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Recuperação judicial e parcelamento de dívidas fiscais

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Por Daniel Báril e Guilherme Feijó
Atualização:
Daniel Báril e Guilherme Feijó. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Dentre os temas de relevo no âmbito das recuperações judiciais, um em especial ganha importância neste momento econômico: o do parcelamento das dívidas fiscais, justamente a natureza de débito que tanto desespera a classe empresária brasileira.

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É sabido que, por praticamente 10 anos, a Lei n º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências - LRJF) vigorou sem que fosse editada legislação específica regulando o parcelamento de dívidas fiscais para empresas em recuperação judicial. Somente em 2014, com a Lei 13.043/2014, é que tal omissão veio a ser superada.

Entretanto, quando de sua entrada em vigor, rapidamente restaram escancaradas as fragilidades do modelo proposto, especialmente por conta (i) do pagamento escalonado em apenas 84 parcelas mensais consecutivas, e (ii) da necessidade de desistência de todas as discussões administrativas e judiciais como condição à concessão do benefício - o que é de constitucionalidade no mínimo duvidosa. Aliás, a baixa adesão ao modelo de parcelamento demonstra que a ferramenta já nascera fadada ao fracasso.

O fato é que, enquanto inexistente legislação que regulasse o parcelamento dos débitos tributários, o malfadado artigo 57 da LRJF, que exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários como condição para a concessão da recuperação judicial, era reiteradamente desconsiderado pela jurisprudência, em julgados que referiam a própria omissão legal, mas também o princípio de preservação da empresa, espinha dorsal do ordenamento.

Nesse contexto, o cenário jurisprudencial não foi alterado com a edição da Lei nº 13.043/2014 e, em grande parte dos casos, seguiu-se concedendo recuperações judiciais independentemente da apresentação das referidas certidões.

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Este cenário, porém, pode sofrer relevante alteração, conforme sinalizou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em novembro de 2019, no julgamento do REsp nº 1.719.894/RS. A decisão entendeu que, à época da concessão da recuperação, ainda não havia lei específica disciplinando parcelamento especial para empresas em recuperação judicial, de modo que não se poderia fazer retroagir os efeitos da Lei 13.043/14 ao caso. Todavia, referiu que, com a Lei 13.043/2014 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1/2015 em vigor, estaria "pavimentado o caminho que possibilita o cumprimento, pela recuperanda, da exigência da norma do art. 57 da LFRE (comprovação da regularidade fiscal)".

É neste contexto de alguma incerteza e baixa arrecadação que se insere mais um tempero neste caldo, agora de esperança: ao final do exercício de 2019, entraram em vigor a Medida Provisória nº 899, a qual estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, bem como a Portaria PGFN nº 11.956, que a regulamenta, ambas contemplando empresas em dívida ativa, inclusive em recuperação judicial.

Pois bem, as condições ali trazidas demonstram uma maior abertura negocial por parte da Fazenda Nacional: é verdade que as parcelas remanescem limitadas ao prazo de 84 meses, mas a condição de se obter descontos sobre juros e multa, ou mesmo a possibilidade de se oferecer parcela de faturamento para abatimento (caso mais claro em contexto de Negócios Jurídicos Processuais), já dão melhores horizontes de adimplemento às empresas recuperandas.

É relevante mencionar, por fim, que tramita em regime de urgência o Projeto de Lei nº 6.229 de 2005, o qual altera uma série de dispositivos da Lei n.º 11.101/2005. Dentre as alterações propostas, o Projeto contempla prerrogativas de quitação de débito fiscal por parte de empresas em recuperação judicial, prevendo, por exemplo, propostas de quitação em até 120 (cento e vinte) parcelas, valendo-se, como modalidade de quitação, a utilização de créditos decorrentes de "base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido" ou mesmo com "outros créditos", prejuízo fiscal e outros.

Um quê de esperança em meio ao desespero.

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*Daniel Báril e Guilherme Feijó são advogados especialistas em recuperação judicial, sócios do escritório Silveiro Advogados

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