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Recuperação judicial dos clubes de futebol: possibilidade x viabilidade

Ao contrário de decisões recentes favoráveis ao pleito, existem importantes elementos a serem considerados na avaliação da viabilidade dos clubes de futebol

Por Bruno Chatack Marins
Atualização:

Bruno Chatack Marins. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A delicada situação financeira vivida pelos clubes de futebol do Brasil vem sendo pauta dos noticiários há, pelo menos, duas décadas. Como agravante, a crise mundial sanitária e econômica acarretada pela COVID-19 levou diversas agremiações esportivas para um quadro econômico pré-falimentar.

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Diante desse cenário, a possibilidade de clubes de futebol - associações desportivas sem fins lucrativos -, poderem se socorrer à Recuperação Judicial[1] ("RJ") passou a ganhar certa repercussão no mundo extracampo.

Melhor explicando, uma recente decisão judicial, proferida pelo Desembargador Torres Marques, do Tribunal de Justiça do Estado ("TJSC"), conferiu ao Figueirense Futebol Clube o direito de entrar em RJ.

A partir da referida decisão, retomou-se um acalorado debate entre juristas, empresários e gestores acerca da possibilidade do deferimento de RJ a clubes de futebol, desencadeando dois posicionamentos majoritários:

I. Os que se posicionam a favor dos clubes entrarem em RJ, defendem que a legislação não lista os clubes de futebol ou associações civis sem fins lucrativos no rol de instituições que não podem se submeter ao procedimento (ex: empresas públicas); e

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II. De outro lado, existem aqueles que são contrários ao deferimento da RJ para os clubes, argumentando que a ausência de fins lucrativos das agremiações inviabiliza a rediscussão do passivo dessas agremiações via procedimento de RJ.

Com a falta de uma posição definitiva do Poder Judiciário, que ainda deve demorar a acontecer, o presente artigo tem por intuito abordar alguns aspectos comuns aos procedimentos de RJ que, senão incompatíveis, revelar-se-ão como desafios de grande atenção aos clubes que pretendem se valer desse instrumento judicial.

Em resumo, serão listados abaixo 5 itens comuns às empresas que entram em RJ, os quais, especificamente relacionados aos clubes de futebol, demandam atenção e impactam na percepção acerca da viabilidade de tal procedimento judicial.

  1. Deságio, Carência e Prazo no Pagamento aos Credores

O procedimento de RJ no Brasil, de forma resumida, prevê que o devedor apresente um Plano de Recuperação Judicial, que é deliberado e votado em Assembleia Geral, pelos credores, empresas e/ou pessoas que detenham créditos contra a empresa em dificuldade.

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Uma vez votado, em caso de aprovação do plano de RJ, a empresa se compromete a pagar suas dívidas de acordo com as formas de pagamento ali descritas e aprovadas por maioria dos credores. Por outro lado, em caso de rejeição do plano, a devedora pode vir a ter sua falência decretada.

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Com relação ao Plano sob deliberação, a Lei de RJ determina que a empresa devedora apresente aos seus credores, que são separados em 4 classes distintas (trabalhistas, garantia real, quirografários e microempresas), um plano/cronograma de pagamento dos valores em aberto.

Na prática, essas dívidas são pagas observando-se três principais elementos: (i) carência, (ii) prazo e (iii) deságio.

Exemplificativamente, temos uma empresa que deve a determinado fornecedor 1 milhão de reais. Tal valor, em um Plano de Recuperação Judicial pode prever o pagamento de 40% desse montante (600 mil reais), pagos em 36 parcelas mensais, sendo a primeira paga 2 anos após a homologação do Plano de RJ. Ou seja, resta ao credor aceitar tais condições, insatisfatórias, ou correr o risco de ver o devedor ir à falência e acabar não lhe pagando sequer o valor ofertado.

