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Registro de marca de 'alto renome' no Brasil

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Por Aline Pimenta Passos e Eduardo Ribeiro Augusto
Atualização:
Eduardo Ribeiro Augusto. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

As marcas de alto renome são dotadas de tanta fama, reputação e reconhecimento que a extensão da proteção ultrapassa o seu ramo originário de mercado. Trata-se, portanto, de exceção ao princípio da especialidade, princípio basilar do sistema marcário que dispõe que a proteção, em regra, limita-se ao segmento em que as marcas estão inseridas.

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Por exemplo, atualmente no Brasil, são marcas de alto renome: Petrobrás, Coca-Cola, Dona Benta, Brahma, Nike, Rexona, Paçoquita, Itaú, Facebook, Neosaldina, Knorr, Danoninho entre outras, totalizando 106.

A proteção conferida às marcas de alto renome está prevista pela Lei da Propriedade Industrial (LPI - art. 125), contudo a lei não dispõe sobre os parâmetros e caminhos para alcançar tal status. Em vista dessa lacuna legal, ao longo dos últimos anos, tornou-se necessária a publicação de Resoluções pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Tais Resoluções chegaram a prever que a busca por tal status deveria ocorrer, necessariamente, de forma incidental, ou seja, em meio a um prévio conflito administrativo entre marcas; já desde o ano de 2013, de acordo com a Resolução 107/2013, o status de alto renome pode ser formalmente requerido por qualquer interessado, independentemente da existência ou não de conflitos envolvendo sua marca, mediante a apresentação de documentos que justifiquem tal proteção - em outras palavras, que atestem o efetivo renome e destaque da marca perante o público.

Não obstante, o projeto de lei PLC 86/2015 visa alterar a LPI para dispor que ao titular de marca registrada no Brasil é facultado requerer à autoridade competente o reconhecimento de marca de alto renome, independentemente de oposição a pedido de registro, de processo administrativo de nulidade de registro e de ação de nulidade de registro.

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Ainda, em 02 de abril último, o Projeto foi aprovado no Senado, com Emenda única que, dentre outras disposições, trata sobre a possibilidade de renovar o pedido de reconhecimento do status, desde que apresentado dados recentes que comprovem haver o reconhecimento fático desse alto renome por ampla parcela do público brasileiro em geral.

Em assim sendo, com a efetiva alteração da LPI por meio desse projeto de lei, restariam supridas, ainda que minimamente, duas lacunas legais, quais sejam: a disposição sobre a faculdade do titular apresentar requerimento de reconhecimento de marca de alto renome e os requisitos considerados nessa análise por parte da autoridade competente.

Assim, o PLC 86/2015 aprovado pelo Senado, contemplando a Emenda única, colabora para uma maior segurança jurídica, em benefício dos consumidores e dos titulares de marcas no Brasil.

*Aline Pimenta Passos é advogada na área de Propriedade Intelectual na SiqueiraCastro; Eduardo Ribeiro Augusto é o sócio responsável pela área de Direitos Autorais e Propriedade Industrial e Intelectual na Siqueira Castro. Foi presidente na Comissão Especial de Combate à Pirataria da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo

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