PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Recuperação judicial não é alternativa para pequenos negócios

Por Adalberto Pimentel Diniz de Souza
Atualização:
Adalberto Pimentel Diniz de Souza. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Até a primeira quinzena de junho de 2020, 522,6 mil empresas encerraram suas atividades. Esse número foi levantado pelo  IBGE e diz respeito, sobretudo, às empresas de pequeno porte que têm fechado suas portas sem alternativas plausíveis de continuidade do negócio. O instituto de recuperação judicial poderia ser uma solução para enfrentar a situação adversa que vivemos, mas não tem sido.

PUBLICIDADE

De acordo com dados da Serasa Experian, o número de pedidos de recuperação judicial do primeiro semestre de 2020 é muito parecido com o do mesmo período de 2019. Foram ajuizadas 601 ações, em 2020, ante 618 do ano anterior - mesmo com o maior número de fechamento de negócios em 2020. A recuperação judicial é um instrumento legal lançado a favor da empresa para salvá-la em momento de crise, pois lhe facilita o pagamento dos débitos ao longo do tempo e visa à continuidade das suas atividades. Entretanto, por causa dos altos custos, essa ferramenta  não é acessível para empresas de pequeno porte.

Na prática

Ajuizar uma ação de recuperação judicial importa no pagamento de honorários de advogados, custas judiciais, despesas diversas, honorários de administração judicial e vários anos de processo na justiça. Isso implica no desestímulo para o pequeno e médio empresário em se valer de tal instituto.

De acordo com os dados divulgados pelo IBGE, das 522,6 mil empresas brasileiras que encerraram suas atividades por causa da pandemia, 518,4 mil (99,2%) eram de pequeno porte (até 49 empregados), 4,1 mil (0,78%) eram de porte intermediário e somente 110 (0,02) eram de grande porte (mais de 500 empregados). Ou seja, as empresas de pequeno e médio porte preferiram encerrar as atividades empreendidas a requerer recuperação judicial.

Publicidade

Propostas

Vale mencionar que se aguarda apreciação pelo Senado Federal do PL 1.397/20, que visa amenizar os efeitos da pandemia para os agentes econômicos. O Projeto, de autoria do deputado federal Hugo Leal (PSD/RJ), traz mudanças para os regimes de falência, recuperação judicial e extrajudicial, além de suspender ações que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas e ações revisionais de contrato.

Há previsão de diversas alterações importantes na Lei 11.101/05, que rege os processos de recuperação judicial, extrajudicial e falência no país. Porém, a inovação que mais chama atenção nesse Projeto de Lei não está nas soluções judiciais apresentadas, mas na chamada negociação preventiva.

Trata-se de uma ferramenta legal que pode ser adotada pelo devedor ao fim do prazo de suspensão de ações judiciais de natureza executiva, estendendo-o por mais 60 dias, para se evitar a insolvência. O juiz deve analisar se o devedor é agente econômico e, posteriormente, se o devedor exigir expressamente, indicar um negociador. No caso de indicação do negociador, deve este ser custeado pelo devedor.

De acordo com o referido projeto, a negociação preventiva deve ocorrer nesses 60 dias, sendo a presença dos credores facultativa nas sessões de negociação. O negociador nomeado ou, na ausência dele, o devedor deverá informar o resultado das negociações ao juiz, com relatório no prazo de 60 dias. Após, o juiz determinará o arquivamento dos autos. Caso o devedor necessite de uma prorrogação desse prazo, o pedido será autuado como pedido de recuperação judicial.

Publicidade

Durante esse período, o devedor poderá, sem necessitar de autorização judicial, celebrar contratos de financiamento com qualquer agente financiador. Ainda possuirá direito ao procedimento de negociação preventiva todo devedor que tiver sofrido redução igual ou superior a 30% de seu faturamento comparado com a média do semestre anterior.

O processo judicial tende a ser custoso e demorado. Geralmente, não é um aliado em tempos de crise. A par das inovações no projeto de lei acima referido, precisamos urgentemente dar um jeito de permitir que o pequeno e o médio empresários também tenham acesso às medidas de salvamento e continuidade da empresa, o que permitirá fortalecer a economia e criar empregos.

*Adalberto Pimentel Diniz de Souza, especialista em direito empresarial e contencioso judicial. Atua também em arbitragem, questões contratuais, corporativas e de responsabilidade civil

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.