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Receita diz que sua missão não é investigar crimes, mas fiscalizar tributos

Em nota, Secretaria Especial do Fisco critica artigo da MP da Reforma Administrativa e alerta para 'equívoco' em equiparar função de auditoria fiscal com investigação criminal

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Atualização:

A Secretaria Especial da Receita Federal emitiu nota nesta quarta, 8, em que critica artigo da Medida Provisória da Reforma Administrativa (MP 870/2019) que altera competências do exercício de auditores-fiscais. O relatório da MP foi apresentado pelo senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) na terça, 7, e está em apreciação por comissão mista no Congresso nesta quarta.

A meta da Secretaria Especial é a mudança na redação do quarto parágrafo da Lei 10.593, que dispõe sobre a carreira de auditoria da Receita.

FOTO: DIVULGAÇÃO  

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O novo texto determina que a competência do auditor-fiscal da Secretaria 'limita-se, em matéria criminal, à investigação dos crimes contra a ordem tributária ou relacionados ao controle aduaneiro'.

A nota diz que é 'grave equívoco' equiparar a função de auditoria à de investigação criminal. E explica: "A finalidade institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não é a de investigar crimes, mas a de fiscalizar tributos e, no exercício desta atividade, o auditor toma conhecimento da existência de crimes."

Ressalta que a forma que a alteração está redigida pode causar dúvidas de interpretação e criar prerrogativas à função de auditor que concorrem com o trabalho da Polícia Federal e do Ministério Público.

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O inciso II da proposta também é alvo de crítica. O texto diz que "os indícios de crimes (...) com os quais o Auditor-Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil se depare no exercício de suas funções, não podem ser compartilhados, sem ordem judicial, com órgãos ou autoridades a quem é vedado o acesso direto às informações bancárias e fiscais do sujeito passivo".

A nota da Secretaria Especial traz que a disposição 'é desnecessária, pois o sigilo já e previsto no Código Tributário Nacional e a interpretação também está em portaria da Receita Federal'.

Confira a mudança proposta pela MP 870 na Nota Executiva da Secretaria Especial da Receita Federal:

Assunto: Medida Provisória nº 870 - altera o art. 6º da Lei nº10.593.

            Esta Nota Executiva tem por objeto apresentar análise sobre a Medida Provisória nº 870, trata-se do art. 64-A. A Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

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"Art.6º...................................................................

 

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  • 4º. Para os fins do art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), entende-se que:

I - a competência do Auditor-Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil limita-se, em matéria criminal, à investigação dos crimes contra a ordem tributária ou relacionados ao controle aduaneiro;

II - os indícios de crimes diversos dos referidos no inciso anterior, com os quais o Auditor-Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil se depare no exercício de suas funções, não podem ser compartilhados, sem ordem judicial, com órgãos ou autoridades a quem é vedado o acesso direto às informações bancárias e fiscais do sujeito passivo. ................................................................" (NR)

 

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  1. De início, o instrumento não é adequado para a alteração pretendida. A apresentação de emenda em Medida Provisória fere o escopo da matéria inicialmente de competência do Presidente da República (art. 61 da Constituição Federal) . A proposta fere a Separação dos Poderes ao alterar prerrogativas de servidores públicospor meio de Medida Provisória quando o próprio Poder Executivo não apresentou interesse ou relevância e urgência da medida, para fins de alterar as carreiras de seus servidores e suas prerrogativas.
  2. Além disso, a proposta é contrária ao interesse público, pois pretende limitar a comunicação de crimes de ação pública incondicionada. A sua proposição por emenda à Medida Provisória subtrai do debate nas Casas legislativas é descabida. No mais, há dúvidas sobre a viabilidade de se tratar por meio de medida provisória da matéria dada a sua intima relação como direito processual penal, no que contraria o disposto no art. 62 da Constituição.
  3. O inciso I da proposta traz grave equívoco conceitual ao equiparar a função do Auditor-Fiscal à função de investigação criminal. O Auditor-Fiscal, no ordenamento jurídico atual,não investiga o crime até mesmo porque a finalidade institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não é a de investigar crimes, mas a de fiscalizar tributos e, no exercício desta atividade, o auditor toma conhecimento da existência de crimes.

4.1.      A proposta, da forma como redigida, inserta em lei que dá prerrogativas ao cargo dos Auditores-Fiscais pode causar dúvidas de interpretação. Essas dúvidas de interpretação podem levar a confusões desnecessárias e ao entendimento de que se está a criar uma nova prerrogativa e competência ao cargo, um novo poder investigatório para o Auditor- Fiscal, em matéria criminal, e não tributária, inclusive em competência concorrente com a polícia Federal e o Ministério Público.

  1. Quanto ao inciso II da proposta os indícios de crimes sempre devem ser comunicados em ações públicas incondicionadas. Os crimes de ação pública incondicionada são de investigação obrigatória pelo Ministério Público, o que a proposta pretende é contrário ao interesse público e, não por outro motivo, contraria o disposto na Lei nº 8.112, de 1990, em seu art. 116, inciso VI; art. 14 da Lei nº 8.429, de 1992 (Improbidade Administrativa); art. 5º ,§3º do Código de Processo Penal e art. 27 do mesmo Código. A aprovação dispositivo poderia levar à interpretação equivocada de que se pretende impedir as investigações criminais a partir da vedação à sua própria comunicação (notitia criminis), o que se permite a qualquer cidadão, e que seria vedado ao Auditor- Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
  2. Além disso a disposição do inciso II é desnecessária, pois o sigilo tratado no art. 198 do Código Tributário Nacional já prevê a impossibilidade de compartilhamento das informações com órgãos e entidades nos casos ali dispostos e essa interpretação é adotada pela própria Secretaria, observado o disposto na Portaria RFB nº 1750, de 2018, com as limitações lá previstas, de acordo com o sigilo fiscal, no sentido de que na representação para fins penais não há o envio de documentos relativos a "informações sobre a situação econômica ou financeira, inclusive sobre a natureza e o estado de negócios ou atividades realizados pelo sujeito passivo ou terceiro contra os quais tenha sido formalizada".

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

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