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Recente regulamentação da logística reversa de eletroeletrônicos

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Por Luiz Gustavo Escorcio Bezerra e Victor Penitente Trevizan
Atualização:
FOTO: JB NETO/ESTADÃO  

Recentemente foi publicado o Decreto Federal 10.240/2020, que "estabelece normas para a implementação de sistema de logística reversa obrigatória de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes". O referido Decreto Federal está em linha com obrigações e medidas previstas no Acordo Setorial de Logística Reversa de Eletroeletrônicos firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e entidades representativas do setor em outubro do ano passado, e regulamenta dispositivos da Lei Federal 12.305/2010, a qual instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos ("PNRS"), mais precisamente o artigo 33, caput, inciso VI, bem como o artigo 56. Além disso, o novo Decreto complementa o Decreto Federal 9.177/2017, no que diz respeito ao acréscimo de regras relacionadas à logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

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Esclareça-se, de início, que a logística reversa se trata de instrumento de desenvolvimento econômico e social com ações e procedimentos encadeados, visando viabilizar a coleta e o retorno de resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em ciclo(s) produtivo(s), ou mesmo a destinação final ambientalmente adequada (cf. artigo 3º, XII, da PNRS).

Observe-se, ademais, que o aludido inciso VI do artigo 33 da PNRS, regulamentado pelo novo Decreto, trata da obrigação de "estruturar e implementar sistemas de logística reversa", a qual recai aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes. Tal obrigação, de acordo com o mencionado artigo 56 da PNRS - também regulamentado pelo novo Decreto -, deverá ser "implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento".

Em relação ao mencionado Decreto Federal 9.177/2017, complementado pelo novo Decreto, vale registrar que o seu escopo é assegurar o tratamento isonômico na fiscalização e cumprimento das obrigações atribuídas "aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória". Para tanto, estabelece o seu artigo 2º que os referidos stakeholders não aderentes/signatários de acordo(s) setorial(is)[1] ou termo(s) de compromisso já firmados com a União "são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial" já existente.

Dito isso, insta ponderar que o Decreto Federal 10.240/2020, além de trazer as definições e conceitos pertinentes à logística reversa de eletroeletrônicos e, também, a relação dos produtos abarcados pelo novo regulamento (cf. Anexo I), ainda estabelece quais os produtos/resíduos não abarcados pelo seu escopo. São eles os eletroeletrônicos de uso não doméstico (incluídos os produtos de uso corporativo e utilizados em processos produtivos por usuários profissionais); os eletroeletrônicos de origem, uso ou aplicação em serviços de saúde (incluídos os produtos utilizados nas residências - home care); pilhas, baterias ou lâmpadas não integrantes ou removíveis da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos abrangidos pelo Decreto (que constituem objeto de sistemas de logística reversa próprio; componentes eletroeletrônicos individualizados e não fixados aos produtos eletroeletrônicos de que trata o Decreto; e grandes quantidades ou volumes de produtos eletroeletrônicos oriundos de grandes geradores de resíduos sólidos, na forma da legislação municipal ou distrital.

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Além de prever regras gerais atinentes ao sistema de logística reversa de eletroeletrônicos em si, tais como aquelas relacionadas à operacionalização, ao financiamento, ao "Grupo de Acompanhamento de Performance"[2], às entidades gestoras, à participação de consumidores nos sistemas de logística reversa, à participação de cooperativas e associações de catadores, à participação dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, aos planos de comunicação e de educação ambiental não formal, o novo Decreto apresenta um Capítulo específico, dividido em Seções, para tratar das obrigações que incidem aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes.

No que se refere a prazos, o novo Decreto estabelece, em seu artigo 8º, que a estruturação e implementação do sistema serão divididas em duas fases, a primeira com término previsto para 31/12/2020 e, a segunda, com início em 1º/01/2021. A duração de toda a etapa de estruturação e implementação deverá ser de cinco anos (cf. artigo 49), respeitando-se metas anuais e não cumulativas estabelecidas no Anexo II do novo Decreto - tais metas, vale dizer, deverão alcançar 17% (dezessete por cento) do peso dos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno de uso domésticos no ano-base de 2018, no quinto ano de implantação do sistema.

Estima-se que, a partir da publicação do novo Decreto, alinhado com o Acordo Setorial de Logística Reversa de Eletroeletrônicos firmado no ano passado, os stakeholders ainda não aderentes passarão a adotar medidas com o objetivo de minimizar os riscos de lavratura de Autos de Infração e, também, de propositura de demandas reparatórias na esfera civil.

[1] "Ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto" (artigo 3º, I, PNRS)

[2] A ser composto por representantes de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e entidades gestoras.

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*Luiz Gustavo Escorcio Bezerra e Victor Penitente Trevizan, respectivamente, sócio e associado da Prática Ambiental de Tauil & Chequer Advogados

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