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Recuperação judicial e falência em época de pandemia

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Por Paulo Freitas Cordeiro
Atualização:
Paulo Freitas Cordeiro. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Inicialmente, faz-se necessário uma breve abordagem quanto a alguns aspectos históricos que permeiam os institutos da Recuperação Judicial e Falência, visando facilitar uma análise da atual conjuntura do país.

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A recuperação judicial surgiu no Brasil com o instituto da concordata, este com origem no direito romano arcaico, onde a falência era tida como um crime contra os credores, daí o conhecido brocardo falliti sunt fraudatores (os falidos são fraudadores). Tinha, também, caráter infamante, pois visava punir o devedor que traiu a confiança de seus credores, abalando fatalmente a moral do devedor que era assemelhado a um criminoso.

No entanto, atualmente é pacífico o entendimento de que a falência é um instituto que visa a preservação dos direitos dos credores para que, de fato, recebam os valores que o devedor (falido) havia se comprometido a pagar, possuindo cunho inegavelmente patrimonial, não ofendendo a moral do devedor, independente das consequências suportadas pelo empresário.

Inicialmente, no Brasil, a concordata foi regulada pelo Código Comercial de 1850, em seu artigo 847, existindo apenas a modalidade suspensiva, sendo ,ainda, sujeita a concordância de, pelo menos, a maioria dos credores. Contudo, não sendo concedida ao devedor que fosse "julgado com culpa ou fraudulento".

No mesmo Código Comercial, existia o instituto da moratória que dilatava o prazo em até três anos para solução das obrigações do comerciante/empresário que comprovasse a impossibilidade de satisfazer imediatamente os débitos da empresa, por conta de acidentes extraordinários imprevistos ou força maior.

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Com a edição do Decreto 917/1890, foi implementada a concordata preventiva, visando evitar a decretação de falência, sendo aquela possível judicialmente ou extrajudicialmente, se firmada entre devedor e seus credores. Contudo, sendo exigida a homologação judicial, enquanto aquela era, desde o começo, levada à apreciação do juiz. Com o Decreto 859/1902, nada mudou. Contudo, com a promulgação da Lei 2.024/1902, a concordata preventiva extrajudicial teve seu fim.

O Decreto 5.746/1929 manteve tudo o que já existia, entretanto, em 1945, foi editado o Decreto-lei 7.661, o qual trouxe importantes alterações: a concordata suspensiva e a aprovação prévia dos credores deixaram de existir, passando, assim, a ser uma benesse concedida pelo juiz ao devedor honesto e de boa fé.

Com o passar do tempo, o Decreto de 1945 se tornou obsoleto, com poucas opções negociais, com a finalidade de efetivamente recuperar as empresas, Além disso, em inúmeras situações, a recuperação judicial acabou por ser utilizada como meio de fraudar os credores e, por esse motivo, as instituições financeiras não ofereciam suporte às empresas em concordata, o que, por conseqüência, impedia a continuação da atividade empresarial, pois não era possível manter estoque de produtos, por exemplo, impossibilitando a continuação da empresa, de modo a não cumprir sua função social.

Por fim, já em 2005, foi promulgada a Lei 11.101, nossa atual Lei de Falência e Recuperação de Empresas, que trouxe o conceito de recuperação judicial de empresas em seu artigo 47, transcrito da seguinte forma:

"A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. "

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A pandemia do coronavírus trouxe diversos impactos sociais e econômicos. Entre eles tem-se o considerável aumento de novos pedidos de recuperação judicial, sobretudo pelas pequenas e médias empresas, as mais afetadas pelos decretos que buscam um controle da pandemia através de paralisações e limitações de suas atividades e, consequentemente, receita para o exercício empresarial.

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Diante do atual cenário, onde novamente nos encontramos em um crítico momento da Pandemia, com pico de casos e mortes em diversos Estados, vem à tona uma nova série de restrições.

Junto dessas medidas contra a Pandemia, estão sendo estudadas e implementadas outras medidas, visando uma reestruturação dessas empresas.

Entre estas medidas, é necessário pontuar o Projeto de Lei 1.397/2020, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), o qual foi foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados no dia 21 de junho de 2020, que busca criar regras transitórias para empresas em recuperação judicial e também para tentar evitar que outras empresas em dificuldades cheguem a esse ponto, antecedente à falência. A proposta foi remetida ao Senado para aprovação.

