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Redução da mensalidade escolar exige cautela

Por Marcela Permuy Gomes
Atualização:
Marcela Permuy Gomes. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Durante a pandemia da covid-19, diversos setores da vida social foram fortemente afetados. Provavelmente um dos primeiros setores a sofrer com os impactos foi o setor educacional, que rapidamente teve que suspender as aulas presenciais a fim de evitar a propagação de contágio.

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Sem aulas presenciais não demorou para que o Ministério da Educação (MEC) editasse da Portaria n.º 343 de 17 de março de 2020 que autorizou, em caráter opcional, a realização de aulas à distância para cursos presenciais. Assim, mesmo com a suspensão de aulas presenciais, muitas Instituições seguiram com a ofertar dos serviços educacionais com a realização de aulas virtuais. Nesse cenário, muitos pais e responsáveis financeiros passaram a questionar se fariam jus a descontos e isenções nas mensalidades escolares, em razão de uma suposta diminuição de custos das Instituições. Trata-se, porém, de pergunta que exige cautela quanto a sua resposta.

Inicialmente, é importante  ter em mente que as mensalidades escolares são fixadas nos termos da Lei n.º 9.870/1999, por meio da qual exige-se que sempre que houver alteração no valor da anuidade ou semestralidade escolar, a Instituição elabore uma planilha de custos que demonstre os valores despendidos no ano anterior e a projeção para o ano futuro. Com isso, as Instituições de ensino particulares programam-se no ano anterior para os valores que serão cobrados no ano subsequente, de acordo com sua planilha de gastos. Em outras palavras, há uma programação prévia em relação ao orçamento das instituições, incluído neles os valores dedicados a modernização e atualização de seus próprios currículos pedagógicos. Tal exigência, porém, não tem o condão de influenciar na autonomia de precificação dos serviços de uma Instituição, razão pela qual o mesmo curso pode possuir valores distintos em Instituições diferentes.

Outro ponto que é importante se ter em mente é que a despeito de, via de regra, serem efetuados pagamentos mensais às Instituições de Ensino a título de contraprestação dos serviços prestados, essa é uma forma de parcelamento feita para facilitar os pagamentos dos cursos que na verdade correspondem a anuidades ou semestralidades, a depender se o curso é anual ou semestral. As Instituições podem apresentar alternativas para o pagamento das mensalidades, além do parcelamento em 12 meses, como, por exemplo, o pagamento à vista com a concessão de descontos.

Quando há a contratação de uma instituição de ensino, seja ela de ensino fundamental, médio ou superior, é feita a contratação de que naquele determinado período (anual ou semestral) a Instituição fornecerá os requisitos exigidos pelo currículo pedagógico daquele determinado curso. Decerto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) exige um mínimo de 200 dias letivos para os cursos, contudo esta exigência foi também flexibilizada por meio da Medida Provisória n.º 934 de 1º de abril de 2020, para o ano de 2020, em razão da pandemia da covid-19.

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Mesmo estando claro o objeto da contratação dos serviços educacionais, muitos pais e responsáveis financeiros entendem que neste período as Instituições terão diminuição com seus custos, o que tornaria obrigatória a concessão de descontos nas mensalidades escolares. Contudo, é importante esclarecer que a fatia maior dos custos de uma Instituição de Ensino está na sua folha salarial representada pelo pagamento dos seus professores, que são essenciais a sua atividade. Vale ressaltar que a despeito de todas as flexibilizações recentemente autorizadas nos contratos de trabalhos de celetistas, essas novas regras dificilmente serão aplicadas aos professores que não poderão ter suas jornadas reduzidas, haja vista que as aulas, em sua maioria, continuam sendo ministradas em ambientes virtuais ou serão repostas por esses mesmos professores após o período da pandemia. Em outras palavras, a redução de custos das Instituições está restrita a contas como água e luz, que não correspondem a uma fatia relevante de seus custos.

