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Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor - passageiro e turista

Por Diógenes Carvalho e Vitor Hugo Do Amaral Ferreira
Atualização:
Diógenes Carvalho e Vitor Hugo Do Amaral Ferreira. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A defesa do consumidor é tema sensível na sociedade contemporânea, em que a prestação dos direitos sociais convive com modelos econômicos neoliberais. Dessa coexistência deflui o compartilhamento da responsabilidade entre o Estado e a iniciativa privada para o fornecimento de certas prestações constitucionais, como o transporte aéreo.

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O contrato de transporte de pessoas, acontece mediante concessão ou permissão administrativa. Tanto o transporte aéreo, como no caso do transporte coletivo terrestre, urbano, interestadual o intermunicipal são espécies de serviços públicos.

Assim, o regime jurídico do contrato será cumulando a Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos, bem como do fornecedor do serviço de transporte com as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e Código Civil.

Ademais, no que tange à disciplina da dimensão consumerista da cidadania, é por expressa delegação constitucional que, no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor estabelece as diretrizes básicas para a promoção da dignidade humana no âmbito das relações de consumo. Trata-se de um Diploma com reflexos em vários campos jurídicos, em uma verdadeira manifestação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui a defesa do consumidor. Inclusive, para além da dicção legislativa, doutrina e jurisprudência reconhecem o alcance da contratação por adesão do consumidor - passageiro, incidindo a regra de interpretação mais favorável ao aderente (artigo 54 do CDC).

Não obstante, o Brasil vive um recrudescimento de investidas tendentes à desconsideração do espectro protetivo da legislação consumerista. Dentre elas, destaca-se a tentativa de inibição da incidência do Código de Defesa do Consumidor pelas companhias aéreas.

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Nesse sentido, cumpre à sociedade de consumo mobilizar-se para declarar os preceitos que a devem reger. Este artigo, em específico, ocupa-se da reafirmação da tutela consumerista das relações do contrato de transporte, bem como da identificação e proclamação dos princípios regentes dos vínculos entre consumidores e companhias aéreas.

I - Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor

A. O consumidor - passageiro ou turista deve ser especialmente considerado quando da tomada de decisões políticas e legislativas voltadas para a regulamentação do setor.

B. Deve-se coibir quaisquer medidas tendentes a privilegiar interesses de grupos específicos em detrimento das legítimas expectativas do consumidor.

C. A proteção do consumidor deve ser a prioridade da agenda política dos presidenciáveis.

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II - Fortalecimento da regulação como medida harmonizadora

A. A regulação da aviação civil no Brasil o por agência governamental autônoma e imparcial é medida necessária para o alcance de padrões mínimos de qualidade e de eficiência no setor.

B. A regulação deve harmonizar a relação entre consumidores e fornecedores de serviços de transporte de passageiros, tendo sempre por parâmetro de qualidade, informação, cuidado, cooperação e conforto.

III - Obrigação de Resultado

A. obrigação principal do contrato de transporte de passageiro aéreo é obrigação de resultado. Neste sentido, assume a companhia aérea obrigação de incolumidade físico-psíquica do consumidor. Da mesma forma, há obrigação de assegurar CONFORTO e presteza do transporte. Atualmente, os contratos de transporte aéreo têm sua prova mediante a emissão e/ou posse do bilhete aéreo. Nesse sentido, a marcação de assento já faz parte da expectativa legítima do consumidor. além de deveres dessa relação contratual, quais sejam: obrigação de segurança; obrigação de pontualidade; obrigação respeito ao itinerário; obrigação de conforto e assento.

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IV- Proteção da boa-fé e seu consentâneo dever de cuidado

A. Os consumidores e as companhias aéreas devem pautar sua atuação na boa-fé objetiva, colaborando reciprocamente para a regular fruição do contrato e para a otimização do acesso e da qualidade dos serviços e produtos.

B. A boa-fé, por parte das companhia aéreas, inclui um especial dever de cuidado para com os consumidores, tendo em vista o seu déficit técnico, econômico e informacional, bem como a presença da (hiper)vulnerabilidade do consumidor turista.

C. O dever de cuidado é e cooperação é cláusula assecuratória da observância da dignidade da pessoa humana em compasso com o desenvolvimento das novas tecnologias e o uso da internet nos serviços.

A defesa da sociedade de consumo não pode ser submetida a retrocessos. Os processos político, legislativo e judicial devem todos se voltar para a constante evolução dos direitos dos consumidores, que, dada a afirmação do mercado como fonte de acesso a produtos e serviços, desde os essenciais até os supérfluos, consubstanciam verdadeiros direitos de cidadania.

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Em especial, o sistema de novas cobranças aos consumidores, por exemplo, pela marcação de assentos nos voos, o que faz parte de um pacote de mudanças que as companhias aéreas têm adotado nos últimos tempos para aumentar suas receitas auxiliares. Há um ano, as empresas começaram a cobrar também pelo despacho de bagagem deve ser tratado com a observância dos deveres de cuidado e primazia da boa-fé.

*Diógenes Carvalho, presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon)

*Vitor Hugo Do Amaral Ferreira, diretor do Brasilcon

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