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Raquel vê inconstitucionalidade de regras para eleição do procurador-geral de Justiça de Minas

Manifestação da procuradora foi apresentada na ADI 5.704, pronta para julgamento definitivo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal

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Por Redação
Atualização:

Raquel Dodge, procuradora-geral da República. Foto: WILTON JUNIOR/ESTADÃO

A procuradora-geral, Raquel Dodge, se manifestou a favor do conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.704, que questiona a legalidade de dispositivo da Constituição de Minas, que restringe apenas aos procuradores de Justiça a possibilidade de se candidatarem ao cargo de procurador-geral de Justiça. A ADI foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República em maio do ano passado. Tão logo recebeu a ação, o relator, ministro Marco Aurélio Mello, determinou a adoção do rito abreviado - que submete o mérito da ADI diretamente ao Plenário do Tribunal, para julgamento definitivo. Agora, a matéria está conclusa ao relator.

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As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.

A ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, é dirigida contra o artigo 123-§ 1.º da Constituição do Estado de Minas que fixa regras para eleição do procurador-geral de Justiça do Ministério Público estadual.

No parecer, Raquel sustenta que a norma prevista na Constituição de Minas 'ofende materialmente a autonomia e a independência do Ministério Público'.

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Ela destaca que o processo de escolha do chefe do Ministério Público do Estado, por envolver tema de índole institucional geral, deve ser disciplinado pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - e somente pode ser ampliado, restringido ou redesenhado, pela lei orgânica de cada Ministério Público, 'em caráter suplementar, e para atender às peculiaridades locais'. A procuradora-geral reiterou os fundamentos iniciais da ADI e reforçou o pedido de declaração de inconstitucionalidade das expressões 'em exercício, que gozem de vitaliciedade' e 'entre os procuradores de Justiça de categoria mais elevada' - que constam no artigo 123, parágrafo 1.º da Constituição mineira.

Para Raquel, a previsão 'restringe o universo de candidatos e fragmenta a carreira, pois cria vantagem adicional para o cargo de procurador de Justiça e viola a prerrogativa do governador de escolher o futuro chefe do Ministério Público estadual, a partir de lista tríplice, formada amplamente'.

Ao Supremo, o Governo de Minas manifestou-se pela 'improcedência do pedido'.

A Assembleia Legislativa mineira defendeu a constitucionalidade da norma, ao apontar 'a legitimidade do poder constituinte decorrente disciplinar a matéria, já que a mesma respeita os parâmetros da Constituição Federal'.

A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo 'não conhecimento da ação, em razão da ausência de impugnação de todo o complexo normativo, já que a Lei Complementar 21, de 27 de setembro de 1991, do Estado de Minas, contém o mesmo dispositivo impugnado por essa ação direta'.

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Quanto ao mérito, AGU manifesta-se pela improcedência do pedido.

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) requereu o ingresso na ação na condição de amici curiae, pedido deferido pelo ministro Marco Aurélio, relator. A entidade posiciona-se pela procedência da ação.

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