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Reforma Política: um avanço da cidadania

Dalmo de Abreu Dallari

Por Mateus Coutinho
Atualização:

A Constituição brasileira de 1988 tem sido reconhecida e exaltada por juristas de diferentes partes do mundo como uma das mais avançadas em termos de conteúdo democrático e compromisso com os valores e os direitos fundamentais da pessoa humana. A ela se pode aplicar com absoluta propriedade o qualificativo de Constituição cidadã, tanto por sua legitimidade de origem, pois foi elaborada com intensa participação da cidadania, como também pelos meios e instrumentos instituídos para que a cidadania tenha permanente influência nas decisões políticas e para que sejam efetivamente garantidos os direitos constitucionalmente consagrados. E não há dúvida de que a Constituição de 1988 foi e continua sendo de grande importância para a redução dos desníveis sociais, das discriminações e marginalizações. Apesar de todos esses aspectos positivos, sobrevivem ainda vícios tradicionais, que comprometem seriamente a efetivação da democracia representativa, a obediência aos princípios e às normas que regem a organização política e administrativa e o exercício responsável do poder político. Para correção desses desvios que comprometem a realização do Estado democrático de direito proclamado na Constituição existe a necessidade de aperfeiçoamento de aspectos fundamentais da ordem pública, podendo-se dar a designação de reforma política ao conjunto das mudanças que se fazem necessárias.

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Um ponto que deve ser desde logo esclarecido é que essa reforma não necessita de uma nova assembléia constituinte ou mesmo de uma mini-constituinte ou constituinte limitada, como algumas vezes tem sido sugerido. As mudanças necessárias podem e devem ser feitas por meio de emendas à Constituição. Com efeito, respeitadas as chamadas cláusulas pétreas, que são os pontos fundamentais da organização política e do caráter democrático da sociedade e do Estado, existem amplas possibilidades de emenda, que podem e devem ser usadas democraticamente e com responsabilidade, para que seja efetivamente aperfeiçoada a ordem constitucional.

Para consecução desse objetivo, é indispensável a conscientização da cidadania, para que as emendas tenham legitimidade, promovam efetivamente o aperfeiçoamento das instituições e correspondam aos anseios de todo o povo. Para tanto é fundamental o estímulo à participação, para o que são de grande relevância as lideranças comunitárias mas são especialmente importantes os meios de comunicação. É necessário que se dê objetividade à apresentação, discussão e formulação final das propostas de reforma, assegurando-se ampla liberdade de participação e proposição, desenvolvendo-se as discussões em ambiente de diálogo respeitoso e construtivo, com absoluto respeito às opiniões divergentes, sem imposições, preconceitos e discriminações.

Alguns temas fundamentais já têm sido propostos e deverão ser considerados. Assim, a reforma do sistema eleitoral é um ponto básico para o aperfeiçoamento da representatividade e para a melhoria da qualidade da representação. Propostas como a adoção da representação distrital devem ser seriamente debatidas, assim como a questão do financiamento das campanhas eleitorais e o controle do uso de recursos econômicos e financeiros para objetivos políticos, a criação de partidos e as coligações partidárias, como também a fidelidade dos eleitos aos princípios e objetivos programáticos.

A par desses pontos, outros devem ser debatidos, como, por exemplo, a manutenção ou extinção do Legislativo bicameral. A rigor não se justifica - e nunca se justificou- a existência de um Legislativo composto de duas casas, a Câmara dos Deputados e o Senado. Como demonstro na segunda edição de meu livro A Constituição na Vida dos Povos (São Paulo, Saraiva, 2013-2ª.ed), o Senado como existe hoje no Brasil foi inspirado no modelo estadunidense. Entretanto, existe uma diferença fundamental: quando, em 1776, as colônias inglesas da América do Norte proclamaram sua independência as colônias conquistaram a soberania e assim transformaram-se em Estados.

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A par disso, é de extraordinária importância saber que a intenção dos líderes da Constituição dos Estados Unidos era implantar a separação dos Poderes, com um Legislativo independente, que fosse representativo dos eleitores de seus respectivos povos. Mas os Estados do Norte eram contrários à escravidão e por isso abolicionistas. Os Estados do Sul baseavam-se no trabalho escravo e no tráfico negreiro e em suas populações era pequeno o número de eleitores, do que resultaria que teriam menor número de representantes no Legislativo.

E para impedir a aprovação de uma lei abolicionista exigiram a criação de uma segunda Casa legislativa, onde todos os Estados teriam igual número de representantes, estabelecendo-se que um projeto se converteria em lei se fosse aprovado nas duas Casas. E assim nasceu o Senado, com o objetivo de impedir a abolição da escravatura, que, graças a esse artifício, durou ainda oitenta anos nos Estados Unidos.

No caso brasileiro os chamados Estados nunca foram verdadeiros Estados, jamais tiveram soberania. Em 1891 o Brasil adotou uma Constituição republicana, aproximando-se muito do modelo estadunidense. As Províncias, existentes desde o período colonial e mantidas durante o período monárquico, mudaram de nome, por meio do Decreto número 1, de 15 de Novembro de 1889, cujo artigo 2º assim dispôs: "As províncias do Brasil, reunidas pelo laço da federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil".

Como fica evidente, essa denominação foi adotada como artifício político, para criar a ilusão de que a federação brasileira era, como a dos Estados Unidos, o produto de uma federação de Estados. E foi estabelecido um Legislativo bicameral, dando-se a cada Província, chamada Estado desde então, o direito de eleger três representantes para o Senado, diferentemente da Câmara dos Deputados, na qual o número de representantes, eleitos pelos povos dos respectivos Estados, sempre guardou certa proporcionalidade com a população do Estado. Na realidade, até então só havia Províncias, que nunca chegaram a ser verdadeiros Estados. Um dado fundamental é que foi mantida essa orientação nas Constituições posteriores do Brasil, feitas por Constituintes eleitos pelo povo.

Aí estão alguns pontos fundamentais que devem ser considerados na discussão da reforma política. O Brasil necessita, efetivamente, dessa reforma, para que a cidadania seja respeitada e participe, efetivamente, do governo, dando-se prioridade à efetivação dos princípios e normas constitucionais e garantindo a prevalência do interesse público sobre as conveniências e ambições de lideranças corruptas e antidemocráticas ou grupos e interesses privados. Essa aperfeiçoamento será o caminho para que o Brasil seja, efetivamente, um Estado Democrático de Direito.

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