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Raquel diz que Defensoria não deve receber sucumbência quando atua contra ente do qual faz parte

Procuradora-geral considera que 'legislador constitucional não pode apenar litigante público com deslocamento de verba na mesma seara fazendária'

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Por Redação
Atualização:

Raquel Dodge, procuradora-geral da República. Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

A procuradora-geral Raquel Dodge enviou manifestação ao Supremo na qual afirma que 'não é cabível o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando o órgão litiga contra o ente federativo que integra'. Raquel se manifestou em recurso extraordinário com repercussão geral que trata do tema.

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As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.

Para a chefe do Ministério Público Federal, 'o robustecimento concedido pelo constituinte derivado ao órgão não modifica a orientação quanto à impossibilidade de a instituição receber honorários sucumbenciais advindos de lides travadas contra o seu respectivo ente público'.

A procuradora-geral pondera que, 'em que pese a previsão normativa de cabimento das verbas sucumbenciais quando devidas por quaisquer entes públicos, tal disposição não abarca, por razão de lógica e de obediência à vontade constitucional, o patrimônio da Fazenda pública, da qual é parte integrante a Defensoria'.

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Segundo ela, quando a Defensoria patrocina causas contra sua respectiva Fazenda, há, de fato, confusão entre as figuras do devedor e do credor, visto que ambas estão vinculadas ao mesmo ente federativo.

"Não poderia, por congruência, o legislador constitucional apenar o litigante público apenas com o deslocamento de verba dentro da mesma seara fazendária", alerta.

Raquel acrescentou que o custeio das atividades da Defensoria continua sendo efetuado com recursos do ente político que integra.

Nesse contexto, a procuradora opina pelo 'desprovimento do recurso extraordinário representativo do tema 1.002 da sistemática da repercussão geral' - referente ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, nas hipóteses em que litiga com o ente público ao qual é vinculada.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF-2), que excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor de sua respectiva Defensoria Pública.

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COM A PALAVRA, A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS

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"A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP), entidade representativa de mais de 6 mil defensoras e defensores públicos das 27 unidades da federação, responsável pela promoção e proteção de direitos de milhões de pessoas em situação de vulnerabilidades, vem a público manifestar-se sobre o tema 1002 do Supremo Tribunal Federal (STF), que versa sobre o cabimento do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando litiga contra o ente federativo que integra.

Em que pese a existência de súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, há de se ressaltar a nova formatação constitucional dada à Defensoria Pública após a EC 80/2014, que garante à Instituição a autonomia administrativa e funcional no art. 134 do texto da carta magna. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu no agravo regimental 1937/DF a possibilidade de percepção de honorários pela Defensoria Pública do ente que integra.

Há de se ressaltar que a destinatária dos honorários é a instituição Defensoria Pública e não seus membros, e que tal percepção encontra amparo no art. 134 da Constituição, regulamentado pela LC 80, que dispõe sobre a possibilidade de percepção de honorários com destinação a fundo para aparelhamento institucional.

A Defensoria Pública encontra-se, atualmente, em apenas 40% das Comarcas brasileiras, sofre com a ausência de repasse de recursos suficientes pelos entes que integram, sendo esses demandados pela Instituição por descumprirem direitos e garantias fundamentais de pessoas carentes, que veem diariamente seus direitos a vaga em creche, medicamentos básicos, saneamento básico, à aposentadoria, ignorados, restando à população recorrer ao Poder Judiciário, através da Defensoria Pública, para que tenham o direito de ter direitos efetivamente garantido.

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Assim, a ANADEP compreende que, com amparo no texto constitucional federal, na lei complementar n° 80 e demais dispositivos existentes no âmbito dos Estados e da União, é cabível a condenação e devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública, que também por força constitucional há de utilizar os recursos para ampliação de seus serviços e qualificação de seu quadro funcional para que possa prestar assistência jurídica integral e gratuita a toda população vulnerável do Brasil.

JULHO DE 2019 DIRETORIA ANADEP"

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