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Regressão de regime para preso por crime doloso dispensa trânsito em julgado de nova condenação, defende Aras

Procurador-geral da República se manifestou no âmbito de um recurso extraordinário com repercussão geral que será julgado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal

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Por Rayssa Motta
Atualização:

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) na segunda-feira, 23, uma manifestação em defesa da regressão de regime para presos que pratiquem crimes dolosos no cumprimento da pena independente de haver condenação transitada em julgado do delito subsequente.

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O MEMORIAL

A discussão é pano de fundo de um recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, mas tem repercussão geral - isto é, o entendimento fixado pelos ministros para o caso valerá como jurisprudência para novos julgamentos.

O procurador-geral da República, Augusto Aras. Foto: Sérgio Almeida / CNMP

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Na avaliação de Aras, aguardar o trânsito em julgado levaria a uma 'inefetividade' do processo de execução penal.

"O condenado em regime mais brando que comete novo fato de nítido como crime doloso, demonstra sua falta de adaptação ao regime em que se encontra, razão pela qual a prática do fato já é su ciente para a regressão, sendo desnecessária a condenação", diz um trecho da manifestação do PGR.

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O chefe do Ministério Público Federal argumenta ainda que o texto constitucional não deixa expressa a necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória.

"O inciso I do art. 118 da Lei 7.210/84, ao utilizar a expressão "praticar fato definido como crime doloso", indica apenas apurar, através do procedimento próprio, se o apenado praticou um fato que a lei penal define como crime doloso. Não é necessária, portanto, sentença condenatória, com trânsito em julgado. Caso esta fosse a pretensão do legislador, a teria deixado expressa", observou Aras.

O PGR lembra também que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria em julgamentos anteriores na Primeira e na Segunda Turmas. Segundo Aras, a Lei de Execução Penal prevê que o sentenciado seja ouvido previamente pelo juiz antes da decisão sobre a regressão do regime prisional justamente em razão da 'desnecessidade de se aguardar a condenação' em caso de nova prática de crime doloso. "A finalidade da audiência de justificação é exatamente evitar abusos e arbitrariedades", sustenta Aras. "A regressão de regime na hipótese tratada não caracteriza violação ao princípio da presunção de inocência, eis que a permanência do apenado em regime mais brando demanda o cumprimento, por ele, das condições impostas, dentre elas, a de não praticar novo crime doloso ou falta grave", completou.

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