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Recuperação não deve servir como calote e blindagem por produtor rural

Por Sylvie Boechat
Atualização:
Sylvie Boechat. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Lei 11.101/2005 é praticamente uma "debutante". E, como tal, vive uma época de conflito de limites com consequências bastante sérias, especialmente quando envolve o agronegócio.

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No confronto entre o seu objetivo de preservação da empresa em crise e o impacto sobre a realidade, se encontra a polêmica questão de transcendência dos requisitos legais para concessão do benefício da recuperação judicial também para o produtor rural, pessoa física.

Há cerca de três anos o debate sobre isso aumentou, pelo crescente número de pedidos de recuperação por grandes agricultores que, até então, não se encaixavam nos critérios aptos a lhes caracterizar como empresários, com legitimidade ativa para pleitear o benefício da recuperação judicial, quais sejam: o exercício de atividade empresarial há mais de dois anos, com prévia inscrição nos registros públicos de empresas mercantis, conforme previsões do artigo 48 da Lei 11.101/05e 967 do Código Civil.

Fato é, que diversos juízes têm deferido o processamento de recuperações judiciais promovidas por produtores rurais, chegando a flexibilizar tais requisitos e formalidades, justificando esse posicionamento no princípio "maior" de preservação da empresa.

Como consequência, acabam permitindo que sejam incluídos no rol objeto dos processos, débitos oriundos de operações financeiras e condições facilitadas de financiamento ao agricultor, feitas no passado, em condições especiais em razão de se tratar de pessoa física, sem considerar que ele também poderia contribuir para o aumento dos riscos do mercado.

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Nesse sentido, recente estudo publicado pela renomada empresa de consultoria macroeconômica, "Mendonça de Barros Associados", deu luz aos problemas decorrentes desse desajuste de limites na aplicação da lei recuperacional, em relação aos produtores rurais e seus efeitos para o agronegócio.

Partindo do estudo de cinco polêmicos processos de recuperação judicial promovidos nos últimos anos, o estudo revela que a concessão de tal benefício a grandes produtores rurais não apenas tem retirado do mercado uma fatia expressiva de recursos necessários para pagamento de toda a cadeia de produção e investimento do agronegócio, mas também, tem servido de instrumento de blindagem patrimonial do agricultor controlador.

Isso se revela quando juízes declaram que as terras do agricultor e as safras, plantadas ou futuras, são "bens essenciais", ainda que onerados como garantia de investidores, os quais concedem insumos ou capital de giro a juros mais baixos ao agricultor, justamente por se tratar de pessoa física.

Assim, tais bens passam a ser "intocáveis", sem qualquer possibilidade de liquidação durante o processo recuperacional para pagamento do endividamento do agricultor, o qual, no mais vezes, é significativamente menor do que o valor de seu patrimônio, fato esse que deveria não lhe permitir a concessão imediata do benefício da recuperação judicial.

No estudo também foram analisados os planos de recuperação apresentados pelos agricultores avaliados, concluindo-se que, ao trazer o fluxo financeiro do plano para valor presente, o endividamento dos agricultores recuperandos se reduziu drasticamente, chegando, em alguns casos, a representar apenas 17% da dívida original, o que implica na concessão de um benefício econômico aos estudados produtores rurais de mais de bilhões de reais!

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Tal conclusão indica um imenso calote, com consequências nefastas para todo o mercado envolvido, e especialmente para centenas de pequenos agricultores que acabam por amargar os elevados prejuízos decorrentes da inadimplência do grande agricultor controlador.

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Nesse cenário, todos os custos da cadeia de produção e investimento crescem significativamente diante do real aumento dos riscos da atividade, pelo fato de ser estendido o benefício da recuperação judicial ao produtor agrícola, pessoa física, especialmente se incluído no rol de débitos, todos aqueles com origem anterior aos dois anos de sua atividade empresarial inscrita nos órgãos competentes.

Justamente por isso, se esperava outra solução no julgamento do Recurso Especial n. 1800032/MT ocorrido em 5 de novembro de 2019,pela 4ª Turma do STJ, em que foi acolhida, por 3 x 2 votos, a tese dos agricultores recorrentes, no sentido de serem flexibilizados os critérios e requisitos legais acima apontados, permitindo-se ao produtor rural o benefício da recuperação judicial,sem uma criteriosa fixação do marco temporal de inclusão dos débitos no rol, de modo que débitos pretéritos ao registro da atividade empresária sejam, também, incluídos no plano.

Esperava-se que o STJ tivesse em mente a necessidade de preservação do mercado, em primeiro lugar, a fim de não permitir que o instituto da recuperação judicial se preste a finalidades espúrias de calote generalizado e blindagem patrimonial do grande e rico agricultor, já que ao pequeno, os custos do processo são, por si só, um impeditivo natural de obtenção daquele benefício legal.

A experiência com a "debutante" Lei 11.101/2005 tem demonstrado, portanto, que semelhante a um adolescente, seria preciso lhe estabelecer limites mais criteriosos de interpretação e aplicação, contextualizados no cenário econômico-financeiro e social, coma supervisão ampla de um pai protetor, mas também corretivo naquilo que se precisas se mudar.

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*Sylvie Boechat é head da área de contencioso cível estratégico e recuperação de créditos do Santos & Santana Advogados 

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