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Reforma administrativa: a desvalorização da segurança pública

A Proposta de Emenda à Constituição PEC 32/2020 elaborada pela equipe econômica do Poder Executivo Federal e assinada pelo Ministro da Economia Paulo Guedes, propõe, entre outras medidas, extinguir as verbas salariais decorrentes de tempo de todas as carreiras policiais, tais como: anuênios, triênios, quinquênios e sexta-partes.

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Por Gustavo Mesquita Galvão Bueno e André Santos Pereira
Atualização:

Os delegados de polícia Gustavo Mesquita Galvão Bueno e André Santos Pereira. Foto: Divulgação.

O texto da PEC 32 determina que a administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá vedar a concessão de adicionais referentes a tempo de serviço a qualquer servidor ou empregado da administração pública direta, independentemente da denominação adotada para tais parcelas. Essa medida é um dos maiores efeitos danosos do projeto ao serviço essencial de Segurança Pública.

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A extinção desses direitos fere de morte a motivação e até mesmo a condição de sustentabilidade das famílias dos policiais que ainda recebem esse tipo de verba remuneratória. Em parte dos Estados da Federação os adicionais decorrentes de tempo de serviço são as únicas contrapartidas remuneratórias capazes de minimizar o grave quadro salarial dos policiais. Temos como exemplos os integrantes das polícias dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Acre.

Ressalte-se ainda que nesse ponto, mais uma vez, a reforma administrativa mira nos servidores públicos do Poder Executivo, notadamente, aqueles que prestam os serviços essenciais à população, e que ainda percebem a menor média salarial em comparação com os demais poderes, grupo no qual estão inseridos os profissionais da Segurança Pública. Por outro lado, a proposta deixa intactos os verdadeiros privilégios remuneratórios dentre os maiores salários do serviço público brasileiro, que são dos membros do Poder Judiciário e do Poder Legislativo. Das novas regras propostas, emerge, também, a maior das falácias propagadas pela Equipe do Governo Federal, qual seja, a afirmação de que os direitos dos atuais servidores serão preservados pela PEC 32.

Tomando-se como balizas a extinção dos direitos à estabilidade e às verbas remuneratórias, percebe-se do texto uma regra de transição cheia de rodeios, evasivas e subterfúgios (art. 2º da proposta).

Inicialmente, a redação do dispositivo tenta vender, como um dos grandes pilares da reforma, que garante o direito à estabilidade para os servidores investidos em cargo efetivo até a entrada em vigor da Emenda. Vale ressaltar que essa garantia já está prevista na Constituição Federal, inclusive, expressamente, desde 1998. Deste modo, parte do texto apenas repete aquilo que já está escrito na Constituição.

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A bem da verdade, o cerne da questão a respeito da (não) garantia da estabilidade dos atuais servidores reside no cotejo entre artigos da proposta. Dessa combinação entre dispositivos, surge a nova hipótese constitucional do servidor público estável ocupante de cargo típico de Estado perder o posto em razão de decisão proferida por órgão judicial colegiado, hipótese que atualmente está protegida pelo trânsito em julgado da sentença.

Prosseguindo, o texto pretende induzir a compreensão no sentido de que a extinção de direitos, cuja grande maioria são de ordem remuneratória (como as verbas decorrentes de tempo de serviço mencionadas acima), não alcançaria os servidores que atualmente integram o serviço público. Todavia, a literalidade do dispositivo de transição traz duas ressalvas: a primeira que fixa prazo para existência dos benefícios e a segunda que já prevê a eliminação normativa dos direitos por alteração ou revogação legal.

Em outras palavras, o próprio texto da PEC 32 apresenta duas exceções pelas quais os atuais servidores podem ser atingidos pelas novas regras que extinguem direitos.

Estamos a tratar aqui de uma regra de transição que autoriza, principalmente por meio dessa segunda ressalva, que uma norma infraconstitucional superveniente extinga por alteração ou revogação os direitos de quem já é servidor público, de modo que tais direitos também estão sendo vedados por meio de alteração na própria Carta Magna.

Logo, por intermédio dessa ardilosa engenharia jurídica contida na proposta, resta cristalina a possibilidade da extinção de direitos, inclusive, concernentes à estabilidade e às remunerações dos atuais servidores, o que não coaduna com a (falsa) narrativa criada pelo Governo para aprovar essa suposta reforma. Os direitos dos servidores que hoje integram a Segurança Pública não estão assegurados pela proposta. A precarização dos direitos dos atuais servidores provocará a evasão em massa de bons profissionais, que migrarão para a iniciativa privada, promovendo a piora no serviço público prestado à população.

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*Gustavo Mesquita Galvão Bueno, delegado de polícia e presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP) e

*André Santos Pereira, delegado de polícia e diretor de Relações Institucionais da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP)

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