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Raquel defende competência da Justiça Federal para crimes de corrupção conexos com eleitorais

Procuradora-geral destacou que a competência criminal da Justiça Federal está inteiramente definida na Constituição; dois ministros do Supremo, Marco Aurélio Mello e Alexandre Moraes, já votaram, pela competência da Justiça Eleitoral

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Por Redação
Atualização:

Raquel Dogde. Foto: ANDRE DUSEK/ESTADAO

A procuradora-geral, Raquel Dodge, defendeu, na sessão desta quarta-feira,13, do Supremo, a competência da Justiça Federal para julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais. Em sustentação oral, Raquel ressaltou que a competência judicial é definida pela Constituição Federal e não com base na conexão, 'que é critério infralegal'. O julgamento já tem dois votos, dos ministros Marco Aurélio Mello e Alexandre Moraes, pela conexão do crime de corrupção ao eleitoral.

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A procuradora-geral sustenta que o artigo 109, inciso IV da Constituição Federal 'estabelece que qualquer crime em contra bens, serviços ou interesse da União, das suas entidades autárquicas ou empresas públicas é da competência da Justiça Federal'.

Segundo ela, 'a Constituição separa, assim, os crimes que são de competência estadual daqueles que são de competência da Justiça da União, que abarca as justiças Federal e Eleitoral'.

"A Constituição Federal não cuidou de toda competência criminal da Justiça Eleitoral", assinalou Raquel.

De acordo com ela, 'a Constituição limitou-se a tratar dos chamados instrumentos jurídicos de natureza constitucional, como habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, e deferiu à lei ordinária o papel de regulamentar os muitos aspectos desta competência'.

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Raquel pontuou que a competência criminal da Justiça Federal está inteiramente definida pelo inciso IV do artigo 109 da Constituição.

Para ela, 'por ter uma regra constitucional exaustiva, que compreende toda a definição da competência criminal da Justiça Federal, o Ministério Público sustenta que essa competência é absoluta e não pode ser alterada por uma lei ordinária'.

Ao citar as normas do Código Eleitoral e do Código de Processo Penal, Raquel sustentou que 'nenhum desses dispositivos tem a prerrogativa de alterar aquilo que a Constituição Federal estabeleceu como competência absoluta material da Justiça Federal'

A procuradora considera que a competência criminal da Justiça Federal 'é absoluta e taxativa'.

Segundo a PGR, normas de natureza infraconstitucional, como o são os artigos 35, inciso II, do Código Eleitoral, e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, 'não podem modificar o âmbito de competência da Justiça Federal previsto na Constituição'.

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"Dai decorre que uma eventual conexão entre crimes comuns de natureza federal e crimes eleitorais não se resolve subtraindo a competência da Justiça Federal", argumenta.

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Ela explicou que isso equivaleria a fazer prevalecer as regras de competência e de sua modificação, previstas na legislação ordinária, em detrimento da Constituição, 'o que não pode ser admitido'.

"A solução constitucional para os casos de conexão entre crimes federais e eleitorais é a de cindir a respectiva investigação penal", defende.

Raquel alerta que 'a prevalecer a tese oposta à ora defendida, a consequência prática dai decorrente será a de remeter milhares de investigações e ações penais em curso, que tratam de complexos crimes federais praticados em conexão a crimes eleitorais, aos órgãos da Justiça Eleitoral, para processo e julgamento'.

Para ela, 'em que pese a excelência dos serviços prestados pelos órgãos que compõem a jurisdição eleitoral, a Justiça Eleitoral não está vocacionada para processar e julgar crimes comuns federais, alguns dos quais se revestem de extrema complexidade, como os crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa'.

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A PGR explicou que o fato de a Justiça Eleitoral, até os dias atuais, apenas ter julgado crimes eleitorais 'conduz à conclusão de que ela não possui expertise para lidar com crimes federais como corrupção e lavagem de dinheiro'.

Segundo ela, a Justiça Federal, 'há tempos se organizou para lidar com esse tipo de criminalidade, o que foi um fator essencial para a maior efetividade na persecução penal desses delitos nos últimos anos'.

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