Paulo Octtávio Calháo*
05 de maio de 2021 | 10h00
Paulo Octtávio Calháo. FOTO: DIVULGAÇÃO
No começo deste mês, foi publicada a Portaria CAT nº 25/2021, disciplinando o credenciamento dos contribuintes ao Regime Optativo de Substituição Tributária (“ROT-ST”), autorizando a dispensa do recolhimento da complementação do ICMS-ST previsto no artigo 66-H da Lei Estadual nº 6.374/1989, regulamentado pelo artigo 265 do RICMS/SP, para os casos em que o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço foi superior à base de cálculo da retenção do ICMS por substituição tributária.
A complementação do ICMS-ST foi uma resposta do Fisco Estadual ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849/MG, que, ao reconhecer o direito do contribuinte à restituição do ICMS-ST nas hipóteses em que se verifique diferenças entre as bases de cálculo de retenção e o preço praticado, modificou o seu antigo entendimento para definir que a base de cálculo para fins de recolhimento do ICMS por substituição tributária não seria mais definitiva.
Em alternativa à necessidade de fiscalizar e homologar infindáveis pedidos de ressarcimento, em linha com diversas outras Unidades Federadas, o Estado de São Paulo passou a oferecer ao contribuinte substituído um regime optativo, por meio do qual estaria dispensado ao pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, desde que se renuncie ao direito de pleitear o ressarcimento de eventual imposto, enquanto o contribuinte estiver credenciado ao ROT-ST.
Em termos práticos, com o ROT-ST, o contribuinte que não desejar investir em recursos tecnológicos atrelados às obrigações acessórias, para apurar e recolher mensalmente o ICMS-ST a ressarcir ou a complementar, poderá usufruir dos efeitos similares à antiga definitividade da base de cálculo do imposto.
Para a utilização do aludido regime, o contribuinte que exercer atividade de comércio varejista deverá comunicar sua opção ao ROT-ST, por meio do Sistema e-Ressarcimento, disponível no site da SEFAZ/SP, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido, com vigência pelo prazo mínimo de 12 meses.
Apesar da publicação da referida Portaria CAT, destacamos que a SEFAZ/SP ainda divulgará os segmentos da economia autorizados à inclusão no ROT-ST, após convocação das entidades representativas destes setores para manifestação, que deverão indicar a relação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que deverão ser contemplados com o regime em questão.
Nesse sentido, recomenda-se que os contribuintes interessados à inclusão de sua atividade econômica ao ROT-ST estejam atentos à apresentação dos pleitos, por intermédio de suas entidades representativas, junto à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade (“DIGES”), por meio de sistema de peticionamento eletrônico (Sistema de Peticionamento Eletrônico – “SIPET”).
*Paulo Octtávio Calháo é advogado tributarista, sócio de Ogawa, Lazzerotti & Baraldi Advogados
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