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Questões conexas ao transgênero

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Por José Renato Nalini
Atualização:
José Renato Nalini. FOTO: IARA MORSELLI/ESTADÃO Foto: Estadão

O STF tem atuado para responder a desafios que o Parlamento não enfrenta. Isso explica em boa parte o que se costuma denominar "ativismo judicial". Questões complexas, a chamada "bola dividida", não tem espaço num Parlamentarismo que é uma espécie de feudalismo pós-moderno. Cada bancada temática está ali para proteger o seu segmento e nem sempre evidencia compromisso com o bem comum. Daí o defeito do processo legislativo e a produção de "leis que pegam" e de "leis que não pegam". Quase todas elas com os "jabutis" ou "jabuticabas", que nada têm a ver com a ementa do novo texto normativo.

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A registradora civil Tatiana Dias da Cunha Dória defendeu dissertação de Mestrado na UNINOVE, sob o tema "Transgêneros: tratamento para efetivar seus direitos no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais".

Sua experiência profissional a fez defrontar-se com esse assunto que existe e que nem sempre é bem compreendido. A diversidade entre o sexo biológico e o gênero de quem não se sente bem no que se convencionou anotar em seu assento de nascimento. E que procura alterar o assento, para que nele passe a constar a realidade.

Os examinadores reconheceram os méritos da mestranda, que obteve o seu grau de Mestre em Direito, mas não deixaram de apontar inúmeros temas ainda sem resolução.

O direito de retificação do assento de nascimento foi sufragado pela Suprema Corte, a guardiã da Constituição. Em seguida, o CNJ regulamentou o procedimento junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, o "ofício da cidadania".

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Todavia, como fica a situação dos afetados pela alteração. O exemplo fornecido foi o da esposa de quem obteve modificação de seu assento, do sexo masculino para o feminino. Ela tem direito a se opor a essa alteração? E os filhos? Eles também serão impactados com a mudança de sexo de seu pai. Aceitarão que em seus assentos de nascimento figurem duas mães?

Outros efeitos serão produzidos em todas as situações em que o sexo recebe tratamento distinto, diante das peculiaridades da conformação física de cada qual.

A aposentadoria de homens e de mulheres é tratada de forma diversa. Quem obteve alteração de seu assento de nascimento para mudar de sexo, se aposentará como homem ou como mulher? Ou seria viável uma proporcionalidade, considerados os períodos constantes do assento de nascimento original e o do retificado?

Também os cargos reservados a homens. Quem foi homem no assento de nascimento e hoje é mulher, perderá o seu cargo? Ou, na hipótese inversa, poderá - agora como homem - se submeter a concurso para ingresso nessas carreiras ou profissões?

Levantou-se também a possibilidade de inscrição em campeonatos esportivos, nos quais o sexo é importante. O homem que consegue modificar seu assento de nascimento para apor sexo feminino, pode concorrer nessas modalidades? Sua conformação física, a sua musculatura e força, não contribuem para uma desigualdade em relação às mulheres do time adversário?

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Também se abordou a hipótese de reversão. A qualquer tempo é possível arrepender-se da opção e voltar ao assento anterior à retificação? Não é caso cerebrino, mas já existe caso em que a pessoa se converteu a uma crença e se convenceu de que não era conforme aos dogmas dessa religião alterar aquilo que havia sido acordado por seus pais quando do nascimento. Quais as consequências desse retorno ao statu quo ante?

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Não se pode deixar de pensar em algo sensível. O anonimato do doador de esperma, que poderá ser questionado quando as crianças fertilizadas in vitro ou mediante fecundação artificial, quiserem saber quem são seus pais biológicos. Não é uma questão exclusiva do interesse pessoal do interessado. Legítimo, de qualquer maneira, esse direito. Mas o tema implica em uma adequada tutela da saúde daquele que foi assim gerado. Se ele precisar de transplante de medula? E a pesquisa sobre potencialidades genéticas de outras enfermidades ou anomalias? Tudo isso ainda não foi solucionado e, com certeza, demandará estudos aprofundados e muita serenidade para a condução apropriada destas e de outras ocorrências que poderão surgir.

A mestranda mereceu aprovação e elogios por parte da banca, integrada pela Professora Samantha Meyer-Pflug Marques e Professor José Maurício Conti, prestigiosos docentes que estão contribuindo para o contínuo aprimoramento dos estudos jurídicos e transdisciplinares desenvolvidos naquela Universidade.

Muita coisa ainda resta a ser definido e o esmero com que os Registradores Civis das Pessoas Naturais encaram tais reptos é a certeza de que excelentes ideias estão no ar e se converterão em norma, para que nenhuma pessoa tenha recusa no reconhecimento de seus direitos.

*José Renato Nalini é reitor da Uniregistral, docente da pós-graduação da Uninove e presidente da Academia Paulista de Letras - 2021-2022

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