Além disso, muitas instituições tiveram que despender gastos extraordinários com o aparelhamento de aulas virtuais que não faziam parte de seu dia-a-dia, gastos esses que sequer eram previstos quando da elaboração da planilha de custos exigida pela Lei n.º 9.870/1999.

Assim sendo, se o serviço contratado será cumprido, mesmo que de maneira alternativa, não há como obrigar uma Instituição de Ensino a conceder descontos nas mensalidades escolares. Neste sentido, a própria Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) emitiu a Nota Técnica n.º 14/2020 por meio da qual orienta para que "evitem o pedido de desconto de mensalidades a fim de não causar um desarranjo nas escolas que já fizeram sua programação anual".

 Diante de diversos projetos de Lei que estão sendo votados nas esferas municipais, estaduais e federal que visam obrigar as instituição de ensino privado a concederem descontos que variam de 30% a 50% das mensalidades escolares, o Departamento de Estudos Econômicos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (DEE/CADE) emitiu a Nota Técnica n.º 17/2020 por meio da qual elenca os reflexos negativos de se impor a obrigatoriedade da concessão de descontos as instituições de ensino de maneira linear.

Dentre os aspectos negativos, o CADE ressaltou que a imposição de concessão de descontos nas mensalidades escolares poderá, em um primeiro momento, redundar em redução de salários ou demissão de professores, mas em um cenário mais grave poderá levar à falência de algumas Instituições que não conseguirão suportar os custos de sua operação com a concessão de descontos.

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Com a falência de Instituições menores haverá a diminuição de concorrência do setor, com o fortalecimento de grandes instituições (sobretudo os grandes grupos educacionais) que possuem solidez financeira para suportar a concessão de descontos temporários. Não se pode esquecer que a existência de concorrência é também um fator importante para a própria boa prestação de serviços ao consumidor.

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O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica)ainda apresenta consequências reflexas, como a diminuição na arrecadação de impostos e sobrecarregar a rede pública de ensino que poderá absorver os alunos advindos de escolas que vierem a falir no período. Portanto, exige-se cautela.

O dever de cautela também é depreendido do próprio Poder Judiciário, uma vez que a questão já chegou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 02063767-80.2020.8.26.0000, negando o pedido concessão de tutela de urgência para concessão de desconto de 50% na mensalidade escolar de uma criança de 6 anos que teve suas aulas suspensas em razão da pandemia da covid-19. A 22º Câmara do TJSP entendeu que a escola não pode cumprir o contrato neste momento por razões alheias a sua vontade e ainda assim se comprometeu a repor as aulas em caráter presencial e está fornecendo atividades on-line afim de minimizar os efeitos negativos da ausência de aulas presenciais neste período.

Depreende-se das Notas Técnicas emitidas pelo SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) e pelo CADE e dos primeiros pronunciamentos do Poder Judiciário sobre o tema é que a palavra que deve ser adotada neste momento é a cautela. A aprovação de projetos de lei que obriguem a concessão de descontos em mensalidades escolares de maneira linear, sem analisar a capacidade financeira de uma instituição, quantidade de alunos, custos e diversos outros fatores irá impor desequilíbrio financeiro que não poderá ser suportado por algumas instituições, e, além disso, diversas instituições já se comprometeram a cumprir o contrato de maneiras alternativas, visando a entrega do objeto dos contratos de prestação de serviços.

Não se ignora também que embora o objetivo da concessão de descontos das mensalidades escolares seja auxiliar os responsáveis financeiros que tiveram diminuição de rendimentos em razão da pandemia, acabará beneficiando também aqueles responsáveis financeiros que não sofreram nenhum impacto em seus rendimentos.

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Assim, a imposição de descontos de maneira linear é prejudicial não só para diversas Instituições de Ensino, como também, a longo prazo, para a própria sociedade. Em caso de necessidade de obtenção de descontos, recomenda-se contato direto com a Instituição para tentar negociar, no caso concreto, a concessão de descontos ou outras formas de flexibilização do pagamento que estejam dentro das possibilidades da Instituição de Ensino.

*Marcela Permuy Gomes é advogada e sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)

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