Grasiele Roque da Silva e Adriana Coutinho Pinto*
03 de agosto de 2020 | 16h06
Grasiele Roque da Silva e Adriana Coutinho Pinto. Foto: Divulgação
Como já é de conhecimento, no dia 20 de março de 2020, através do Decreto Legislativo nº 06/2020, restou reconhecida a situação de calamidade pública no Brasil em decorrência da pandemia de covid-19.
A partir deste marco, os governos estaduais impuseram diversas medidas de isolamento social, as quais impedem o regular desempenho das atividades econômicas de diversos setores, permitindo o funcionamento, por um grande período, apenas de atividades essenciais, tais como, hospitais, mercados, farmácias e postos de combustível.
Apesar de alguns programas emergenciais instituídos pelo Governo Federal, dentre os quais podemos destacar o “Programa Emergencial de Suporte a Empregos MP944/2020”, que tem por objeto o subsídio da folha de salário, até o limite de 2 (dois) salários mínimos por empregado, para empresas com faturamento maior que R$ 360 mil e menor ou igual a R$ 10 milhões por ano, dentre outros de fomento de crédito e empregos, os programas não têm sido suficientes, notadamente, pela limitação de tempo, pois como no caso da MP 944/2020, o subsídio de salários atende apenas 2 (dois) meses de folha de pagamento.
No mês de junho de 2020, alguns governos estaduais começaram a colocar em prática processo de reabertura gradual das atividades econômicas, no entanto, existe uma crise instaurada, havendo uma previsão de aumento de distribuições de processos de recuperação judicial para o segundo semestre de 2020.
Essa previsão tem por base os estudos realizados na Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), Serasa e Boa Vista (SCPC), que já identificaram aumento no número de distribuições de casos, e preveem triplicação dos processos com relação ao ano de 2019.
A recuperação judicial é o remédio jurídico que tem por objetivo a superação da crise econômico financeira do devedor, a fim de preservar a função social da empresa, especialmente a manutenção de empregos e geração de riquezas e, em tempos de pandemia, apresenta-se como uma solução jurídica viável, efetiva e segura à empresa em dificuldade, bem como aos seus credores.
A empresa em recuperação judicial tem evidente possibilidade de ganhar fôlego, de recuperar as suas perdas; reajustar as negociações e dívidas; reorganizar os seus ativos imobiliários; tudo visando se reestruturar e dar continuidade às suas atividades empresariais, de forma a cumprir o que será aprovado pelos credores quando da apresentação do Plano de Recuperação da empresa. São muitos os benefícios e possibilidades, tais como:
Nesse momento, os impactos econômicos decorrentes da pandemia são trágicos e imprevisíveis, conferindo inevitável queda abrupta de faturamento em todos os setores empresariais e industriais, que por certo, contribuiu e contribui, cada vez mais, com a impontualidade nos pagamentos, necessidade de renegociações e ajustes mais equilibrados, tudo de acordo com a nova realidade e cenário político e financeiro.
A recuperação judicial se mostra absolutamente eficaz, neste sentido, conferindo segurança e confiabilidade nos negócios e ajustes.
Para que a recuperação judicial seja deferida, o devedor deve atender as premissas estabelecidas na lei 11.101/2005, dentre as quais podemos destacar:
Além dos benefícios possíveis conferidos às empresas que pretendem a recuperação judicial, há ainda diversas possibilidades recomendadas recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada a situação excepcional causada pela pandemia do covid-19, para às empresas que já se encontram em recuperação, ou seja, que já tiveram a sua recuperação judicial processada, plano aprovado e em cumprimento, dentre as quais, podemos destacar:
a) priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas;
b) suspender Assembléias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores;
c) prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores;
d) autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da covid-19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV);
e) determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas 4 recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e
f) avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
Nota-se que o intuito do CNJ é recomendar aos Magistrados, se possível, que flexibilizem os procedimentos na Recuperação Judicial, a fim de salvaguardar as empresas recuperandas, evitando-se a falência.
Nossos profissionais, especializados neste tipo de demanda, certamente poderão contribuir para o completo esclarecimento da questão com o aprofundamento do tema, de forma personalizada e direcionada às dificuldades enfrentadas pela empresa.
*Grasiele Roque da Silva, advogada Líder da Equipe de Recuperação de Crédito de Benício Advogados Associados
*Adriana Coutinho Pinto, sócia do Departamento Cível Empresarial de Benício Advogados Associados
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