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Reflexos da covid-19 na legislação falimentar brasileira

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Por Maria Fabiana Dominguez Sant?Ana , Thomaz Santana e Andressa Kassardjian Codjaian
Atualização:
Maria Fabiana Dominguez Sant'Ana, Thomaz Santana e Andressa Kassardjian Codjaian. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Diante da pandemia causada pela covid-19, o Deputado Federal Hugo Leal (PSD/RJ), relator do Substitutivo ao Projeto de Lei n. 6.229/2005, que altera a Lei de Falências e Recuperações Judiciais (que tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados, com previsão de inclusão na pauta de votação nas próximas semanas), proporá um novo capítulo para o texto do PL, prevendo a criação de um procedimento especial de negociação de dívidas para o enfrentamento dos efeitos econômicos causados pelo Coronavírus, chamado de "Regime Especial".

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Segundo a Exposição de Motivos da nova proposta, a intenção é "permitir que os devedores se reestruturem efetivamente numa fase precoce e evitem a insolvência". Em outras palavras, o Regime Especial busca evitar que empresas afetadas financeiramente pela pandemia ajuízem pedidos de recuperação judicial. Em substituição, as empresas poderão se aproveitar de um mecanismo voluntário de negociação de dívidas pelo prazo de 360 dias contados a partir da publicação da nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais ou pelo período em que o Governo Federal reconhecer como vigentes as medidas de enfrentamento à covid-19.

De acordo com as previsões deste Regime Especial, as empresas que comprovem redução igual ou superior a 30% de seu faturamento em comparação à média do último trimestre de atividade do exercício anterior, poderão ajuizar uma única vez o procedimento de jurisdição voluntária denominado "Negociação Coletiva", que terá como prazo máximo e improrrogável de tramitação 90 dias.

Distribuído o pedido, o juiz nomeará um negociador responsável pela condução dos trabalhos e determinará a suspensão da execução das obrigações do devedor e de seus coobrigados também pelo prazo de 90 dias, bem como qualquer ato de excussão de garantias reais, pessoais e fiduciárias, e a decretação de despejo por falta de pagamento.

Durante o período de negociação, o devedor e seus principais credores deverão tentar negociar um acordo com o intuito de evitar a insolvência do devedor. Ao contrário do plano de recuperação judicial, os acordos resultantes são individuais e vinculam apenas os credores que aderirem aos seus termos.

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Caso a negociação seja infrutífera, o devedor ainda poderá se valer do ajuizamento de uma recuperação judicial ou extrajudicial, ou até requerer sua autofalência. No caso de pedido de recuperação judicial, o período de 90 dias de suspensão da execução das obrigações do devedor, utilizado para a negociação voluntária, seria abatido do stay period já previsto em lei, que é de 180 dias.

O texto ainda prevê que, durante a negociação, o devedor poderá celebrar, independentemente de autorização judicial, contratos de financiamento para custear sua reestruturação ou preservar seus ativos, sendo que os créditos decorrentes deste financiamento não estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, e serão extraconcursais em caso de falência.

Para empresas que já estão em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, o novo capítulo flexibiliza algumas regras previstas pela Lei 11.101/05, como:

? suspensão das obrigações previstas nos planos de recuperação judicial ou extrajudiciais já homologados, pelo prazo de 90 dias, com a possibilidade de o devedor apresentar novo plano neste período, a fim de sujeitar créditos gerados após a distribuição do pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, caso em que deverão ser novamente aprovados;

? devedor poderá requerer a recuperação judicial mesmo que já tenha se valido do instituto há menos de cinco anos;

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? o juiz não poderá decretar a falência pelo descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação judicial;

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? não serão aplicáveis à recuperação os dispositivos que garantem aos credores a possibilidade de executar coobrigados e que excluem do processo créditos garantidos por propriedade fiduciária ou decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio;

? liberação em favor do devedor de 50% dos recebíveis dados em cessão fiduciária antes do pedido de recuperação judicial, sendo tal garantia recomposta posteriormente.

A proposta do texto modificativo do Substitutivo pode ser útil e eficaz diante dos impactos inevitáveis que a pandemia da covid-19 trará para a economia mundial e poderá estimular credores e devedores a se comporem para evitar um pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, ou até mesmo um pedido de autofalência pelo devedor.

No entanto, para que o procedimento de Negociação Coletiva previsto no Regime Especial não vire uma simples moratória automática de 90 dias, seria necessário prever algum ônus para devedor e credores, como a obrigatoriedade de renegociarem ao menos metade do valor dos créditos, sob pena de, ao término dos 90 dias, o devedor ser obrigado a ingressar com pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, a fim de evitar a decretação de sua falência.

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Do ponto de vista do devedor, a medida de negociação deverá ser pensada com cautela. Se a crise econômico-financeira já existia e foi agravada pela covid-19, o devedor provavelmente precisará de condições mais robustas para equalizar o passivo e apenas alguns acordos não serão suficientes para sua reorganização financeira, principalmente porque os acordos previstos no Regime Especial vinculam apenas aqueles que a eles aderiram - ou seja, são individuais -, e é possível que ao término dos 90 dias o devedor ainda tenha que ajuizar um pedido de recuperação judicial para efetivamente se reestruturar.

*Maria Fabiana Dominguez Sant'Ana, Thomaz Santana e Andressa Kassardjian Codjaian são, respectivamente, consultora, sócio e advogada do PGLaw

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