Paralelamente ao pagamento desses débitos, uma empresa que peça RJ passa a pagar todas suas dívidas correntes sem qualquer deságio ou necessidade de submissão a um Plano de RJ. Por mais injusto que pareça, é isso que acontece na prática: as dívidas antigas são tratadas de modo "especial" e as despesas correntes são pagas normalmente.

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Trazendo esse cenário para o cotidiano de um clube de futebol, onde temos a mudança de presidentes e diretores, em média, a cada 3 anos, me parece um prelúdio do caos gerenciar antigos fornecedores, tendo seus vencimentos pagos com deságio, prazo e carência, em termos contratados por gestões anteriores, enquanto uma nova diretoria quita regularmente as despesas com seus novos parceiros comerciais.

Pior é o cenário em que uma nova diretoria seja obrigada a manter antigos parceiros comerciais, caso estes condicionem sua manutenção no quadro de prestadores de serviços a um voto favorável às condições ofertadas em eventual Plano de RJ.

Em resumo, o grande risco é que o aspecto político decorrente desse tipo de situação cause grandes turbulências nos clubes de futebol, podendo ultrapassar o aspecto negocial verificado em RJ's de empresas ditas como "comuns".

  1. Restrição ao crédito oferecido pelo setor financeiro

 A escassez de acesso ao crédito ofertado por instituições financeiras é um dos problemas aferidos no âmbito da RJ. Basicamente, ao tomar conhecimento de que uma empresa apresentou o pedido pré-falimentar, os principais bancos e entidades financeiras restringem linhas creditórias regularmente oferecidas.

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Quando falamos de clubes de futebol, a sazonalidade do ingresso de suas receitas pode influenciar negativamente dentro de uma negociação com credores e pagamento das demais despesas correntes.

Vejamos um exemplo: os direitos de transmissão, que são pagos somente no início do campeonato brasileiro, têm uma representatividade considerável na totalidade de ingressos financeiros. Não bastasse, as receitas de pay per view, percentual também significativo sob as receitas de transmissão, são quantificadas e pagas apenas ao final dos campeonatos.

Adicionalmente, em razão da pandemia do COVID-19, as receitas de bilheteria, que tem peso significativo na arrecadação dos clubes, foram reduzidas a 0 (zero). Neste cenário, a negociação a ser realizada, no âmbito de uma RJ, por clubes de futebol com entidades financeiras, deve considerar elementos adversos e agravados pela pandemia.

O empréstimo a ser tomado pelo clube junto à instituição financeira deve ser utilizado com a finalidade de honrar os compromissos assumidos perante terceiros - principalmente aqueles referentes ao pagamento das mais diversas despesas, de salários a pagamento de fornecedores (refeições, manutenção de centros de treinamento, etc).

O contexto histórico também é relevante, dado que muitos clubes necessitam de empréstimos bancários que lhe possibilitem honrar financeiramente com dívidas pretéritas, sem que, para tal, as despesas presentes deixem de ser pagas. No jargão popular, é como se "vendesse o almoço" para "pagar a janta", algo não recomendado, porém, habitual nos clubes de futebol do Brasil.

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Com isso, verifica-se que o grande entrave para o clube pedir RJ está relacionado à manutenção do pagamento de suas despesas regulares, sem acesso a crédito/empréstimos em patamares minimamente razoáveis.

Um clube em RJ pode se ver em uma situação delicada: ter que negociar suas dívidas pretéritas, sem uma linha de financiamento que lhe permita honrar com suas despesas correntes.

Esse é um importante aspecto a ser considerado, pois, caso contrário, o pedido de RJ poderá trazer ainda mais dificuldades aos clubes de futebol, gerando um efeito "bola de neve", o qual, a longo prazo, poderá implicar na insolvência do clube.

  1. Responsabilização dos Administradores

Um tema de extrema importância quando se pensa na administração de um clube de futebol refere-se à responsabilização de seus administradores e gestores em relação aos débitos a serem discutidos dentro do procedimento de RJ.

