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Recontratação de trabalhadores durante a pandemia -- impactos sociais e econômicos

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Por Lucas Garcia Martins e Manoela Pascal
Atualização:
Lucas Garcia Martins e Manoela Pascal. Foto: Divulgação

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, publicou nesta terça-feira, 14, a Portaria nº 16.655 que autoriza, durante o período de calamidade pública, reconhecido, em razãoda pandemia do COVID-19, até 31/12/2020, nos termos do Decreto Legislativo n.º 6/20, a recontratação de trabalhadores, mesmo dentro do prazo de 90 dias subsequentes à data da rescisão contratual, desde que sejam mantidos os mesmos termos do contrato rescindido. Para que haja alteração dos termos anteriormente convencionados, é necessária pactuação em acordo ou convenção coletiva. Anteriormente, presumia-se fraude ao FGTS quando a readmissão ocorria no prazo de até 90 dias do desligamento, conforme art. 2° da Portaria nº 384 de 1992.

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Faz parte do "novo normal" a divisão dos estados em pequenas regiões para acompanhamento diário do número de casos de COVID-19, incluindo a verificação dos leitos de UTIs disponíveis e a capacidade de atendimento médico e hospitalar à população.Se a situação fica mais crítica, aumentam-se as restrições de circulação de pessoas, suspendem-se atividades e limitam-se horários.

uando a conjuntura melhora, libera-se o comércio, bares e restaurantes. Em questão de dias, a quarentena se transforma em reabertura dos shoppings e, mais do que nunca, a agilidade de adaptação se faz fundamental para manutenção dos negócios, empregos e aquecimento da economia.

Em decorrência de toda essa crise sanitária e econômica, que fomentou a descontinuidade de muitas atividades empresariais ao longo dos últimos quatro meses, a taxa oficial de desemprego no Brasil subiu para 12,9% no trimestre encerrado em maio/2020, atingindo 12,7 milhões de pessoas. Trata-se da maior taxa de desemprego desde março de 2018, segundo dados divulgados pelo IBGE em 30/6/2020. Sem dúvida, a possibilidade de recontratação dos antigos funcionários pode ser a diferença necessária para a retomada ágil e precisa das atividades, melhor realizadas por quem já tem experiência e conhece a cultura e a rotina do empregador.

Além de impulsionar a retomada da economia, a adoção de tal medida poderá reduzir o impacto social decorrente das consequências ocasionadas pelos longos períodos de busca de recolocações no mercado de trabalho - que, segundo pesquisas do SPC Brasil, duram, em média, um ano e dois meses, mesmo em períodos anteriores a Pandemia. A possibilidade de retorno do empregado ao trabalho já conhecido não exigirá novos desafios de adaptação, além da adversidade comum a todos que é enfrentar a pandemia. Portanto, a Portaria se mostra assertiva e certamente trará proveitos à economia e à sociedade como um todo.

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Todavia, é fundamental observar que a alteração legislativa retira a presunção de fraude na recontratação realizada em até 90 dias após a demissão, mas não legitima a realização de manobras fraudulentas que visem tão somente a realização de alterações prejudiciais aos trabalhadores, razão pela qual haverá ostensiva fiscalização por parte da Secretaria da Previdência e do Trabalho, sendo que eventuais irregularidades deverão ser penalizadas, nos termos da Lei, além de serem objeto de análise posterior pelo judiciário. Assim, cuidados são necessários para evitar eventuais riscos e garantir a tomada de decisão rápida e, ao mesmo tempo, segura para ambas as partes: empregado e empregador.

Alterações nas condições de trabalho podem ocorrer e, em muitos casos, serão necessárias para viabilização econômica da recontratação em cenário pandêmico e de economia abalada. Neste caso, será indispensável a realização de negociação coletiva com o Sindicato da Categoria - situação bastante próxima à já prevista pelo art. 611-A da CLT, que dispõe que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (...)", com o intuito de negociar os termos que deverão ser observados pelas partes nas relações de trabalho, bem como eventuais outras questões trabalhistas necessárias para enfrentamento da pandemia do COCID-19. Destaca-se, ainda, que a interpretação do artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal (CF) que dispõe que a redução salarial só é possível através de negociação sindicalem conjunto com a Portaria permite concluir que é possível que um funcionário seja recontratado com salário inferior ao que recebia quando teve seu contrato de trabalho rescindido logo no início da pandemia,desde que tal situação seja negociada com o Sindicato. Permitir que recontratações sejam levadas a termos e, ainda, que eventuais alterações sejam negociadas pode significar a única possibilidade de retorno ao trabalho de milhares de pessoas e, com isso, a tutela do bem maior, que é garantia de postos de trabalho, principalmente durante o estado de calamidade pública.

O que não pode deixar de ser observado é que eventuais alterações devem possuir razão de ser e a realização de operações simuladas continuarão sendo caracterizadas como fraudes. Portanto, não há que se cogitar, por exemplo, a demissão em massa sem qualquer justificativa hoje,para recontratação em condições distintas amanhã, devendo ser observadas as garantias legais e a boa-fé nas modificações propostas.

Como dizia AynRand, "você pode ignorar a realidade, mas não pode ignorar as consequências de ignorar a realidade". O estado de calamidade exige alterações legislativas e a criação de novas possibilidades que facilitem o enfrentamento da pandemia, como fez a Portaria nº 16.655. Porém, cuidados devem ser tomados, caso a caso, para que a medida seja utilizada de maneira segura e não traga consequências prejudiciais a longo prazo.

*Lucas Garcia Martins e Manoela Pascal, sócios da Área trabalhista do Souto Correa Advogados

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