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Reformas trabalhistas: passaram o boi e a boiada -- aonde foram?

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Por Paulo Guilherme Santos Périssè
Atualização:
Paulo Guilherme Santos Périssè. FOTO: DIVULGAÇÃO  

Com enorme perplexidade e incredulidade a sociedade brasileira assistiu recentemente às imagens de uma reunião ministerial promovida na sede do Poder Executivo em Brasília.  Dentre as diversas atitudes reprováveis de algumas das autoridades públicas que participavam do evento, uma intervenção deixou clara a existência de uma estratégia política oportunista para lidar com os grandes temas públicos atuais. Na fala de um dos ministros ali presentes tratava-se de aproveitar o momento de concentração da opinião pública em torno do noticiário sobre a pandemia da covid-19 para aprovar, sem debate ou reflexão, a agenda política do governo.

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A expressão passar a boiada sintetiza aquele ambiente de desprezo com o sofrimento por perdas humanas e com o flagelo econômico que vem tirando o sustento de inúmeras famílias. À essa insensibilidade soma-se, portanto, a estratégia esdrúxula na qual o cenário de terra arrasada parece ser o objetivo maior, custe o que custar.

No campo das relações de trabalho repercute esse modelo de ação que não está circunscrito ao tema ambiental, como poderíamos imaginar inicialmente diante da origem da manifestação naquela reunião.

A sequência de reformas trabalhistas promovidas desde 2017 segue seu rumo com a nova estratégia delineada na reunião, agora procurando desestruturar por completo o sistema de direitos cuja função primordial é promover algum equilíbrio entre os interesses distintos que separam, sem opor necessariamente, empregadores e trabalhadores.

Um exemplo evidente é o debate, no Congresso Nacional, da MP 927 que dispôs sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.

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O relatório final apresentado, sob o falso argumento da garantia de emprego e preservação dos negócios, deixa intransparente o propósito de rebaixar o status protetivo do trabalhador, seja limitando sua ação coletiva, como retirando ou flexibilizando direitos destinados a garantir minimamente sua existência digna.

Nesse sentido pretende eliminar direitos elementares, como revelam, a tentativa de transferir ao empregado os custos do teletrabalho (art. 4º §3º), a proibição do pagamento da dobra de férias quando não quitadas pelo empregador no prazo legal (art. 6º §4º) ou mesmo com a proposta de prevalência da lei sobre a negociação coletiva (art. 13), numa completa subversão até mesmo para os padrões das reformas já implementadas.

Não bastasse isso, reafirma a perversa linha de ação verbalizada na reunião ministerial e incorpora, de forma flagrantemente inconstitucional, temas e dispositivos estranhos ao texto original.

Esse cenário reafirma cabalmente a estratégia política destinada à aprovação de reformas sob qualquer custo e sem maiores reflexões. O ponto a ser observado é afinal, aonde irão, após passar, o boi e a boiada?

Isso porque essa hegemonia absoluta de um imperativo de eficiência econômica a qualquer custo não assegurará a melhoria das condições de vida dos trabalhadores em geral. Vale sempre lembrar que uma economia eficaz não é, necessariamente, uma economia justa, como afirmava Raymond Aron, insuspeito defensor da liberdade associada à promoção da melhoria das condições de existência.

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Justamente nesse ponto, sobressai a importância do Direito do Trabalho para a construção de sociedades de mercado nas quais a produção da riqueza caminha juntamente com a sua distribuição justa. Todas aquelas ainda hoje capazes de conferir níveis mínimos de bem estar às suas populações procuram assegurar estruturas jurídicas e econômicas que tomem em conta, principalmente, esse elemento humano nas relações de trabalho.

O mercado de trabalho composto por uma massa de desempregados, subempregados, informais, com baixa qualificação e sempre pressionados para redução de direitos e salários, não terá futuro. Essa estrada não é nova e todos aqueles com um mínimo de responsabilidade e compromisso com a preservação das formas justas de convivência social sabem o que há do outro lado da cerca.

*Paulo Guilherme Santos Périssè, juiz do Trabalho do TRT 1.ª Região, doutor e mestre em Sociologia, membro integrante da Comissão Legislativa da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

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