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Reforma tributária pode afetar sustentabilidade financeira do Terceiro Setor

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Por Flavia Regina de Souza Oliveira e João Vitor Jabur Fogaça
Atualização:
Flavia Regina de Souza Oliveira e João Vitor Jabur Fogaça. Fotos: Divulgação  

Recentemente, o governo federal apresentou a primeira parte de sua proposta de Reforma Tributária, formalizada no Projeto de Lei (PL) nº 3.887/2020. O projeto foi incorporado para discussão conjunta no âmbito das PECs nº 45/2019 e nº 110/2019, as quais já tratavam do tema desde o ano passado, no Congresso Nacional.

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Mais simplificada que as citadas PECs, que visam unificar diversos tributos hoje existentes, como o ISS, o ICMS, o PIS e a COFINS, o PL 3.887 propõe instituir a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), substituindo apenas dois tributos, o PIS e a COFINS. Nos termos do projeto, a CBS será não-cumulativa com alíquota única de 12%.

No entanto, importante perceber que, ainda que de modo indireto e reflexo, o PL 3.887 pode trazer grandes impactos ao Terceiro Setor - composto pelas entidades sem fins lucrativos que atuam em áreas de interesse público -, com chances de afetar a sustentabilidade financeira dessas instituições.

Atualmente, diferentemente das empresas, as entidades sem fins lucrativos possuem uma sistemática específica de tributação do PIS, com alíquota de 1% sobre a folha de salários. Quanto à COFINS, há também uma isenção especial às essas entidades - em regra, elas só recolhem a contribuição sobre suas "receitas não próprias", desvinculadas das atividades inerentes ao seu objeto social.

Com a extinção de tais tributos e a criação da CBS, à alíquota única de 12%, as entidades sem fins lucrativos poderão ser excessivamente oneradas pela contribuição, representando um risco à sua sustentabilidade financeira.

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Isso porque, a imunidade tributária à CBS, nos termos do artigo 20 do PL 3.887, ficará restrita às entidades sem fins lucrativos portadoras de CEBAS (Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social), seguindo o disposto na Lei nº 12.101/2009.

Apesar de existir uma longa e grande discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da Lei 12.101 e do próprio CEBAS, sobretudo no leading case Recurso Extraordinário (RE) nº 566.622 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4.480 e nº 4.891, a titularidade do CEBAS ainda é exigida das entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei vigente.

Como é notório, além de requerer a observância de diversas contrapartidas complexas, o processo de certificação do CEBAS é burocrático e de difícil acesso, demandando um grande esforço das entidades junto aos Ministérios certificadores. Além disso, o CEBAS é voltado apenas para entidades de educação, saúde e/ou assistência social, não contemplando diversas outras frentes de atuação das organizações da sociedade civil, tais como meio ambiente, direitos humanos e cultura.

Dessa maneira, para as entidades sem fins lucrativos não portadoras de CEBAS, o impacto da instituição da CBS pode ser muito significativo e oneroso. Para evitar que isso ocorra, é necessário que a proposta de Reforma Tributária confira às entidades sem fins lucrativos uma sistemática de tributação diferenciada, como já acontece hoje com o PIS, ou uma isenção que compreenda as entidades não portadoras de CEBAS, como já acontece hoje com a COFINS.

Neste cenário, conclui-se que, apesar de não ser alvo da Reforma Tributária, o Terceiro Setor poderá ser substancialmente afetado pela proposta apresentada pelo Governo Federal. Por isso, as entidades sem fins lucrativos, que ganharam destaque no enfrentamento à pandemia e se tornaram mais necessárias do que nunca, devem ser lembradas no debate nacional da Reforma Tributária.

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* Flavia Regina de Souza Oliveira e João Vitor Jabur Fogaça são, respectivamente, sócia e advogado do escritório Mattos Filho

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