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Reajustes de até 350% em taxas judiciárias são inconstitucionais, afirma Raquel

Em pareceres enviados ao Supremo, procuradora-geral ataca leis estaduais que aumentam excessivamente cobrança por serviços judiciais

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Por Redação
Atualização:

 Foto: João Américo/Secom/PGR

Para a procuradora-geral, Raquel Dodge, é inconstitucional a 'cobrança excessiva ou desproporcional' de taxas judiciárias por parte dos estados. O entendimento da PGR foi apresentado ao Supremo em três pareceres em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Nas manifestações, Raquel explica que as taxas devem ser cobradas como 'contraprestação à atuação de órgãos judiciários, e não com fins meramente arrecadatórios'. As leis estaduais que impuseram aumentos nas taxas foram questionadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Bahia, na Paraíba e no Piauí.

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ADI 5720

Documento

ADI 5688

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ADI 5661

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As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.

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Nas três ADIs, a Procuradoria se manifestou pela 'parcial procedência do pedido do Conselho Federal da OAB'.

"As custas devem ser proporcionais à despesa da atividade estatal e ter um limite máximo razoável, sob pena de inviabilizar, em decorrência da quantia cobrada, o acesso de muitos ao Judiciário, em ofensa à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição", sustenta a procuradora.

Raquel assinala que, a partir de certo patamar, a taxa judiciária perde a correspondência com a atividade específica e divisível do Poder Judiciário e passa a servir essencialmente como fonte de obtenção de recursos.

Bahia. Na Bahia, o caso já teve o rito abreviado pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Ele determinou que a ação seja julgada diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Neste contexto, a PGR ressalta que a lei estadual 13.600/2016, além de majorar as taxas judiciais de maneira exorbitante, ainda prevê a cobrança estadual de custas referentes a recursos dirigidos aos tribunais superiores.

Para Raquel, a fixação desta cobrança por lei estadual 'é indevida'.

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O entendimento é corroborado por orientação do STF. Na defesa da inconstitucionalidade da lei estadual e pelo provimento parcial do pedido da OAB, a procuradora-geral ressalta ainda que a lei estadual efetivou reajuste que variou, progressivamente, de 33% a 230%.

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Paraíba. Na Paraíba, a OAB questionou as leis estaduais 8.071/2006 e 6.682/1998, que alteram valores das custas judiciais e das taxas judiciárias devidas ao Estado.

Para a Procuradoria, no entanto, não há excessos no reajuste das custas judiciais, apenas com relação à taxa judiciária. A primeira serve como contraprestação à atuação de órgãos judiciários, como a magistratura, a segunda volta-se às despesas de movimentação dos atos judiciais. Neste caso, o aumento do teto da taxa judiciária chegou a subir 350% em algumas categorias. Para Raquel 'há majoração exorbitante' em apenas um dos questionamentos da OAB, o que justifica a procedência parcial do pedido.

Piauí. Já no Piauí, a procuradora-geral destaca que 'ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no aumento das custas'. Neste caso, a Lei estadual 6.920/2016 não apenas atualizou os valores das custas judiciais, previstos na Lei 5.526/2005, mas também criou novas faixas de custas iniciais, aumentou o valor do teto e criou nova tabela de custas recursais.

As custas foram majoradas em todas as faixas sem uniformidade no percentual de aumento, que variou entre 14,89% e 131,60%.

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No caso das custas de apelação, anteriormente calculadas considerando o número de folhas do processo, o estado passou a cobrar 1% do valor da causa.

A circunstância fez com que o mesmo recurso que antes gerava, por exemplo, o maior valor de custas (R$ 77,50), agora possa gerar de R$ 199,90 a R$ 10.989,90, a depender do valor da causa - o que representa, na hipótese, um aumento que pode variar de 157,93% a 14.080,51%.

A Procuradoria defende que sejam considerados inconstitucionais os dispositivos da lei estadual que 'aumentam a taxa de maneira desproporcional'.

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