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Reforma tributária e a CBS

Por Cesar Oliveira Janoti , Gilberto Frigo Jr. e Thiago B. Sorrentino
Atualização:
Cesar Oliveira Janoti, Gilberto Frigo Jr. e Thiago B. Sorrentino. FOTOS: DIVULGAÇÃO  

O número da mensagem presidencial usada para encaminhar a alegada primeira etapa da reforça tributária governamental pode prenunciar um futuro pouco alvissareiro: 404, o mesmo número usado para o código de erro "página não encontrada" na internet.

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Batizado de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o tributo amálgama a Contribuição ao PIS e a Cofins, que são exações cobradas com base na receita bruta das pessoas jurídicas. A alíquota geral do tributo será de doze por cento, remediada pela tomada de créditos gerados nas operações anteriores. A ideia é que a CBS incorpore os princípios e os valores do Imposto sobre Bens e Serviços, proposto na PEC 45/2019 e, de um certo modo, é uma versão limitada do que se pretende instalar no Brasil.

Primeiramente, é importante ressaltar as boas intenções da equipe envolvida na elaboração da proposta. Não obstante, se for possível contribuir com ajustes e aprimoramentos, cada uma das pessoas envolvidas nas questões tributárias nacionais tem legitimidade para sugeri-las ou ao menos apontar rebarbas e erros capazes de tornar deletéria a medida. Em nenhum momento essas críticas devem ser lidas como ataques pessoais às pessoas que doaram seu tempo para melhorar o ambiente de negócios no Brasil.

De fato, se o tributo não aumenta a tributação de prestadores de serviços nem força o repasse de carga tributária maior ao consumidor final, em benefício de setores cuja percepção é a de maior capacidade contributiva, como os bancos, esse cenário deve ser demonstrado de modo objetivo e claro.

Do modo como apresentada, a CBS tende a aumentar os custos para pessoas jurídicas que têm poucos insumos tributados, como os prestadores de serviço. Mais: entidades que prestam serviços para consumidores finais que estejam fora da sistemática, como entidades assistenciais, filantrópicas e empresas do Simples Nacional, também tendem a ter os custos aumentados. Esse aumento decorre da impossibilidade de aproveitamento de créditos originados de seus fornecedores. Fornecedores alheios à nova sistemática sofrerão menos, mas aqueles que estiverem na sistemática terão que renegociar contratos passados e futuros para acomodar o provável aumento da carga. No melhor cenário, o mercado terá que se reajustar e acomodar, o que gerará custos diretos e indiretos. Talvez se verifique alguma pressão inflacionária, mas seriam necessários mais estudos para confirmar essa conjectura.

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Uma outra dúvida legítima está na constitucionalidade da tributação por contribuição de bens e serviços, na medida em que a Constituição prevê expressamente a tributação sobre receita bruta, remuneração e concurso de prognósticos. Novas formas de custeio da seguridade social demandariam ao menos lei complementar. Isso se a CBS herdar a destinação da Cofins e da Contribuição ao PIS. Talvez fosse possível formatar a CBS como outra espécie de contribuição, mas apenas uma reforma tributária real, ampla e constitucional, traria a necessária segurança jurídica.

Do ponto de vista da estratégia, ainda é cedo para saber se a tática de segmentação será eficiente. Há temor que o "fatiamento" faça com que o Congresso perca o foco, especialmente durante um período no qual há pressão por discussões igualmente importantes, decorrentes da pandemia. Ademais, a primeira etapa não enfrenta o problema efetivo da complexidade do sistema. Por outro lado, ao deixar de lado as expectativas dos estados e dos municípios por uma reforma mais ampla, o governo isola o problema do consenso e diminui os custos para as trocas necessárias à aprovação do projeto (há menos interessados e interesses em jogo). Em contrapartida, o Ministro da Economia aparenta comprometer-se a uma reforma mais ampla, que atenda aos desejos dos demais entes federados, num momento posterior.

Há risco também de o tributo ser exigido antes do efetivo recebimento dos valores pelas pessoas jurídicas, e nem todas terão musculatura financeira para enfrentar esse pagamento, agravado pelo inadimplemento cujo procedimento para desfazer os efeitos da incidência tributária nem sempre é simples.

Noutro giro, o Agro está fazendo suas contas para entender os cenários possíveis advindos do novo tributo. O setor de alimentos como um todo possui cadeia produtiva idiossincrática, permeada por muitos pequenos produtores rurais, de modo que não há homogeneidade na sujeição à nova sistemática. A depender de cada configuração logística, créditos podem ser aproveitados ou perdidos. Não se pode perder de vista que a falta de um prazo maior de transição pode trazer o mesmo risco de pressão inflacionária ao setor.

*Cesar Oliveira Janoti, mestrando em Ciências Jurídicas. Advogado especialista em Direito e Processo Penal. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da Universidade Paulista. Foi assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal e secretário parlamentar da Câmara dos Deputados

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*Gilberto Frigo Jr., mestrando em Direito Tributário. Especialista em Direito Tributário. Advogado em São Paulo

*Thiago B. Sorrentino, mestre em Direito Tributário e doutorando em Ciências Jurídicas. Professor do IBMEC/DF e da Amagis/DF. Foi assessor de ministros do Supremo Tribunal Federal por uma década. Coautor do livro Responsabilidade Tributária Patrimonial, Penal e Trabalhista do Administrador de Pessoa Jurídica

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