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Reajuste dos vereadores de Natal/RN

Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
 Foto: Elpídio Junior/Câmara Municipal de Natal

Causou escárnio à população do Município de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, o reajuste autoconcedido pelos vereadores de Natal em afronta à lei e ainda mais à realidade social do país.

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Isso em um Estado, que é um dos mais pobres do país, onde parte de sua população vive na miséria com fome.

Pelo projeto, parlamentares potiguares receberão salário de R$19,5 mil a partir de janeiro. Projetos de lei para pagamento de terço de férias e auxílio saúde foram aprovados em regime de urgência.

Como informou o G1 RN, em 30 de dezembro de 2021, "os vereadores de Natal terão o maior salário entre os parlamentares de todas as capitais brasileiras a partir de janeiro de 2022, de acordo com levantamento nacional do g1. Os legisladores da capital potiguar receberão R$ 19.533,24 mil por mês conforme a lei aprovada em 2020."

Porém, alémdo reajuste de mais de R$ 2,5 mil em relação ao salário atual, que é de R$ 17 mil, os vereadores aprovaram nos últimos dias de atividades de 2021 dois projetos de lei que garantem pagamento do terço de férias e de auxílio saúde para eles mesmos a partir de janeiro do próximo ano.

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O Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE-RN) determinou que a Câmara Municipal de Natal não aumente os salários dos vereadores, como previsto em lei aprovada no ano passado, a partir de janeiro de 2022.

A Primeira Câmara do TCE considerou que o aumento para a legislatura de 2021 a 2024 é irregular porque a lei municipal teria sido editada após a data limite prevista pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Segundo o voto do relator, conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, seguido pela maioria dos colegas, a pena para o descumprimento da decisão é de multa pessoal de R$ 5 mil ao chefe do Poder Legislativo.

O voto do conselheiro Carlos Thompson foi acompanhado pela conselheira Maria Adélia Sales. O conselheiro Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior apresentou um voto vista, com tese oposta à do relator, contudo o entendimento não foi confirmado pela Primeira Câmara.

Contra essa correta decisão a Câmara Municipal, insatisfeita, ajuizou um mandado de segurança.

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O limite de 180 dias antes do fim do mandato do chefe do Poder Legislativo está expresso na Lei de Responsabilidade Fiscal e tem sido confirmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes, como noticiou o G1 RN naquela reportagem.

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O conselheiro Carlos Thompson Fernandes ressaltou também, em seu voto, que observar o prazo de 180 dias diz respeito aos princípios de moralidade e impessoalidade, "já que implica edição do ato legislativo antes da eleição municipal e, portanto, antes de serem conhecidos os vereadores que comporão a legislatura subsequente".

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em 19/10/1999, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 213.524, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, assentou à unanimidade que a fixação dos subsídios de Vereadores para a legislatura subsequente deve ser formalizada antes da divulgação dos resultados das eleições municipais.

Ali se disse:

SUBSÍDIOS - VEREADORES. Longe fica de conflitar com a Carta da República acórdão em que assentada a insubsistência de ato da Câmara Municipal, formalizado após a divulgação dos resultados da eleição, no sentido de redução substancial dos subsídios dos vereadores, afastando o patamar de vinte e cinco por cento do que percebido por deputado estadual e instituindo quantia igual a quinze vezes o valor do salário mínimo. (STF. RE 213524, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 19/10/1999, DJ 11-02-2000 PP-00031 EMENT VOL-01978- 02 PP-00242).

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No mesmo sentido:

AÇÃO POPULAR - SUBSÍDIOS DOS VEREADORES - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - FIXAÇÃO APÓS O RESULTADO DA ELEIÇÃO - MORALIDADE ADMINISTRATIVA - DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A fixação de subsídios aos agentes políticos feita por Ato Administrativo posterior às eleições municipais, quando seus resultados já eram conhecidos, vicia o ato por atender mais ao interesse pessoal de tais agentes, em detrimento do interesse público. A edição de Resolução para tratar sobre os subsídios dos edis municipais viola o princípio da legalidade, eis que matéria reservada à lei em sentido estrito. (TJMG - Apelação Cível/Reexame Necessário 1.0188.97.002253-2/001, Relator(a): Des.(a) Alvim Soares, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2012, publicação da súmula em 17/02/2012)

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro(Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014), o princípio da impessoalidade tem desdobramento em dois prismas, o primeiro com relação a igualdade de atuação em face dos administrados, por meio da qual busca-se a satisfação do interesse público; o segundo com referência a própria Administração, de modo que os atos não são atribuídos aos seus agentes, mas ao órgão responsável, não cabendo àqueles promoção pessoal mediante publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, assim destaca-se:

Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. No segundo sentido, o princípio significa, segundo José Afonso da Silva (2003:647), baseado na lição de Gordillo que "os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal". Acrescenta o autor que, em consequência "as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no § 1º do artigo 37, proíbe que conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos".

