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Reforma administrativa: efeitos contra a segurança pública

A Proposta da Reforma Administrativa PEC-32 que tramita no Congresso Nacional propõe uma série de alterações que impactam diretamente em todos os órgãos de Segurança Pública elencados no artigo 144 da Constituição Federal, tais como: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpo de bombeiros militares, polícias penais, bem como as guardas municipais.

Por Gustavo Mesquita Galvão Bueno e André Santos Pereira
Atualização:

Os delegados de polícia Gustavo Mesquita Galvão Bueno e André Santos Pereira. Foto: Divulgação.

A administração pública terá que obedecer, como etapa dos concursos públicos para a investidura em cargo típico de Estado - a exemplo dos policiais - ao cumprimento de um período de, no mínimo, dois anos em vínculo de experiência.

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Como consequência, essa alteração inventa a figura do "policial trainee". Significa a modificação por completo da forma de provimento dos cargos das carreiras policiais, totalmente incompatível com a vigente sistemática constitucional e infraconstitucional. Trata-se de um corpo estranho introduzido bem no coração das carreiras típicas de Estado.

Com base no texto proposto, durante esse período de experiência, o candidato ao cargo de natureza policial, estando ainda na condição de pretendente, sem ainda ser um servidor público porque não foi investido no cargo, poderá e deverá praticar atos inerentes ao desempenho das funções e atividades da Administração Pública.

Nessa condição de vínculo precário, o policial estará exercendo atos decorrentes do poder de polícia, podendo interferir, em nome do interesse público e supremacia do Estado, conforme suas atribuições, nas mais diversas atividades de outros particulares, em áreas como saúde, consumo, construções, profissões, trânsito, meio ambiente etc. Da mesma forma, essa figura do trainee, importada da iniciativa privada, estará inserida nas atividades decorrentes do exercício do monopólio estatal, tendo que decidir sobre a liberdade das pessoas, portando arma de fogo e cumprir mandados de busca em residências.

Uma outra modificação temerária contida na Reforma Administrativa é a que institui o regime jurídico de pessoal para a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios através de cinco espécies de vínculos, dentre eles, o de cargo típico de Estado sem especificar os critérios para definição destes cargos.

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Os problemas já existentes e o acréscimo de vários outros por meio da PEC 32 resultarão não só numa enorme instabilidade às carreiras de Estado, mas também, e por decorrência dessa insegurança jurídica, em graves riscos à sociedade.

Há um certo consenso de que as carreiras exclusivas de Estado são, em síntese, aquelas que por sua natureza não podem ser realizadas pela iniciativa privada, como àquelas relativas às atividades-fim de jurisdição, legislação e ministério público, advocacia pública, defensoria pública, regulação, administração tributária e controles interno e externo, diplomacia, segurança pública, inteligência e defesa, fiscalização do trabalho e gestão estratégica das ações governamentais. Mas nem isso a PEC 32 traz em seu texto.

O que se espera, a luz dos debates em torno da proposta da Reforma Administrativa no Congresso Nacional, é que os parlamentares revertam os erros do Executivo Federal, excluindo do texto a possibilidade dessa figura do policial trainee e fixando, expressamente, os cargos e carreiras vinculados aos órgãos da segurança pública como típicos e exclusivos de Estado.

*Gustavo Mesquita Galvão Bueno, delegado de polícia e presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP) 

*André Santos Pereira, delegado de polícia e diretor de Relações Institucionais da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP)

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