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Isto porque, uma grande dificuldade em termos os clubes como associações desportivas sem fins lucrativos é justamente a dificuldade de responsabilização dos dirigentes que acumulam déficits decorrentes de decisões equivocadas em sua gestão.

Sob a ótica legal, a possibilidade de responsabilização dos dirigentes está associada aos termos descritos no Estatuto Social do Clube. Na prática, pouquíssimas as agremiações avançaram politicamente no sentido de fazer constar tal previsão em seus estatutos sociais.

Nesta linha, pequena parcela dos clubes preveem a possibilidade de responsabilização ou o ajuizamento de ações de regresso, imputando aos que lhe oneram a condenação de eventuais prejuízos cometidos. O Clube de Regatas do Flamengo, por exemplo, é um desses poucos clubes que preveem a possibilidade de atração do patrimônio de eventual dirigente que cause dilapidação patrimonial aos cofres do clube.

Trazendo esse cenário para o âmbito da RJ, para um clube um clube de futebol, expor à sociedade e aos credores sua impossibilidade em honrar com as dívidas, pode acarretar uma série de questionamentos acerca dos responsáveis por contrair tais débitos.

Questionamentos, dos mais diversos e justificáveis, servirão para expor a incompetência (ou má-fé) de muitos clubes, com a mais diversa gama de dirigentes que optam, cotidianamente, por priorizar o aspecto esportivo em detrimento da saúde financeira da agremiação, claramente "trocando o hoje pelo amanhã".

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De tal forma, considerando toda o fator "paixão" que envolve o futebol, é preciso balizar e responsabilizar os administradores responsáveis pela má gestão financeira, salvo contrário, se tornará corriqueiro que gestões se alavanquem financeiramente, contando com um futuro pedido de RJ, que possa aliviar os cofres do clube. Na prática, é como esperar por um milagre!

Finalmente, no que diz respeito à RJ das empresas "comuns", vale mencionar que muitos empresários, na grande maioria dos casos, tomam empréstimos para a empresa avalizando a dívida com seu próprio patrimônio pessoal, ou seja, a falência da empresa acaba se atrelando à sua própria falência. Nos clubes, caso não haja esse tipo de correlação, temos o risco de ver impunes aqueles que tanto contribuem para o cenário de caos financeiro do futebol.

  1. Dívidas Trabalhistas e sua relevância em eventual Falência dos Clubes

 Em termos jurídicos, o crédito trabalhista possui tratamento especial - merecidamente - por se tratar de verba alimentícia, possuindo, assim, privilégios atrelados ao peso de um trabalhador(a) de ter que sustentar um lar, uma família.

Ocorre que, o futebol possui suas peculiaridades e, o grande volume do passivo dos créditos trabalhistas devidos em eventual RJ, será composto pelos salários devidos e não pagos a jogadores e ex-jogadores que passaram pelo clube.

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Ademais, considerando que tais salários são expressivos quando comparados com os vencimentos recebidos pelos demais trabalhadores brasileiros, é de se esperar uma maior repercussão acerca da participação desses credores em uma RJ de uma associação desportiva.

Imagine um jogador que marcou passagem pelo clube, positiva ou negativamente, sendo o responsável por votar um plano de pagamento em uma RJ, sabendo que a negativa dos termos propostos poderá acarretar a falência daquela agremiação e, portanto, ainda que indiretamente, pode afetar milhões de torcedores.

Em tal caso, a carga emocional, para empregador e empregado, acaba gerando um enorme desgaste e exposição. De um lado, o empregado que tem o direito de receber aquilo que lhe foi prometido e, de outro, um clube de futebol em situação financeira delicada, sem condições de honrar com os salários vigentes, e, paralelamente, tendo que negociar o pagamento de antigos salários não quitados por gestões passadas.

Portanto, é de se ponderar, além dos demais elementos atrelados à RJ, que um clube meça o grau de seu endividamento trabalhista, ciente que a exposição de valores devidos a ex-jogadores, ídolos, poderá ser fonte de forte debate e repercussão entre a mídia e torcedores, de uma maneira geral.