É claro que a decisão da Câmara de Vereadores de Natal afrontou o princípio da moralidade.

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Para Hauriau a moralidade administrativa seria "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração; implica não só distinguir o bem e o mal; o legal e o ilegal, o justo e o injusto; o conveniente e o inconveniente, mas ainda entre o honesto e o desonesto; há uma moral institucional, contida na lei, imposta pelo Poder Legislativo; e há a moral administrativa, que é imposta de dentro e que vigora no próprio ambiente institucional e condiciona a utilização de qualquer poder jurídico, mesmo o discricionário", como se lê de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988, pág. 102).

É certo ainda que Maria Zanella de Pietro, ao estudar a moral em relação ao objeto do ato administrativa, repele, desde logo, que se pretenda relacionar a moralidade com a mera intenção do agente. Enfatiza Maria Sylvia Zanella de Pietro que a sua presença deve ser mais objetiva que subjetiva. Disse Maria Sylvia Zanella de Pietro (obra citada): 'O princípio da moralidade tem utilidade na medida em que diz respeito aos próprios meios de ação escolhidos pela Administração Pública.

Muito mais do que em qualquer outro elemento do ato administrativo, a moral é identificável no seu objeto ou conteúdo, ou seja, no efeito jurídico imediato, que o ato produz e que, na realidade, expressa o meio de atuação pelo qual opta a Administração para atingir cada uma de suas finalidades".

Não será preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isso ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições.

A decisão da Câmara de Vereadores de Natal na concessão desse aumento vencimental afronta à razoabilidade.

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Para o reajuste há uma restrição contida no art. 21, parágrafo único, da LC n. 101/00.

Ademais há de se aplicar o art. 21, II, IV, "a", e § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

Ali se diz:

Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020):

.....

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II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020).

........

IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020).

§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

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...... O dispositivo aqui lembrado se aplica diante dos princípios da moralidade e impessoalidade previstos no artigo 37 da Constituição.

Mas, apesar disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu liminar em ação de mandado de segurança, onde, data vênia, sequer poder-se-ia falar em direito liquido e certo.

Correto, pois, o pedido do TCE/RN em que se pleiteou a suspensão da liminar concedida aos vereadores de Natal/RN.

Para evitar lesão grave à ordem e à economia públicas, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, restabeleceu decisão do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE-RN) que havia determinado a suspensão do pagamento de reajuste aos vereadores de Natal com base na Lei Municipal 7.108/2020. A norma dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos parlamentares para a legislatura 2021/2024.

A decisão do TCE-RN foi tomada após a própria corte de contas ter impugnado a lei local, mas o acórdão foi suspenso por liminar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a pedido da Câmara Municipal de Natal.

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O ministro Humberto Martins apontou que a suspensão do acórdão do TCE-RN que impedia a fixação de novo subsídio mensal aos vereadores de Natal tem possibilidade real de causar grave lesão à ordem pública, pois, de acordo com o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, não poderia haver aumento de remuneração para agentes públicos até 31 de dezembro de 2021.

"A justificar a comprovada lesão à economia pública, ressalto que tal aumento, permitido por decisão liminar apenas, poderá gerar um total descontrole nos gastos da municipalidade, com potencial de incentivar outros municípios a tentaram o mesmo, quando ainda vivenciamos as graves consequências dos danos sociais e econômicos propiciados pela pandemia da Covid-19", apontou o ministro.

Ao suspender os efeitos da decisão do TJRN, Humberto Martins ainda destacou que o acórdão do TCE-RN, à primeira vista, não negou vigência à Lei Municipal 7.108/2020, já que a corte de contas atuou na função de controladora dos atos administrativos relacionados a despesas com pessoal.

A decisão se deu no bojo da SS 3.365.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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