portanto, o salário não poderia ficar vinculado à variação negativa do valor das criptomoedas. No entanto, conforme mencionado, na composição da remuneração poderão figurar parcelas concedidas pelo empregador por mera liberalidade.

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No passado, seria atribuída natureza salarial e, portanto, vedada a sua redução, a toda e qualquer parcela paga habitualmente ao empregado, com exceção do montante pago a título de participação nos lucros e resultados na forma da lei.

No entanto, este cenário foi alterado com o advento da Lei nº 13.467/17, que alterou o § 2º do art. 457 da CLT, para retirar a natureza salarial das importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios. Neste ponto, desde que o valor seja pago em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, este prêmio não possuirá natureza salarial e, em tese, não haveria qualquer vedação para que o seu pagamento fosse realizado em criptomoedas.

Não se trata de assunto pacífico, principalmente, por conta das dificuldades do Fisco de tributar as quantias pagas por meio de criptomoedas. Contudo, como as stock options que se incorporaram ao cotidiano das empresas, as criptomoedas poderão se tornar uma modalidade de incentivo ao empregado, tal como já adotado pela empresa japonesa "GMO Internet" que, desde 2018, passou a realizar o pagamento dos seus empregados por meio de bitcoin; da empresa de blockchain de Singapura TenX que realiza o pagamento de bônus mensais em tokens, uma moeda digital da própria empresa; da empresa espanhola Repara tu Deuda ou a PEY empresa sediada em Hanover, Alemanha, que passaram a realizar parte do pagamento dos seus empregados por meio de bitcoin.

*Rosana Muknicka, sócia do escritório Schmidt Valois

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