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Quem paga a conta das parcerias comerciais nas relações de consumo

É sabido que a responsabilidade solidária e objetiva prevista na lei consumerista inviabiliza qualquer discussão sobre culpa quando há danos causados a consumidores. Isto implica, via de regra, condenação solidária de todas as empresas rés no processo judicial movido por consumidor visando a reparação de danos materiais e morais.

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Por Carolina Cisi
Atualização:

É comum nos depararmos com condenações sendo rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada litisconsorte, e o diálogo a respeito da indenização pleiteada e obtida pelo consumidor ali se encerra, com o cumprimento da sentença.

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Por força do art. 275 do Código Civil, a solidariedade passiva implica na igualdade entre os obrigados pelo cumprimento da obrigação. E essa questão torna-se indiscutível perante o consumidor, amparado, precipuamente, pelo Código de Defesa do Consumidor.

No sistema jurídico de proteção ao consumidor é vedado levar ao debate responsabilidades secundárias, ainda mais para satisfazer interesse das empresas rés no processo. Nesse sentido, o art. 88 do CDC prevê a impossibilidade de denunciação da lide e a possibilidade de ação de regresso em processo autônomo.

Mas, afora a relação de consumo e a solidariedade legal, é razoável e equilibrado uma empresa responder e arcar com custos de reparação de danos causados por outrem?

Assim, no que toca à relação jurídica existente entre as empresas que atuam na cadeia de consumo, ficam as perguntas: todas deram causa ao evento danoso? Qual o grau de responsabilidade de uma e de outra?

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O instituto jurídico do direito de regresso, previsto tanto no Código Civil quanto no Código de Defesa do Consumidor, acaba sendo não utilizado ou, convenientemente, esquecido. Dificilmente nos deparamos com ações judiciais que invocam o direito de regresso.

Falamos acima em conveniência no esquecimento por verificarmos que, na grande maioria dos casos, as empresas que são condenadas solidariamente optam por prosseguir com a sua respectiva relação comercial sem buscar, por via de regresso, a responsável pelos prejuízos alegados pelos consumidores.

É certo que, quando do início de uma relação comercial, ambas as partes se preocupam (ou deveriam se preocupar) em definir, por meio de contrato, as regras que regerão a parceria comercial.

Todavia, não obstante o esmero na consecução desta tarefa, muitos contratos acabam esquecidos ou não sendo devidamente executados para cobrar, declarar ou compelir a parte responsável a arcar com os custos decorrentes da má prestação de um serviço ou da inadequação de um produto com vício ou defeito de fábrica.

Muitas empresas de varejo arcam, mensalmente, com inúmeras condenações decorrentes de vícios de produtos que não fabricaram e/ou não importaram.

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Fugindo um pouco do exemplo clássico do fornecedor de produtos, tomemos como exemplo a contratação de um pacote de turismo. Por trás de um pacote de turismo colocado no mercado de consumo para aquisição e fruição pelo consumidor final há uma cadeia de fornecimento de serviços que trabalha e empenha-se para garantir a qualidade e adequação do serviço ofertado - são empresas de transporte aéreo e terrestre, hotéis, empresas de diversão e entretenimento, dentre outras.

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O art. 7°, parágrafo único, do CDC, consagra a responsabilidade solidária, de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia, pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Isto significa que, em eventual ação judicial de consumo, imputar-se-á a todas as sociedades empresárias que compõem a cadeia de fornecimento a obrigação de indenizar o consumidor lesado quando da ocorrência de dano. Assim, não importa quem deu causa ao evento danoso, cabe ao consumidor eleger uma, duas ou todas as empresas envolvidas na prestação do serviço adquirido, para reparar o dano por ele sofrido.

Não obstante as regras que regem a relação de consumo, cabe à empresa prejudicada valer-se do seu direito de regresso para buscar indenização pelos prejuízos sofridos em razão de condenação paga a consumidor por motivo do qual não foi responsável, o que lhe é garantido no âmbito cível, consoante se extrai do arts. 927 e 283 do Código Civil, e no âmbito das relações de consumo conforme previsão do art. 13, parágrafo único da Lei 8.078/90.

Nesta seara, em uma ação de regresso, é preciso delimitar de forma muito clara as atividades desenvolvidas, papéis e responsabilidades de cada empresa dentro da cadeia de fornecimento para que o pedido de indenização não se confunda com rediscussão do evento danoso objeto do processo de origem ou rediscussão do mérito da decisão de origem, ou seja, há que se estabelecer uma distinção clara e compreensível do papel de cada fornecedor e das relações "consumidor versus fornecedor" e "empresa contratante versus empresa contratada".

Lamentável e equivocadamente, é possível encontrar julgados - que não representam a maioria ou entendimento consolidado dos Tribunais - no sentido de que em sede de ação de regresso em razão de sentença transitada em julgado não se pode rediscutir a coisa julgada.

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Ora, trata-se de duas relações completamente distintas. Primeiro, há uma ação movida por consumidor em face de um ou mais fornecedores, relação esta regida pelo CDC e em seguida há outra demanda movida por empresa contratante em face de empresa contratada, cuja relação rege-se pelo Código Civil.

Não obstante o fato de a ação regressiva ter como objeto a sentença transitada em julgado, o que se discute não é a responsabilidade da empresa perante o consumidor, tampouco o pleito indenizatório decorrente da relação de consumo. Discute-se, por ocasião do regresso, a responsabilidade civil contratual de cada empresa, no seu papel de fornecedor, na cadeia de fornecimento do produto e/ou serviço.

Nesse sentido é a posição da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em recente julgamento, reconheceu a falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, em razão de atraso e cancelamento de voo, em processo no qual, ressarcido o consumidor com condenação solidária, pleiteou a agência de turismo indenização pelos prejuízos sofridos naquela ação intentada pelo consumidor (Apelação n.° 1004334-95.2016.8.26.0003).

Acertada decisão mostra-nos que a busca pela responsabilização dos causadores do dano, via ação regressiva, é medida válida e que deve ser empregada sempre que o diálogo entre os parceiros comerciais não encontrar um resultado satisfatório, justo e equilibrado. Cada empresa deve responder pelo risco de sua própria atividade, de forma que uma não assuma o risco da outra, para que o equilíbrio prevaleça e para que não haja assunção de responsabilidades impróprias gerando enriquecimento indevido e prejuízo ao próprio consumidor, e também ao mercado que, indiretamente, pagará a conta, ao passo que aquele verdadeiro causador do dano não sentirá o reflexo financeiro de eventual conduta ilícita.

*Advogada do Braga Nascimento e Zilio Advogados. Especialista em Relações de Consumo, atuou por mais de 10 anos em departamento jurídico de grande empresa varejista

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