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Reflexos da compensação de estimativas de IR e CSLL na apuração de saldo negativo

Em 31 de dezembro de cada ano, as pessoas jurídicas devem apurar seu lucro real e, assim, o valor devido a título de imposto de renda (IRPJ) e contribuição social (CSLL).

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Por Marcelo Annunziata e Marco Favini
Atualização:

Nessa apuração, para se verificar se há valores ainda a serem recolhidos, a pessoa jurídica pode deduzir do IRPJ e da CSLL devidos o valor de incentivos fiscais, das antecipações pagas via DARF ou compensadas (PER/DCOMP) e ainda com os valores objeto de retenção.

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Se o saldo for positivo, o valor deverá ser pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subsequente (ajuste anual). Se o saldo for negativo, estará caracterizado o "saldo negativo", o qual poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96.

É normal as pessoas jurídicas optarem pela compensação do saldo negativo com tributos vencidos e vincendos, de forma a minimizar o desembolso de caixa.

O Fisco, por sua vez, ao analisar esses processos de compensação, analisa, basicamente, o valor do saldo negativo disponível e a somatório das parcelas de composição do crédito (saldo negativo) informados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Além do frequente questionamento sobre retenções, uma vez que esta análise está atrelada à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) preenchida pelas fontes pagadoras, é bastante comum a não confirmação de valores pagos/compensados a título de estimativa, especialmente em razão de estimativas compensadas.

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Isto porque o entendimento das Delegacias da Receita Federal é de que a não homologação da compensação ligada à estimativa, ainda que objeto de manifestação de inconformidade ou recurso voluntário (contencioso administrativo), deve ensejar a não confirmação da parcela de estimativa no cômputo do saldo negativo e, portanto, a não homologação da compensação vinculada ao direito creditório decorrente do respectivo saldo negativo apurado.

Contudo, este nunca foi o entendimento interno da própria Receita Federal, conforme se verifica do teor da Solução de Consulta Interna (SCI) COSIT nº 18/2006. Senão vejamos:

"No que se refere à compensação não homologada, inicialmente cabe ressaltar que o crédito tributário concernente à estimativa é extinto, sob condição resolutória, por ocasião da declaração da compensação, nos termos do disposto no § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e, nesse sentido, não cabe o lançamento da multa isolada pela falta do pagamento de estimativa.

Assim sendo, no ajuste anual do Imposto sobre a Renda, para efeitos de apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo na DIPJ, não cabe efetuar a glosa dessas estimativas, objeto de compensação não homologada.

Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Dcomp, e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ. "

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Apesar dessa posição firmada pela Coordenação-Geral de Tributação, é certo que diariamente são emitidos inúmeros despachos decisórios no sentido contrário, efetuando a glosa dessa parcela do saldo negativo e concluindo pela não homologação da compensação.

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Essas cobranças, no entanto, são indiscutivelmente indevidas, seja pela extinção do crédito tributário, conforme disposto no art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430, seja pela ocorrência de uma figura rechaçada pelo nosso ordenamento jurídico, o bis in idem, eis que o contribuinte será compelido a pagar em duplicidade pelos respectivos valores, primeiro, as estimativas compensadas com os devidos acréscimos legais, e depois o débito indicado para compensação com o saldo negativo do período que foi objeto de glosa.

Contudo, no final do ano passado, a Câmara Superior de Recursos Fiscais deu um importante passo na consolidação da jurisprudência administrativa sobre o assunto ao negar provimento a um recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra um acórdão proferido por uma turma singular, que reconhecia como descabida a glosa dessas estimativas na composição do saldo negativo (Processo Administrativo nº 10783.900282/2011-00).

Nesse ponto, é importante destacar ainda que: (i) há turmas singulares que veem mantendo as glosas sob o argumento de que o direito creditório não estaria calcado em certeza e liquidez, e (ii) há turmas que veem aplicando um posicionamento alternativo, qual seja, convertendo o julgamento em diligência e determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo, na via administrativa, do processo relativo à compensação da estimativa de IRPJ/CSLL, com base no instituto da conexão administrativa previsto no art. 6º, § 1º, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), evitando assim o prosseguimento desaparelhado dos dois processos.

Com efeito, é importante mencionar que esta posição - suspensão do prosseguimento do processo administrativo e da cobrança dos débitos ligados à compensação do saldo negativo até o julgamento definitivo da compensação da estimativa - foi recentemente adotada, em 24/11/2016, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da apelação em mandado de segurança nº 0011466-77.2015.4.03.6100.

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De toda forma, diante dessa recente decisão da Câmara Superior, espera-se que as turmas singulares do CARF passem a adotar tal entendimento, de forma a reduzir o volume de discussões no âmbito administrativo e, até mesmo, a necessidade da busca pelo Judiciário, haja vista que, conforme já manifestado pela própria Receita Federal na SCI nº 18/2006, não cabe à Autoridade Fiscal efetuar a glosa de estimativa objeto de compensação não homologada.

*Marcelo Annunziata e Marco Favini são sócios da área tributária do Demarest Advogados.

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