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Reestruturações e recuperação: rotas para uma retomada empresarial possível

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Por Fabio de Almeida Braga
Atualização:

Crise política, desajustes econômicos, endividamento público, esforços para o desmantelamento de estruturas empresarias corrompidas, são esses os elementos que indicam uma longa rota no processo de reestruturação econômico-financeira de inúmeras empresas nacionais.

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A turbulência de 2016 gerou um colapso anunciado no setor industrial brasileiro, com reflexos em larga escala sobre o fenecimento da oferta de emprego e a impossibilidade de se manterem, em mínimos níveis, os índices de consumo a ponto de se evitar uma propagação por toda a cadeia do setor de comércio.

2017 teve início, assim, sob a sombra desse quadro, que ainda projeta perspectivas de adversidade, apesar dos tímidos movimentos do governo federal pretendendo induzir alguma estabilização possível em meio à tentativa de implementar reformas legislativas tão importantes quanto antigas, as quais, se bem encaminhadas, poderão abrir espaço para o reinício de uma movimentação mais vigorosa da economia nacional.

Para muitas empresas, porém, persistirá ainda o risco de desgastes causados por mais um ano de baixa produtividade e resultados insuficientes, sem garantia de que não se estenderá 2018 adentro. Apontam as estatísticas disponíveis que cerca de 480 empresas brasileiras de médio e grande portes não têm conseguido gerar, com seu atual ritmo operacional, fluxo de caixa bastante para fazer frente sequer ao serviço de seu endividamento.

Deverão continuar ocorrendo, portanto, ao longo desse período casos de empresas que inevitavelmente enfrentarão o desafio de equacionar seu endividamento. Como temos visto em nossa prática, não raro são aquelas que passam por processos de reestruturação de dívidas, com alongamento de prazos, redimensionamento do pacote de garantias, dentre outros ajustes negociados detalhadamente com credores.

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Outras tantas veem na recuperação judicial a sua salvaguarda que permite a proposição de um plano que, tendo o mérito de acomodar as necessidades operacionais da empresa, o interesse social da preservação da força de trabalho e os interesses econômicos de toda a comunidade de credores, poderá auxiliar na superação da crise financeira. Nada obstante, condenáveis serão sempre aqueles casos em que a alternativa da recuperação judicial, deformada e desvirtuadamente, é confundida com abusivo instrumento de procrastinação.

Tendo isso em vista, é que se inclui a revisão da lei de recuperação de empresas no rol de medidas cuja implementação vem o governo federal se empenhando em ver consumada o mais rapidamente possível.

Apesar desse louvável empenho, imperioso que não se perca de vista a premissa de que equivocado será pretender transformar a lei em panaceia para inviabilidades empresariais de toda ordem, que, mesmo que originadas por razões diversas, deveriam sempre desaguar na liquidação do processo de quebra muito mais do que serem ilusoriamente apresentadas como o resultado de crises momentâneas merecedoras de restauração pela via da recuperação judicial.

Isso, contudo, não impede que se avaliem oportunidades de investimentos, fusões e aquisições ou mesmo vendas de ativos em meio ao ambiente da recuperação judicial isso mesmo como dado da viabilidade do processo. Esses são, em verdade, meios de recuperação da empresa, devidamente contemplados na letra da lei vigente.

O que nos parece seja de bom alvitre em relação a essas hipóteses é que à sua implementação se atribua a mais absoluta segurança jurídica, de modo que transações e negócios realizados no ambiente da recuperação sejam reconhecidos a todo tempo como válidos e plenamente eficazes. E é à prudência de nossos tribunais que se confia essa tarefa, a ponto de prescindirmos de reforma legislativa nesse aspecto.

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Exemplo disso vem da seara trabalhista, em que a mais recente questão de relevo está justamente para ser decidida pelo TST, versando sobre a inocorrência de sucessão em casos de compra de ativos de empresa levada a processo de recuperação judicial.

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Que tenham a prudência de resistir à intervenção em negócios perfeitos e acabados e, assim, terminem por reconhecer o que já vem de longa data pacificado por nossas Cortes Superiores, ou seja, a prevalência do comando legal que prescreve que "Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho."

Igualmente importante é que se mantenham inalteradas todas as condições que cercam o instituto das garantias fiduciárias, dada a sua extrema relevância no avanço proporcionado em prol do acesso ao crédito e a recursos tomados nos mercados financeiro e de capitais. Que não se arvorem os que se dão pressa em pretender alterações na lei em promotores de uma cruzada revisionista encampada em nome da recuperação de empresas cuja viabilidade operacional talvez seja apenas uma quimera ou não passe de vã esperança de ressurreição.

*Sócio da área Bancário & Reestruturação de Demarest Advogados

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