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Reforma trabalhista -- dois anos de vigência

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Por Vera Maria Barbosa Costa
Atualização:
Vera Barbosa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em novembro de 2019 a reforma trabalhista, promovida pela Lei 13.469/2017, completou dois anos de sua vigência e muitas mudanças foram percebidas principalmente em relação à diminuição de demandas trabalhistas.

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A mudança mais significativa foi a relacionada à questão sindical, já que retirou a obrigação de recolhimento de contribuições sindicais, tornando-as facultativas. Por outro lado, apesar da redução da receita obrigatória que era destinada aos sindicatos, a Lei 13.467/2017 deu aos sindicatos uma autonomia de negociação coletiva bem mais abrangente, com possibilidade de acordar questões que contrariam a própria legislação (art. 611-A da CLT). Essa alteração legislativa propiciou a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que respeitado direitos previstos na Constituição Federal.

Alguns sindicatos se fortaleceram buscando associados que pagam mensalidade sindical e contribuições sindicais. Para isso, passaram a fornecer mais benefícios aos sindicalizados.O que se tem percebido é que apesar do fortalecimento de alguns sindicatos laborais, com o aumento do número de filiados, outros sindicatos enfraqueceram por terem perdido a sua fonte de renda, que era a contribuição sindical obrigatória.A redução da receita de vários sindicatos que não conseguiram angariar filiados tem refletido na ausência de convenções coletivas, pois tais sindicatos não possuem condição financeira para se manter.

A ausência de instrumento coletivo interfere diretamente nas relações de trabalho, pois sem norma coletiva não há reajuste salarial e nem a previsão de pagamento de benefícios como anuênios, vale alimentação, plano de saúde, seguro de vida, dentre outros benefícios que somente são previstos em norma coletiva.

Algumas categorias de trabalhadores encontram-se desamparadas, sem reajuste salarial, sem benefícios, isso desde o início de 2018, ficando a mercê da boa vontade do empregador em conceder ou não uma antecipação do reajuste salarial.

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Como forma de solucionar a ausência de convenções coletivas, diversas empresas tem optado por formalizar acordo coletivo de trabalho com o sindicato laboral e com isso ajustarem o valor do reajuste salarial e dos demais benefícios que não são previstos em lei e eram obrigatórios por força de instrumentos coletivos.

Além da significativa mudança em relação às questões sindicais, outro reflexo que se percebeu com a reforma trabalhista foi a redução significativa das demandas trabalhistas, o que tem relação direta com os riscos que o empregado passou a assumir com a propositura de ações judiciais.

A nova lei trouxe a previsão de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no art. 791-A da CLT, ou seja, passou a existir previsão de condenação do trabalhador ao pagamento de honorários para o advogado da parte contrária. Com essa previsão o empregado que antes não tinha risco algum passou a temer a apresentação de pedidos temerários na Justiça do Trabalho, pois sobre aqueles pedidos julgados improcedentes deve incidir pagamento de honorários advocatícios no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento).

A previsão de dispositivos na legislação que colocam ônus ao trabalhador é uma forma de fazê-lo pensar de forma mais responsável antes de ingressar com uma demanda trabalhista. Porém, como alguns Tribunais Regionais do Trabalho passaram a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT, que dispõe exatamente sobre a sucumbência, o número de ações trabalhistas e de pedidos temerários deve voltar a aumentar.

A título de exemplo cita-se a posição do TRT da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e Tocantins, o qual por meio de seu pleno, em agosto de 2019, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A, da CLT, com redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/17). Para os magistrados da referida Corte, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no dispositivo, afronta o artigo 5º, incisos II e LXXIV, da CF/88.

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Diversos dispositivos contidos na Lei 13.467/2017 são objeto de ação direta de inconstitucionalidade promovida pela Procuradoria Geral da República e por diversos sindicatos, estando a questão da constitucionalidade do art. 791-A da CLT, pendente de julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal, cuja relatoria é do Ministro Barroso.

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Enquanto o Supremo Tribunal Federal não enfrenta a questão da constitucionalidade do art. 791-A da CLT e de outros constantes na reforma trabalhista, os Tribunais Regionais do Trabalho vêm definindo suas posições, por vezes de forma contrária a atual legislação, o que vem gerando muita insegurança jurídica.

Se não bastante a insegurança jurídica quanto à aplicação da Lei 13.467/2017, já que interpretada de forma diversa entre os Tribunais Regionais, ainda se tem a questão das constantes mudanças legislativas, como a Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874), a Medida Provisória n. 905/2019 que revogou diversos artigos da CLT, e muitas mudanças que ainda estão por vir, como vem sendo anunciado pelo Executivo.

O cenário atual de insegurança jurídica é prejudicial para todas as partes, para as empresas, para os empregados, para os sindicatos e principalmente para os operadores do direito que não conseguem orientar de forma segura o que está de fato valendo. Essa situação tende a permanecer enquanto os Tribunais Superiores não definirem a correta interpretação que se deve dar à legislação vigente, que também se encontra em constante modificação.

*Vera Maria Barbosa Costa, advogada, especialista em direito do trabalho, do escritório Sarubbi Cysneiros Advogados Associados

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