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Reflexão para o Dia Nacional do Combate à Poluição Industrial

Por Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno
Atualização:
Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno. FOTO: DIVULGAÇÃO30 Foto: Estadão

O Dia Nacional de Controle da Poluição Industrial, notabilizado em 14 de agosto, tem como objetivo conscientizar e motivar ações que diminuam o impacto da atividade industrial na vida humana e no meio ambiente.

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A data é marcada, no Brasil, pela assinatura do Decreto de Lei nº 1.413, em 14 de agosto de 1975, primeiro instrumento regulatório que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais.

Apesar de ser uma data nacional, o alerta contra a poluição industrial é mundial, devido ao impacto globalizado da atividade, tanto que os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e a agenda 2030, determinados pela Organização das Nações Unidas (ONU) aos 193 países-membros, incluindo o Brasil, possuem inúmeras frentes de combate nesse sentido.

O fato é que, a poluição industrial afeta diretamente a atmosfera, os rios, nascentes e lençóis freáticos. De forma indireta, afeta a saúde da população, principalmente, das grandes cidades.

Um estudo anual realizado pela Stateof Global Air em 2020, bastante abrangente sobre a poluição atmosférica, mostrou que o ar poluído vai ser responsável por 6,67 milhões de mortes no mundo, incluindo a morte prematura de 500 mil bebês. Além disso, a poluição atmosférica passou da quinta para a quarta colocação entre as causas de morte no planeta. De acordo com a pesquisa, os impactos negativos mais graves estão concentrados nos países em desenvolvimento.

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Segundo o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), é considerada poluente qualquer substância presente no ar que, pela sua concentração, possa torná-lo impróprio ou nocivo à saúde, prejudicando o bem-estar público, danos aos materiais, à fauna e à flora, ou seja, prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.

A principal questão que se coloca é a constatação de que o processo produtivo das atividades industriais precisam incorporar princípios de ESG e produção mais limpa e que as políticas públicas existentes são inadequadas e/ou insuficientes para o controle da poluição, proteção do meio ambiente e da qualidade de vida da população.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é constitucionalmente garantido pela Carta Magna de 1988, sendo um dever do Poder Público, juntamente com a coletividade, preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Mais do que isso, a CF/88 consagrou este direito como uma extensão ao direito à vida. No entanto, vemos a não observância em sua integralidade desses preceitos constitucionais à medida que o Estado (incluindo, não só governo federal, mas também estados e municípios) não apresenta medidas eficientes de controle da poluição.

Eventual responsabilização é possível, diante do disposto na Lei nº 6.938/81 que introduziu a responsabilidade objetiva do poluidor pelos prejuízos ambientais e imputou ampla responsabilização de pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e público, direta ou indiretamente causadoras de degradações do ambiente.

Tal ampliação nas possibilidades de sujeitos responsáveis adveio com a noção de "poluidor' adotada pelo legislador no artigo 3°, IV, da Lei nº 6.938/81, como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental", disciplinando aqui também, a responsabilização solidária de todos aqueles que, de alguma forma, direta e/ou indiretamente, realizam condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

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Faz-se, imperioso a adoção de medidas de controle, prevenção e minimização da poluição através da propositura de políticas públicas, normas de controle, gestão do espaço urbano, investimento em novas alternativas e aumento do transporte público, controle da frota urbana, diminuição da poluição proveniente das fontes móveis, aumento das áreas verdes, criação de corredores ecológicos, maior incentivo a logística reversa, reciclagem, incentivos fiscais à redução do consumo de água e energia, manutenção de áreas verdes, utilização de fontes alternativas, dentre outras medidas eficazes e eficientes no controle da poluição atmosférica nas cidades.

Somente com uma mudança de comportamento da sociedade, que passe a cobrar maiores investimentos em saúde, educação, meio ambiente, transporte, saneamento básico, cultura e, acima de tudo, se torne protagonista dessa mudança, teremos de fato práticas socioambientais de maior efetividade para uma proteção ambiental. Assim, essa data é uma importante oportunidade para uma reflexão de toda a sociedade!

*Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno, advogada especialista da área ambiental e regulatória

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