  1. Exclusão dos Créditos Tributários

 A questão das dívidas tributárias é o grande gargalo do passivo bilionário do futebol brasileiro. Quando divulgado na mídia, anualmente, grande parte do percentual da dívida dos clubes está vinculada ao passivo de tributos devidos e não pagos pelos clubes e suas gestões.

A questão chegou a tamanho nível de importância que o Congresso Nacional editou a Lei Federal nº 13.155/2015 ("PROFUT"), a qual, dentre outras determinações, permitiu aos clubes de futebol o parcelamento de suas dívidas tributárias em até 240 parcelas mensais e das dívidas de FGTS em até 180 parcelas mensais.

Ainda que a maioria dos clubes tenha aderido ao parcelamento descrito acima, alguns outros optaram por caminho oposto, por não entenderem justas algumas das contrapartidas exigidas pela lei (ex: não atrasar salários e com direitos de imagem de todos os seus atletas).

Em paralelo, é importante observar que o PROFUT possibilitou a renegociação das dívidas passadas, sendo que muito clubes, desde 2016, já incidiram em novos atrasos ou inadimplência de tributos devidos. Assim, é correto afirmar que as dívidas tributárias continuam sendo uma realidade do futebol brasileiro.

Com relação ao procedimento de RJ, vale ressaltar que as dívidas tributárias não estão sujeitas ao Plano, ou seja, as dívidas e execuções fiscais continuam em curso. A recente alteração da Lei de RJ, promovida pela Lei Federal nº 14.112/2020, permite a adesão das entidades a um parcelamento tributário especial, que prevê parcelas em até 120 meses, prazo menor do que o próprio parcelamento do PROFUT.

Pior, ao aderir ao parcelamento específico previsto na Lei de RJ, a empresa delega ao Fisco o "superpoder" de solicitar sua falência, caso ocorra o atraso regular das parcelas devidas. Aplicada tal possibilidade aos clubes de futebol brasileiros, não é difícil imaginar um cenário de incertezas e, quem sabe, decretação de falência de um determinado clube ao longo de uma competição importante, como, por exemplo, a Série A.

Em suma, cabe a um clube, que pretenda se valer da RJ, que não considere tal procedimento uma tábua de salvação para a quitação de seu passivo tributário. A depender do grau de endividamento tributário e execuções fiscais em curso, pedir RJ pode acarretar a falência do clube e, pior, a transformar as tabelas dos campeonatos em um mar de asteriscos e W.O's.

Conclusão

A intenção do presente artigo não é forçar ao leitor concluir que a RJ é inviável aos clubes de futebol. Muito pelo contrário, os elementos destacados acima têm por intuito que os clubes e seus dirigentes entendam que tal procedimento não é um oásis financeiro, ou procedimento milagroso.

Cabe a um determinado clube, que pretenda se valer do Pedido de RJ, avaliar os critérios apontados ao longo do presente artigo, e tantos outros, medindo seu impacto nas receitas do clube e considerando os impactos políticos, sociais e desportivos decorrentes de uma séria decisão de se submeter a tal procedimento recuperacional.

Concluindo, em que pese a necessidade do Poder Judiciário decidir sobre a possibilidade de um clube de futebol pedir Recuperação Judicial, entendo que a viabilidade desse procedimento deva ser seriamente medida por presidentes, executivos, gestores e, principalmente, pelo maior ativo do futebol brasileiro: os torcedores, os verdadeiros responsáveis pela geração de toda capital financeiro dos clubes e mensurado pelo maior intangível do esporte, a paixão de uma nação.

*Bruno Chatack Marins, sócios do Chatack, Faiwichow & Faria Advogados, especialista em Direito Tributário e reestruturação de Dívidas, Direito Empresarial e Agronegócio

[1] No Brasil, os pedidos de Recuperação Judicial e Falência são regulamentados pela Lei Federal 11.101/2005 ("Lei de RJ").

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