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Reforma da Lei de Falência representa maturidade?

A legislação falimentar brasileira (nº 11.101/2005), no auge da sua "adolescência", com 13 anos, já produziu muitos questionamentos típicos dessa fase, especialmente diante da existência de conflitos de interesses entre as diversas partes envolvidas, como os credores, as empresas devedoras, seus sócios, o Fisco e até investidores.

Por Sylvie Boëchat e Renata Calixto Andrade
Atualização:

Diante desses entraves, foi formada uma comissão de juristas pelo governo federal, no intuito de reformá-la, nascendo daí o Projeto de Lei nº 10.220/2018, recentemente encaminhado para o Congresso Nacional, tendo sido determinada, pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, a criação de uma Comissão Especial para analisar a matéria, em regime prioritário.

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Feita uma comparação entre a lei atual e algumas das mudanças que se propõem no projeto, notam-se ajustes para algumas questões que foram matéria de intenso debate nas Cortes Estaduais e Superiores. A exemplo disso, pelo projeto de lei, será encerrada a calorosa discussão acerca da possibilidade de inclusão de outras empresas do grupo econômico no polo ativo da ação, haja vista que o juiz a poderá determinar de ofício. E, ainda, nos casos de consolidação substancial, os planos de recuperação serão votados separadamente entre as empresas do grupo, o que também foi bastante debatido.

Outra questão definida no projeto é a suspensão de penhoras e medidas cautelares efetuadas antes do pedido recuperacional, incluindo-se aquelas dos credores particulares do sócio solidário, posição que acabará por tirar a eficácia das execuções antecedentes.

Por outro lado, o projeto traz inovações importantes, como a possibilidade de declaração de ineficácia de atos fraudulentos durante a recuperação judicial, inviabilizando movimentações societárias, constituições de garantia ou pagamentos às vésperas do pedido recuperacional.

Aliás, caso o texto seja aprovado integralmente, planos de recuperação insubsistentes não terão vez, haja vista que a capacidade de cumprimento do plano deverá ser comprovada e, ainda, haverá prazo máximo para pagamento e limitação de carência.

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O poder do Fisco pedir falência quando constatada inadimplência de parcelamentos de débitos tributários constituídos durante a recuperação demonstra a prevalência do interesse governamental nas mudanças propostas. Essa ingerência da Fazenda vem de encontro à flexibilização jurisprudencial da Lei 11.101/2005 acerca da desnecessidade de certidão negativa de débito para promoção do pleito recuperacional e representa uma das grandes polêmicas do projeto de reforma legislativa, pois, na prática, poderá implicar na quebra de inúmeras empresas.

Por outro lado, o projeto estimula o financiamento de empresas em recuperação, com regramento próprio e vantagens temporais no recebimento desses créditos, no intuito de incentivar uma maior participação dos investidores na alavancagem das empresas em crise.

Um outro aspecto, notado ao longo dos anos de aplicação da Lei 11.101/2005, foi o grande despreparo das varas cíveis de diversas regiões do país, para o trato de processos de tão grande complexidade e urgência. Nesse sentido, tanto a exigência de foro especializado para a condução das recuperações judiciais de empresas com altíssimo endividamento (acima de 300 salários mínimos), como também o fato de o administrador judicial não ser mais eleito pelo juiz, mas sim, se submeter a uma espécie de "concorrência" para sua aprovação, marcam mais algumas das importantes novidades do mencionado projeto de lei.

O que se vê, portanto, dentre outras alterações sugeridas pelo referido projeto de lei, é que, com exceção da visibilidade do maior poder governamental representado pela participação do Fisco, tanto as empresas recuperandas, como credores e agentes financeiros, serão bastante impactados pelas mudanças sugeridas, de modo a não poder se falar que uns ou outros tenham sido mais favorecido por elas.

Por outro lado, nem tudo que foi construído por força da experiência jurisprudencial nos últimos anos de aplicação da Lei 11.101/2005 foi absorvido no projeto de reforma. Portanto, se espera, caso ele seja aprovado nos termos atuais, uma nova etapa de surgimento de conflitos, pelos diversos interessados, o que não representará, necessariamente, a chegada à tão esperada fase de maturidade legislativa da lei falimentar.

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*Sylvie Boëchat é coordenadora de equipe de Contencioso Cível Estratégico e Renata Calixto Andrade integra a mesma equipe, ambas no Rayes & Fagundes Advogados Associados

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