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Quem tem direito ao auxílio emergencial e como recorrer em casos de negativa e suspensão?

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Por Robert Rodrigues e André Santos
Atualização:
Robert Rodrigues e André Santos. Fotos: Divulgação  

Inicialmente, cumpre diferenciar os dois benefícios. O BEm é o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que foi criado pela MP 936-2020, sendo um direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias ou suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias. Esse benefício vigerá durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

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Já o Auxílio Emergencial é um benefício financeiro criado pela Lei nº 13.982/2020 e regulamentado pelo Decreto nº 10.316/2020, destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, visando a proteção social dos cidadãos brasileiros, como medida excepcional durante o período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus - COVID 19.

O Auxílio Emergencial era previsto pelo período de três meses, mas o Governo Federal editou, no último dia 30/06/2020, o Decreto nº 10.412 que prorroga esse benefício pelo período complementar de dois meses, porquanto o cidadão terá direito ao total de cinco parcelas. Todavia, o prazo para requerimento do referido Auxílio não foi alterado, razão pela qual se encerrou no dia 2 de julho de 2020.

O valor de cada parcela do Auxílio é de R$ 600,00, limitado a dois membros da família, e está sendo pago de acordo com o calendário divulgado pelo Governo, levando em consideração o mês do nascimento do beneficiário. Excepcionalmente, a mãe que cria seus filhos sozinha tem direito ao recebimento de duas cotas, ou seja, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mesmo que haja outro membro elegível na família. O trabalhador intermitente com contrato formalizado até 1º/04/2020, também tem direito ao Auxílio Emergencial.

De acordo com a Lei e os Decretos que regulamentaram o Auxílio Emergencial, o cidadão deverá cumprir cumulativamente os seguintes requisitos, para que tenha direito ao recebimento do benefício:

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I - ser maior de dezoito anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;

II - não ter emprego formal ativo, salvo o trabalhador intermitente;

III - não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, exceto o Bolsa-Família;

IV - ter renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135,00);

V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e

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VI - que exerça atividade na condição microempreendedor individual (MEI), ou ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), até 20 de março de 2020.

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Entretanto, muitos cidadãos tiveram seus requerimentos negados, por diversos motivos, por exemplo, inconsistência de dados ou informações desatualizadas. Nesses casos, o Governo permite que o requerente faça uma nova solicitação, com a correção dos dados, ou, uma contestação, na hipótese de discordância da análise.

O novo pedido e a contestação poderão ser feitos apenas uma vez. Não sendo resolvida a situação, o interessado poderá propor uma medida judicial com vistas ao recebimento do benefício. O Governo, por meio do Ministério da Cidadania, firmou um acordo de cooperação técnica com a Defensoria Pública da União, que auxiliará os cidadãos nesses pedidos, desde que sejam apresentados os documentos que comprovem a elegibilidade ao recebimento do benefício.

Mesmo após a aprovação do cadastro e o recebimento da 1ª parcela do Auxílio Emergencial, muitos cidadãos tiveram o benefício suspenso por variados motivos. Por exemplo, se o beneficiário conseguiu um emprego formal durante o período de recebimento do auxílio, perderá o benefício e, ainda, caso a renda familiar supere o teto estabelecido, os demais membros da família também ficarão sem o Auxílio. Outros motivos que podem levar à suspensão do Auxílio Emergencial é o recebimento de outros benefícios previdenciários ou assistenciais após a aprovação do cadastro, como, por exemplo, o recebimento do seguro-desemprego, aposentadoria, pensão, auxílio-doença ou suporte de programas de transferência de renda do governo (com exceção do Bolsa Família).

Caso o cidadão tenha o benefício suspenso e não se enquadre nessas hipóteses, deverá fazer a contestação do por meio do site do Ministério da Cidadania e, não sendo frutífera tal medida, poderá ajuizar a ação cabível.

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*Robert Rodrigues e André Santos, advogados sócios do escritório Borba & Santos Advogados Associados, especialistas em Direito e Processual do Trabalho.

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