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Recuperação judicial: alternativa negociada para superar a crise financeira

 

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Por Ana Carolina Osório
Atualização:

A persistente crise econômica tem promovido um aumento considerável dos pedidos de recuperação judicial nos últimos anos. Indicador da Serasa Experian de Falências e Recuperações revela que, em 2016, os pedidos de recuperação subiram 44,8% comparado ao ano anterior, atingindo recorde histórico. Embora o número seja representativo, ainda há uma grande resistência de empresários e advogados em utilizar-se da recuperação judicial como instrumento de superação da crise econômico-financeira, seja pela falta de conhecimento da Lei, seja pelo preconceito associado ao uso do instituto.

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A lei deve acompanhar a evolução da sociedade. Entretanto, até 2005 vigorava em nosso país o Decreto Lei n. 7.661, de 1945, mais conhecido como Lei de Falências e Concordatas (surgida logo após a Segunda Grande Guerra). Em fevereiro de 2015, quando foi sancionada a Lei n. 11.101/2005, nova Lei de Falências, nosso país passou a ter um instrumento jurídico mais atual capaz de beneficiar empresários, credores e a sociedade como um todo. Essa Lei teve seu embrião no Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo em 1993. Porém, somente onze anos após, em 2003, após o desastre de 11 de setembro e a crise da Argentina de 2001, a Câmara dos Deputados retomou o assunto e colocou em pauta este PL. Após aprovação nas duas Casas Legislativas, a Lei foi sancionada, em 9 de fevereiro de 2005.

A indigitada lei trouxe uma série de inovações no sistema jurídico brasileiro, dentre as quais se destaca o instituto da recuperação judicial, cuja finalidade precípua é a superação da situação de crise econômico-financeira enfrentada pelo devedor, permitindo a manutenção da empresa, dos empregos, preservando também os interesses dos credores. Basicamente, a recuperação judicial apresenta instrumentos que protegem a empresa contra o desencadeamento de uma sucessão de ações e medidas em seu desfavor que acabariam resultando inexoravelmente em uma falência, com maior dificuldade de manutenção da atividade empresarial.

Com efeito, permite-se a paralisação temporária de uma série de atos dos credores que acabariam gerando um efeito em cadeia extremamente grave contra o devedor, de dificílima reversão. Como se sabe, o processo de falência acaba sendo irreversível, transferindo-se todos os poderes de gestão para um administrador judicial, e adotando-se medidas imediatas para venda dos ativos e posterior pagamento dos credores.

Dessa forma, na recuperação judicial, ganha o devedor uma chance de repactuar o cumprimento de suas obrigações contraídas, diante de um desequilíbrio fundamentalmente financeiro, mas não econômico, precisando apenas de uma proteção judicial para reorganizar seus compromissos e responsabilidades. A recuperação judicial pode ser um instrumento eficaz para equacionar o endividamento e tornar a empresa novamente saudável.

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Não se discorda que a legislação apresente falhas em sua redação que por vezes dificultam o acesso de empresas à recuperação judicial e lacunas na área de regulamentação; todavia, a recuperação judicial apresenta aspectos positivos, pouco disseminados no meio jurídico e acadêmico.

Dentre os principais aspectos positivos da recuperação judicial, destacam-se: (i) a suspensão do curso das ações e execuções em seu desfavor; (ii) a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades; (iii) a negociação coletiva com todas as categorias de credores; (iv) a venda de ativos sem sucessão fiscal e trabalhista, e; (v) obtenção de novas linhas de crédito.

Ademais, a recuperação judicial é uma excelente oportunidade aos credores para que renegociem os seus créditos, sem uma solução tão drástica que não seja a falência. Consegue-se uma maior boa vontade dos credores em renegociar os prazos e condições de seus créditos, tendo em vista que, em não havendo acordo, o processo será convertido em falência e os créditos serão pagos de acordo com a ordem legal de preferência.

Outro aspecto positivo da recuperação judicial consiste na possibilidade de venda de ativos sem qualquer sucessão do arrematante nos débitos tributários e trabalhistas. Trata-se de importante estímulo à compra de ativos do devedor.

Através desta proteção legal, a empresa consegue acesso a novas linhas de crédito, facilitado, pois os novos créditos, contraídos durante o processamento da recuperação judicial, serão pagos com prioridade em relação às dívidas anteriores ao deferimento do pedido.

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Em resumo, a Lei 11.101/05 trouxe importantes inovações ao sistema jurídico brasileiro, dentre elas o instituto da recuperação judicial, importante mecanismo para viabilizar a superação da crise econômico-financeira enfrentada por empresas.

*Ana Carolina Osório é sócia do escritório Osório, Porto e Batista. Especialista em Direito Empresarial.

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