Milena Romero Rossin Garrido*
27 de setembro de 2019 | 05h00
Milena Romero Rossin Garrido. FOTO: DIVULGAÇÃO
O regulamento de ICMS do Estado de São Paulo prevê a possibilidade de concessão de regime especial para recolhimento que é aplicável em algumas situações interessantes, como, por exemplo, no montante de ICMS a ser recolhido na importação de mercadorias.
Após a publicação da Resolução do Senado Federal 13/2012, que fixou em 4% a alíquota de ICMS na saída interestadual de bens importados não submetidos a processo de industrialização, ou com conteúdo de importação superior a 40%, tornou-se comum o acúmulo de créditos de ICMS para as empresas que realizam importações em grande escala e vendas a outros estados da federação.
Com objetivo de evitar o acúmulo de tal credito às empresas paulistas, o Governo do Estado de São Paulo regulamentou, através da Portaria CAT nº 108/2013, a possibilidade de concessão de regime especial para suspensão de um percentual do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que sejam objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.
Trata-se de opção importante para empresas que realizam importação no território paulista e acumulam crédito de ICMS.
Até o momento o regime especial de ICMS-Importação é um mecanismo pouco utilizado no estado, mas que traz vantagem economia-financeira efetiva ao contribuinte imediatamente após sua concessão.
Para formular o pedido de concessão o contribuinte deverá estar em situação regular perante o fisco, ou seja, estar inscrito na repartição fiscal competente, se encontrar em atividade no local indicado e possibilitar a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco. Também precisa estar em situação regular no cumprimento das obrigações principais e acessórias, e, portanto, sem débitos inscritos em dívida ativa ou sem exigibilidade suspensa, além das demais obrigações acessórias.
O contribuinte deverá indicar em seu pedido o percentual pretendido de suspensão do ICMS incidente nas operações de importação, além de juntar documentos necessários para comprovação de que o referido percentual é necessário para inibir a formação de saldo credor elevador e continuado do imposto.
Ao analisar o pedido, a Secretaria da Fazenda irá analisar o percentual pleiteado e, via de regra, ao conceder o regime, fixa um percentual de redução inferior àquele pleiteado.
A concessão do regime fica condicionada a que o estabelecimento importador promova o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria em território paulista.
Geralmente, o regime é concedido pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que seja formulado com sessenta dias antes do prazo final do regime.
Uma vez concedido, a contabilidade deverá estar atenta para emissão dos documentos fiscais, que deverão ser emitidos de acordo com normas específicas prevista na legislação.
*Milena Romero Rossin Garrido, sócia da área de Consultivo e Contencioso Tributário do Guarnera Advogados
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