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Reforma administrativa e a ameaça à estabilidade do servidor público

Por Daniel Conde Barros
Atualização:
Daniel Conde Barros. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No dia 25 de maio, conforme amplamente divulgado na imprensa, foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 32/20, mais conhecida como PEC da Reforma Administrativa. Foram 39 votos favoráveis e 26 contrários ao parecer apresentado pelo relator da proposta, deputado Darci de Matos (PSD-SC).

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A finalidade declarada pelo próprio executivo nas justificativas do projeto seria "transformar o Estado brasileiro", criando condições para "trazer mais agilidade e eficiência aos serviços oferecidos pelo governo". A forma de atingir esse resultado, pelo texto proposto, seria alterar de forma profunda o regime jurídico dos servidores públicos civis, especialmente no que diz respeito a uma das características mais marcantes e conhecidas: a estabilidade nos cargos.

A primeira mudança marcante, nesse sentido, é o fim do regime jurídico único. Se aprovada da forma como está, passarão a existir cinco diferentes classes de servidores públicos: a) os cargos típicos de estado; b) os cargos com vínculo por prazo indeterminado; c) os vínculos por prazo determinado; d) os cargos de liderança e assessoramento; e) o vínculo de experiência como etapa de concurso público.

Dentro dessa profusão de novas tipologias, de conceituação indefinida e remetida a posterior regulamentação, apenas os cargos típicos de estados permanecem com direitos, garantias e restrições semelhantes às que existem hoje: estabilidade após cumprimento de período de experiência, a vedação a cumulação de cargos (com exceções para acumulação com um cargo de professor ou um cargo na área de saúde) e, na proposta original, a proibição de exercício de outras atividades remuneradas (essa última, suprimida pelo relator).

Restringindo a análise do presente artigo à essa nova estrutura proposta e ao fim da estabilidade para a maior parte dos servidores públicos, é de se destacar, desde logo, que a estabilidade no serviço público já foi objeto de flexibilização anterior. A emenda constitucional 19/1998 já havia trazido ao nosso ordenamento a possibilidade de demissão do servidor público ineficiente (artigo 41, §1º, III da CF/88). Contudo, a regulamentação do processo de avaliação de desempenho do servidor público nunca ocorreu, conforme preconizava a norma constitucional.

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Além disso, aqueles cargos que nunca foram detentores de estabilidade e que podem ser contratados sem concurso público, os cargos de provimento em comissão (agora chamados de cargos de liderança e assessoramento), terão a possibilidade de ampliação nunca vista. Será possível, se aprovada essa alteração, a contratação para funções técnicas. Esse tipo de cargo sempre foi conhecido como alvo de acordos políticos. A reforma, ao invés de restringi-los, permitirá a sua ampliação.

A conjugação desses fatores - fim da estabilidade para a maioria dos cargos e ampliação da possibilidade de contratação sem concurso públicos - traz óbvios riscos e prejuízos para a administração pública. O primeiro, e mais evidente, é a provável ampliação da corrupção. Servidores não estáveis, nomeados pelos mais diversos interesses políticos de ocasião, estarão muito mais sujeitos a praticarem atos de corrupção do que servidores estáveis de carreira. Uma segunda questão, menos óbvia, é a captura do Estado por interesses privados. Ainda que dentro da lei, será possível que diversas áreas passem a se pautar mais em face de interesses particulares ocasionais, do que em face do interesse da coletividade. Um terceiro fator seria a própria desestruturação dos órgãos públicos. A estabilidade não é uma garantia apenas em favor do servidor contra os interesses políticos passageiros, mas também uma garantia do cidadão para que os serviços públicos sejam contínuos e eficientes. O excesso de mudança tende a prejudicar a prestação dos serviços públicos. É de registrar que esses problemas, entre outros, já foram apontados pela Nota Técnica 69/2021 produzida pela Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal.

A "transformação do Estado" que se propõe, ao que se denota, está longe de "trazer mais agilidade e eficiência aos serviços oferecidos pelo governo". Se aprovada da forma como está proposta, produzirá, na verdade, ineficiência e aumento da corrupção, provocando a piora nos serviços públicos.

Algumas questões pontuais interessantes, que não são problema para Administração Federal, mas podem ainda ser em outras esferas, diz respeito à vedação de férias de mais de 30 dias, proibição de progressão baseada apenas em tempo de serviço e restrições ao pagamento de parcelas indenizatórias. Mas tais questões não precisariam de uma emenda constitucional para serem adequadas.

Por outro lado, os denominados "Membros de Poder" (magistrados, parlamentares, membros do Ministério Público) não estão abrangidos por essa reforma. O que termina por limitar bastante o alcance da redução de diversas garantias que, para o senso comum, são interpretadas como privilégios.

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Para aprimorar o sistema atual, seria muito mais eficiente aprovar a regulamentação da avaliação periódica de desempenho, que há mais de 20 anos é aguardada. A PEC 32/20 deveria ser abandonada e construído um texto realmente comprometido com a melhoria do serviço público, que proporcionasse à sociedade servidores mais qualificados, comprometidos com o bem comum e protegidos de interesses políticos passageiros.

*Daniel Conde Barros é advogado da área de Direito Administrativo de Martorelli Advogados

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