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Redução do aproveitamento fiscal do JCP

Antecipação no momento de cálculo de métodos de preços de transferência pode reduzir dedutibilidade do Juros Sobre Capital Próprio e aumentar tributação

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Por Antônio Moreno
Atualização:

Antônio Moreno. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

As regras de preços de transferência visam controlar os efeitos fiscais das transações internacionais, evitando que multinacionais reduzam artificialmente a tributação no País a partir de uma política interna de preços que esteja desalinhada com os preços de mercado.

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Quando tratamos das importações, a regra limita a dedutibilidade fiscal excessiva dos custos de bens importados de empresas vinculadas. Esta limitação é obtida a partir da aplicação de um dos métodos previstos na legislação.

Assim, se o custo de importação extrapola este limite, a parcela excedente deve ser revertida (adição fiscal) e tributada pelo IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e pela CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

No último dia 30 de janeiro, a Receita Federal editou a Instrução Normativa (IN) n.º 1.870/2019 que, como regra, aprimorou a redação de certos dispositivos da IN n.º 1.312/12.

Entre os pontos mais relevantes, a IN agora determina expressamente que o cálculo dos métodos do PIC (Preços Independentes Comparados), CPL (Custo de Produção mais Lucro) e PCI (Preço sob Cotação na Importação) seja efetuado no próprio ano de importação.

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Em essência, vincular a aplicação do método ao período de importação é estranho à finalidade do controle dos preços de transferência. Afinal, se, por exemplo, o custo não estiver sendo contabilmente deduzido no período da importação, seria prematuro - e mesmo desnecessário - calcular um método que serve justamente para limitar a dedutibilidade fiscal desse custo.

Felizmente, a intenção não foi determinar que os ajustes de preços de transferência fossem apurados antes do contribuinte efetivamente deduzir o custo do bem importado, o que poderia ofender normas tributárias e constitucionais.

A IN até permite que o contribuinte opte por antecipar tais efeitos fiscais para o ano da importação, mas logo esclarece que, como regra, a adição às bases de cálculo deve ser feita "no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito tiver sido realizado, por alienação ou baixa a qualquer título".

Então, se não foi para determinar a antecipação do resultado fiscal do ajuste de preços de transferência, por qual motivo deve o contribuinte se adiantar ao cálculo do preço parâmetro pelos métodos PIC, CPL e PCI?

De pronto, nos parece que essa adoção prévia de determinado método não pode ser entendida como uma opção definitiva do contribuinte. Isso porque, nas ocasiões em que o bem for baixado em ano posterior ao da importação, a legislação garante, sem restrições, que o contribuinte possa optar, por exemplo, pelo método do PRL (Preço de Revenda menos Lucro), se assim julgar conveniente.

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Logo, a opção por um dos métodos de preços de transferência e o suposto ajuste fiscal apurados no ano da importação são elementos provisórios. Afinal, estes fatores podem não se confirmar no período da baixa do ativo, momento adequado para se promover a dedução contábil e se efetuar o ajuste fiscal de preços de transferência.

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Redução do aproveitamento fiscal do JCP

O montante de juros pagos aos sócios da pessoa jurídica (JCP) também possui limitação legal própria para que possa ser descontado dos resultados tributáveis. Em termos práticos, os juros pagos nestas circunstâncias somente poderão reduzir o lucro fiscal das empresas até o montante que resultar da multiplicação da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) pelo patrimônio líquido.

Ocorre que o excesso provisoriamente verificado pelos métodos de preços de transferência no ano da importação deverá ser excluído do patrimônio líquido para fins de limitação da dedutibilidade do JCP naquele mesmo período.

Embora já existisse previsão semelhante na IN nº 1.312/12, este fator ganhou especial relevância justamente porque a nova IN determinou que os métodos PIC, CPL e PCI sejam calculados no ano de importação, independente do custo correspondente ter sido deduzido neste mesmo período. E é esta prévia do cálculo de preços de transferência que fornece elementos materiais para redução da dedutibilidade dos juros pagos aos sócios da empresa.

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Ou seja, mesmo não sendo definitivo para impactar o resultado da empresa e afetar o seu patrimônio líquido, de forma ficta, o ajuste preliminar de preços de transferência reduz o aproveitamento fiscal do JCP, aumentando a tributação para os contribuintes.

Nesta linha, é plausível questionar se o novo ato normativo teria extrapolado a sua competência e ofendido ao princípio da legalidade tributária. Segundo esta regra constitucional, em casos como este, somente o poder legislativo poderia majorar tributos.

Em se tratando de preços de transferência, esta questão não é nova, já que um dos principais embates fiscais sobre a matéria girou em torno do aumento da tributação pelo método PRL via IN nº 243/02.

Finalmente, um último aspecto a mencionar sobre essa nova IN é a não utilização do procedimento de consulta pública sobre a minuta do ato normativo. O diálogo prévio com a sociedade vinha sendo utilizado com elogiosa frequência recentemente e trata-se de expediente essencial para harmonizar entendimentos entre Fisco e contribuintes.

*Antônio Moreno, especialista em Direito Tributário do ASBZ Advogados

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