A procuradora-geral, Raquel Dodge, enviou, nesta quinta, 6, ao Supremo parecer pela manutenção da prisão preventiva do ex-deputado federal Eduardo Cunha (MDB/RJ). Para Raquel, a prisão preventiva foi 'adequadamente motivada na garantia da ordem pública, a partir de elementos concretos que demonstram o risco de reiteração delitiva advindo de sua liberdade'.
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'O líder'
As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.
Cunha acumula condenações, uma de 14 anos e seis meses de reclusão, outra de 24 anos.
A manifestação foi dada no âmbito do Habeas Corpus 158.157 no qual a defesa questiona decisão monocrática do ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a prisão preventiva do ex-parlamentar.
A prisão de Cunha foi decretada pela Vara Federal do Rio Grande do Norte, no âmbito da Operação Manus, e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5).
O ex-presidente da Câmara foi preso preventivamente junto com outros corréus, dentre os quais o também ex-deputado federal Henrique Eduardo Alves (MDB/RN), pela suposta prática de crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro.
Preliminarmente, a procuradora-geral opina pelo 'não cabimento do habeas corpus por afronta à Súmula 691 do STF' - de acordo com o dispositivo, não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Raquel destaca que a norma 'busca evitar supressão de instância e só é autorizada em situação de flagrante ilegalidade ou teratologia o que não ocorreu'.
"Não há, sob qualquer aspecto, como tachar de flagrantemente ilegais, abusivas e muito menos teratológicas as sucessivas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva de Eduardo Cunha", defende Raquel.
Segundo a chefe do Ministério Público Federal, 'todas as decisões estão fundamentadas e apoiadas por farto material probatório, o qual demonstra a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal'.
De acordo com o parecer, a decisão que decretou a prisão preventiva de Eduardo Cunha e a que recebeu a denúncia 'apresentaram provas de materialidade e indícios de autoria do delito, demonstrando, basicamente, a existência de esquema organizado com tarefas definidas'.
A Procuradoria sustenta que 'Eduardo Cunha e os demais corréus integraram organização criminosa e, nessa condição, praticaram diversos atos de corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro'.
Raquel explica que a prisão preventiva do ex-parlamentar e de outros investigados 'adveio das provas obtidas em consequência dos trabalhos de investigação relacionados à Operação Lava Jato como meio de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal'.
"A posição de líder de sofisticada organização criminosa, a circunstância de Eduardo Cunha ter na prática de ilícitos a sua forma de trabalho há décadas, ao ponto de ter influenciado os rumos da República tendo como único propósito a obtenção de vantagens indevidas, a gravidade em concreto dos crimes por ele praticados, assim como a evidente contemporaneidade dos crimes indica que a única forma de sobrestar as atividades ilícitas incorridas pelo paciente é mediante a sua custódia cautelar", assinala a procuradora.
Segundo ela, 'o risco de reiteração delitiva é óbvio e inegável, por isso, a necessidade da prisão cautelar'.
A procuradora destaca que, de acordo com as provas, 'há elementos que apontam para uma situação de ocultação de recursos em poder dos envolvidos, elemento que reforça a necessidade de se restabelecer a prisão preventiva'.
Ela ainda rebateu a alegação do excesso de prazo da prisão.
"Tendo em vista a complexidade da causa, a ausência de desídia do órgão judicante e o fato de que as defesas, de certo modo, contribuíram para a longa duração da instrução, não resta caracterizado constrangimento ilegal por excesso de prazo", assinala Raquel.
A procuradora observa que, em circunstâncias semelhantes, a jurisprudência do STF tem se orientado no sentido da manutenção da prisão cautelar, não reconhecendo excesso de prazo.