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Reforma da Previdência 2019 e ausência de segurança jurídica

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Por Claudemir Battalini
Atualização:
Claudemir Battalini. Foto: Divulgação

O Estado, como ente público, tem como maior objetivo a promoção do 'bem comum'. A Constituição Federal constituiu nosso Estado Democrático de Direito.

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Entre outros instrumentos e atores, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático. Para a convivência harmônica em sociedade, há necessidade da norma jurídica, exigindo a segurança jurídica e a busca da justiça.

A segurança jurídica é um caminho recomendado para atingir a justiça, valor supremo do Direito. Justiça e segurança devem, portanto, coexistir.

Sem segurança, perde o Estado sua finalidade de existir. E para cumprir seus objetivos, não se pode descuidar da importância do serviço público e do servidor, tendo como destinatário final o povo.

Há tempos tem havido reformas previdenciárias, incluindo regras transitórias para manter a segurança jurídica.

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Sem regra de transição em situações de significativas mudanças, não se tem segurança jurídica, havendo desrespeito aos princípios da justiça, igualdade ou isonomia, bem como com equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Em situação hipotética, uma pessoa que cumpriu toda sua vida laboral e previdenciária sob a égide de determinadas normas, com alteração legislativa que traga maior gravame, como tempo de contribuição maior ou aumento considerável da idade mínima, poderia ser atingido pela nova legislação por questões de dias ou meses, mesmo que isso represente vários anos a mais de trabalho e contribuição.

A recente Emenda Constitucional 103/19 trouxe um novo regime previdenciário. O seu mote principal foi econômico, baseado em supostos rombos nos regimes previdenciários.

Procurou-se economia de recursos e aumento de arrecadação sobre quem contribui por toda sua vida, ao invés de atacar outras despesas e gastos excessivos e perniciosos.

Também foi motivada para obter investimentos, fomentar a economia, o que inclui a participação de investidores internacionais. Investidor não confia em país sem segurança jurídica.

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Entre outras falhas, podemos dizer que tal reforma tratou situações semelhantes de diferentes formas, sem adequada regra de transição para servidores públicos prestes a completar os requisitos da legislação até então em vigor.

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Pelo artigo 17 da EC 103/19, quem, na data de entrada em vigor, faltasse até dois anos para completar o tempo de contribuição mínimo (35 anos), terá direito a aposentadoria pelas regras anteriores, desde que cumprido um período adicional de 50% do tempo que restar, sem exigência de idade mínima.

Tal regra é válida apenas para a iniciativa privada. Ao servidor público essa opção não foi dada, mesmo que já tenha contribuído por 39 ou 40 anos e mesmo que faltasse um dia, uma semana, um ou alguns meses para completar os requisitos da legislação anterior.

A idade mínima para o servidor público homem já era de 60 anos, além de 35 anos de contribuição no mínimo. Havia, porém, uma regra transitória permitindo que a cada ano de trabalho que superasse os 35 anos de contribuição, houvesse redução em um ano da idade mínima, mas foi revogada pela reforma.

O tratamento não foi isonômico na atual reforma, além do que feriu a segurança jurídica, notadamente para quem estava prestes a completar todos os requisitos (no caso do servidor público).

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O servidor público contribui com parte expressiva de seus vencimentos para o custeio da previdência pública, afora o Imposto de Renda.

Em tempos de superávit nas contribuições dos servidores, o governo não fez a gestão adequada dos recursos.

Há instituições de previdência complementar, exemplos de boa administração, que sempre cumpriram com suas obrigações, obedecendo as regras em vigor e sem modificações abruptas.

As reformas muitas vezes são necessárias notadamente para quem está ingressando no mercado de trabalho, havendo a necessidade de regras de transição adequadas para quem resta pouco tempo para cumprir as exigências legais em vigor.

O ministro Gilmar Mendes outrora referiu-se a essa situação como uma 'corrida de obstáculos com os obstáculos em andamento', enfocando a necessidade de respeitar-se a segurança jurídica.

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No mesmo julgamento, outros ministros enfatizaram a necessidade de respeito às cláusulas pétreas, razoabilidade e proporcionalidade.

O ministro Marco Aurélio manifestou-se com bom humor quanto às sucessivas alterações: 'Contam - e isso já faz parte do folclore brasileiro - que, certo dia, um cidadão ingressou em uma livraria e procurou adquirir uma Constituição brasileira. O rapaz que estava no balcão, simplesmente, respondeu que aquela livraria não trabalhava com periódicos', concluindo, 'é possível a modificação do regime jurídico, mas não cabe levar às últimas consequências essa admissão, sob pena de ingressarmos na seara do fascismo, com supremacia, sem balizas, do próprio Estado'.

Em conclusão, a Reforma da Previdência-2019, entre outras falhas, ofende a segurança jurídica, bem como princípios e garantias relacionadas à justiça, igualdade, equidade, proporcionalidade e razoabilidade, elementos fundamentais para garantia do Estado Democrático de Direito.

Houve excesso e abuso do poder de legislar.

No Estado de São Paulo há oportunidade de correção dessas distorções, lançando luz à própria União, Estados e Municípios, em face da reforma previdenciária estadual em andamento, sem açodamento e com respeito à democracia e aos princípios mencionados.

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*Claudemir Battalini, promotor de Justiça, professor universitário, especialista em Direito Ambiental

Referências:

STF - ADIn 3.104-0 - Sessão Plenária - j. 26/9/2007 - DJU 9/11/2007; Constitucional e Previdenciário.

BRANCO, Luiz Carlos. Equidade, Proporcionalidade e Razoabilidade. 2ª ed. Campinas: Millennium, 2012.

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