Neste mesmo sentido, tem-se também o Projeto de Lei 2.373/2020, apresentado pelo senador Rodrigo Cunha (PSDB/AL), o qual visa prevenir a crise econômico-financeira, mais especificamente no que se refere aos aspectos fundamentais do empresário ou sociedade empresária.

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As medidas tratam inicialmente do período de 20 de março de 2020, tendo a maioria delas vigência até 31 de dezembro de 2020. No entanto, conforme frisado anteriormente, com o agravamento da pandemia e o colapso em diversos setores do sistema de saúde, esse período final tem sido postergado, visando abranger mais empresários necessitados.

A saída encontrada pelos projetos anteriormente citados é permitir que o devedor, empresário ou não, busque a renegociação das obrigações de forma extrajudicial. O PL 1.397 prevê a suspensão legal de 30 dias para a cobrança das dívidas, bem como a negociação preventiva no prazo de 90 dias que possa ser cobrado neste período. Já o PL 2.373/2020 cria a recuperação extrajudicial especial para o micro e pequeno empresário a ser apresentado na Junta Comercial e contará com um prazo de 150 dias para a renegociação e a cobrança de dívidas nesse período, desburocratizando e facilitando a renegociação.

Ambos estabelecem regras emergenciais e transitórias para as empresas que estão em recuperação judicial, e apresentam disposições que prevêem a suspensão por 120 dias de todas as obrigações estabelecidas em planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados; a possibilidade das empresas em recuperação judicial apresentarem aditivo ao plano já homologado, inclusive para sujeitar créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, que deverá ser aprovado em assembleia de credores.

Importante ressaltar a Recomendação 63, do Conselho Nacional de Justiça, editada no final de março de 2020, início da pandemia, que orienta juízes a adotar medidas para mitigar o impacto da Covid-19 nas empresas em recuperação judicial, objetivando a minoração de casos onde não seja possível, de fato, a recuperação da empresa.

A recomendação supracitada orienta os magistrados a darem prioridade à análise de pedidos de levantamento de valores em favor dos credores ou de empresas recuperandas.

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A medida orienta também que magistrados autorizem a reformulação de planos de recuperação quando comprovada a diminuição da capacidade de cumprir obrigações por parte da companhia afetada.

Ademais, é imperioso ressaltar que os tribunais têm se mostrado flexíveis à prorrogação do chamado stayperiod, período de suspensão de todas as ações e execuções em face da recuperanda. O §4º do artigo 6º da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, delimita o lapso temporal de 180 (cento e oitenta dias), sendo este improrrogável.

No entanto, essa flexibilização possui caráter excepcional, podendo ser admitida, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que a dilação se faça por prazo determinado, bem como a recuperanda não tenha concorrido com a superação do lapso temporal. Este fato é primordial para a dilação do prazo, de modo a evitar qualquer tentativa do uso indevido da ferramenta pela recuperanda em benefício próprio.

Já no que tange mais especificamente a Lei de falências, devem ser observadas algumas questões que são de suma importância, entre elas o fato de que, para processos iniciados ou adiados durante o período de vigência da futura lei, decorrente do Projeto de Lei 1.397 (31 de dezembro de 2020), o texto muda algumas regras para facilitar a recuperação judicial.

No caso de recuperação extrajudicial, ficam de fora os créditos tributários e trabalhistas, aqueles vinculados à alienação fiduciária (leasing, por exemplo) e os adiantamentos de contratos de câmbio para exportação.

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Uma das regras alteradas permite a redução do quórum de credores que concordam com o plano de recuperação extrajudicial para sua homologação. Em vez de 3/5 será necessário apenas metade mais um dos credores de cada tipo de crédito.

O credor poderá apresentar a concordância de, pelo menos, 1/3 dos credores e se comprometer a atingir o quórum de metade mais um nos 90 dias seguintes.

Todas essas medidas citadas visam uma reestruturação não só de empresas, mas também da economia como um todo, que vem passando por um momento complicado, em uma época onde tivemos significativo aumento dos pedidos de Recuperação judicial e falências.

*Paulo Freitas Cordeiro é advogado associado do Sotto Maior & Nagel Advogados

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