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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Quem vai pagar por isso?

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Por José Renato Nalini
Atualização:
José Renato Nalini. FOTO: ALEX SILVA/ESTADÃO Foto: Estadão

O Brasil da judicialização logo começará a assistir à pletora de demandas cujo objeto será a vacinação. Desde que se noticiou a ultimação dos testes da imunização elaborada em cooperação do Instituto Butantã com a China, o indivíduo aterrorizado com o recrudescimento da Covid19 nutriu esperança de que a partir de janeiro de 2021, ele seria vacinado.

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É legítima a pretensão cidadã. Se existe vacina pronta, se os testes resultaram em êxito superior a 90%, por que não propiciar o acesso a todos os que se sacrificaram durante nove meses, restringindo contatos, confinando-se nos lares e temendo serem as próximas vítimas?

Sei como os juízes costumam refletir nesses casos. A judicialização da saúde é o maior atestado disso. A partir da Constituição de 1988, o direito à saúde é fundamental e o acesso à Justiça converteu-se na alternativa a quem não tem condições de pagar pelos dispendiosos planos privados.

O juiz tem consciência de que muitos permanecerão desassistidos, porque a demanda é infinita e os recursos limitados. Mas aquele que chegou com pedido formalmente redigido, seja por advogado, seja por defensor público, com certeza verá o seu pleito deferido liminarmente.

A hipótese é singela. Existe o direito, existe a legitimidade. Onde está o problema? Na inexplicável recusa à abreviação dos trâmites burocráticos de aprovação. Tudo indica ser algo provindo de uma ignorante ideologização da peste. Todos os sintomas indicam para essa conclusão e o Judiciário será chamado a intervir. E intervirá. No âmbito micro, porque qualquer cidadão titulariza o direito fundamental a se ver imunizado e no âmbito macro, porque a saúde é responsabilidade de todos e não pode ser obstaculizada por problemas políticos.

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Mais um fenômeno a se registrar, na história do Judiciário brasileiro: talvez milhares de ações, todas elas a compelir o Estado a imunizar quem precisa da vacina, aparentemente sonegada por problemas que não concernem ao direito essencial da pessoa à saúde.

Isso significa uma estrutura imensa posta a serviço da cidadania, sem que houvesse necessidade de provocação a um sistema já tão congestionado, pois tudo decorre de logística - ou de falta dela - de planejamento - ou de falta dele - para algo plenamente previsível.

Houve um ano destinado à preparação de um plano para as vacinas, única possibilidade de fuga a uma pandemia que paralisou o mundo. A falta de transparência, de providências concretas, de prontidão de um batalhão de agentes capazes de vacinação em massa, traduz omissão nefasta e pela qual os responsáveis deverão responder.

Não será difícil identificar quem se omitiu e os motivos da omissão. Não se poderá invocar caso fortuito ou força-maior. Outros países mostraram maturidade, profissionalismo e consciência ética para poupar vidas. O Brasil tinha condições de se preparar no mesmo sentido. Até porque o SUS - Sistema Único de Saúde, tão criticado, mostrou-se provido de pessoas sensíveis e devotadas, que atuaram heroicamente, acima de suas forças.

O entrave criado para inibir a aplicação em regime de urgência da vacina do Butantã é algo que supera divergências eleiçoeiras. É algo que compromete a saúde dos brasileiros e por cujas consequências alguém deverá responder.

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Há instituições na República responsáveis por aprimorar a Democracia, representar os interesses sociais e difusos, fiscalizar a atuação dos governantes, que não são mais do que servidores qualificados do povo. Este sim, único titular da soberania.

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Vamos verificar como se portará o sistema Justiça, diante de uma situação calamitosa, da qual se extrai que os problemas impeditivos da vacinação em massa não decorrem da falta de vacina, nem de falta de pessoal, nem de falta de estrutura, nem da vontade férrea de quem está na linha de frente.

Por que, então, não é possível vacinar os brasileiros a partir de janeiro, já que as notícias dão como certa a viabilidade de um recurso que evitará mortes e que é questão de verdadeiro estado de necessidade?

Haverá a responsabilização de quem, por ação ou omissão, impediu que isso viesse a atender ao mais do que justificado anseio de toda uma apavorada população?

Instrumentos jurídicos existem e precedentes também. Vamos ver como se comportam os protagonistas da cena judiciária, diante dessa previsível explosão sazonal de mais alguns milhares de ações, na Justiça comum dos vinte e sete Estados da Federação.

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*José Renato Nalini é reitor da Uniregistral, docente da pós-graduação da Uninove e presidente da Academia Paulista de Letras - 2019-2020

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