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Reflexos da pandemia de covid-19 nos processos de recuperação judicial

Por Grasiele Roque da Silva e Adriana Coutinho Pinto
Atualização:
Grasiele Roque da Silva e Adriana Coutinho Pinto. Foto: Divulgação

Como já é de conhecimento, no dia 20 de março de 2020, através do Decreto Legislativo nº 06/2020, restou reconhecida a situação de calamidade pública no Brasil em decorrência da pandemia de covid-19.

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A partir deste marco, os governos estaduais impuseram diversas medidas de isolamento social, as quais impedem o regular desempenho das atividades econômicas de diversos setores, permitindo o funcionamento, por um grande período, apenas de atividades essenciais, tais como, hospitais, mercados, farmácias e postos de combustível.

Apesar de alguns programas emergenciais instituídos pelo Governo Federal, dentre os quais podemos destacar o "Programa Emergencial de Suporte a Empregos MP944/2020", que tem por objeto o subsídio da folha de salário, até o limite de 2 (dois) salários mínimos por empregado, para   empresas com faturamento maior que R$ 360 mil e menor ou igual a R$ 10 milhões por ano, dentre outros de fomento de crédito e empregos, os programas não têm sido suficientes, notadamente, pela limitação de tempo, pois como no caso da MP 944/2020, o subsídio de salários atende apenas 2 (dois) meses de folha de pagamento.

No mês de junho de 2020, alguns governos estaduais começaram a colocar em prática processo de reabertura gradual das atividades econômicas, no entanto, existe uma crise instaurada, havendo uma previsão de aumento de distribuições de processos de recuperação judicial para o segundo semestre de 2020.

Essa previsão tem por base os estudos realizados na Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), Serasa e Boa Vista (SCPC), que já identificaram aumento no número de distribuições de casos, e preveem triplicação dos processos com relação ao ano de 2019.

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A recuperação judicial é o remédio jurídico que tem por objetivo a superação da crise econômico financeira do devedor, a fim de preservar a função social da empresa, especialmente a manutenção de empregos e geração de riquezas e, em tempos de pandemia, apresenta-se como uma solução jurídica viável, efetiva e segura à empresa em dificuldade, bem como aos seus credores. 

A empresa em recuperação judicial tem evidente possibilidade de ganhar fôlego, de recuperar as suas perdas; reajustar as negociações e dívidas; reorganizar os seus ativos imobiliários; tudo visando se reestruturar e dar continuidade às suas atividades empresariais, de forma a cumprir o que será aprovado pelos credores quando da apresentação do Plano de Recuperação da empresa. São muitos os benefícios e possibilidades, tais como: 

  • Concessão de prazos e condições especiais para pagamento de dívidas vencidas ou vincendas (art. 50, I da lei 11.101/2005);
  • Redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva (art. 50, VIII da lei 11.101/2005);
  • Dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (art. 52, II da lei 11.101/2005);
  • Suspensão por 180 dias de todas as ações ou execuções contra o devedor, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações que demandarem quantia ilíquida, ações de natureza trabalhista, ações de natureza de execução fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, e as relativas a créditos (art. 52, III da lei 11.101/2005);

Nesse momento, os impactos econômicos decorrentes da pandemia são trágicos e imprevisíveis, conferindo inevitável queda abrupta de faturamento em todos os setores empresariais e industriais, que por certo, contribuiu e contribui, cada vez mais, com a impontualidade nos pagamentos, necessidade de renegociações e ajustes mais equilibrados, tudo de acordo com a nova realidade e cenário político e financeiro. 

A recuperação judicial se mostra absolutamente eficaz, neste sentido, conferindo segurança e confiabilidade nos negócios e ajustes. 

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Para que a recuperação judicial seja deferida, o devedor deve atender as premissas estabelecidas na lei 11.101/2005, dentre as quais podemos destacar: 

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  • Ser empresário ou sociedade empresária;
  • Exercer atividade empresarial regularmente por 2 (dois) anos;
  • Não ser empresário impedido, ou seja, ter se beneficiado de outra recuperação judicial, ou, ter sido condenado por crime falimentar.

Além dos benefícios possíveis conferidos às empresas que pretendem a recuperação judicial, há ainda diversas possibilidades recomendadas recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada a situação excepcional causada pela pandemia do covid-19, para às empresas que já se encontram em recuperação, ou seja, que já tiveram a sua recuperação judicial processada, plano aprovado e em cumprimento, dentre as quais, podemos destacar: 

a) priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas;

b) suspender Assembléias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores;

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c) prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores;

d) autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da covid-19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV);

e) determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas 4 recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e

f) avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

Nota-se que o intuito do CNJ é recomendar aos Magistrados, se possível, que flexibilizem os procedimentos na Recuperação Judicial, a fim de salvaguardar as empresas recuperandas, evitando-se a falência.

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Nossos profissionais, especializados neste tipo de demanda, certamente poderão contribuir para o completo esclarecimento da questão com o aprofundamento do tema, de forma personalizada e direcionada às dificuldades enfrentadas pela empresa.

*Grasiele Roque da Silva, advogada Líder da Equipe de Recuperação de Crédito de Benício Advogados Associados

*Adriana Coutinho Pinto, sócia do Departamento Cível Empresarial de Benício Advogados Associados

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