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Reforma tributária deve ter fusão entre Banco Central e Receita Federal

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Por João Carlos Martins
Atualização:
João Carlos Martins. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Quando se fala em Reforma Tributária o primeiro aspecto é a fusão de operacionalidade entre o Banco Central e a Receita Federal, criando uma nova autarquia chamada "BanReceita".

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A criação desse novo órgão se faz necessária porque, com o advento do Pix e o Sped E-financeira, onde desde 2016 toda movimentação financeira de pessoas físicas e jurídicas estão sendo monitoradas por um formato de quebra de sigilo bancário "indireto", onde o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que este (E-financeira) formato é constitucional.

Diante disso, basta o "BanReceita" criar uma estrutura de CPF, coligada automaticamente a cada CNPJ (passa-se a controlar o envolvimento CPF/CNPJ), gerando assim o tributo que chamamos, em homenagem ao "Plano Real", de "Imposto Real"! A cada movimentação bancária ter-se-ia a seguinte tabela sugestiva:

 

Essa tabela passaria a ser aplicada diretamente na base do Simples Nacional, Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, com um aumento do atual limite do simples de 4 milhões e oitocentos mil de faturamento anual, para R$ 12 milhões.

Solução exemplificativa direta e objetiva:

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Empresa (A) vai comprar material de limpeza da empresa (B), imaginando que a faixa do "Imposto Real" da empresa (A) seja de 7% e da empresa (B) de 9%, ocorreria o seguinte: empresa (B), ao receber a transferência bancária, cheque ou cartão, já viria descontado automaticamente à sua faixa de imposto que é de 9%.

Agora, imaginando que a empresa (A) seja "boazinha" e decidiu pagar em "dinheiro vivo", ela que vai pagar (retenção de 7%) ao sacar o dinheiro no banco o imposto no lugar da empresa (B). O que aconteceria? Somente na declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa jurídica, é que a empresa (A), se ainda pegar a nota fiscal com a empresa (B), irá poder pedir a restituição deste imposto que já foi pago há alguns meses atrás, conseguindo recuperar apenas 90% do que pagou, ficando assim uma penalidade pedagógica de 10%.

A base da arrecadação aumentará significativamente com essa simples fórmula, porque hoje em dia 47% das empresas são de pequeno porte, 31% de médio (IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação). A retenção automática desabasteceria a conhecida frase no meio tributário: "a cada real arrecadado, seis reais são sonegados!"

E as pessoas físicas como estariam neste novo formato de Reforma Tributária? No caso específico da pessoa física, poderá se dar por um acordo do Presidente da República com o Congresso Nacional, onde se criaria uma nova tabela de imposto de renda das pessoas físicas que teriam apenas duas alíquotas: 14% e 21%. Observação: cria-se uma faixa de isenção para quem ganha até cinco salários mínimos por mês.

É óbvio que a pessoa física que trabalhar na informalidade, como autônomo, irá optar em abrir uma empresa ou MEI (micro empreendedor individual), já que a tabela por nós aqui sugerida é mais alta para quem trabalha na informalidade, pois, a retenção do que se movimentar nas instituições financeiras será para quem não tem carteira assinada ou empresa regularmente aberta (estes estão na tabela sugestiva), neste caso específico, será de 21% (no caso da informalidade se usará essa faixa mais alta). Observação: no caso do MEI, além da taxa única que atualmente permeia 5% do valor do salário mínimo mensal, haverá também 1% sobre toda movimentação financeira, mensal, como retenção automática.

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Acreditamos que este projeto será um sucesso e que mais tarde as grandes empresas, Congresso Nacional e o Governo Federal, optarão por esse formato de Reforma Tributária, com retenção automática de todos os sistemas de tributação federal existentes não contemplados ainda pela nossa sugestão (lucro real e presumido).

Não colocamos os Estados e Municípios nessa nossa proposta, pois, para conseguirmos realmente um início plausível de reforma tributária, não podemos ainda incluir estes entes federativos.

*João Carlos Martins é advogado militante no direito tributário, direito empresarial, direito trabalhista, direito   previdenciário e direito administrativo

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