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Quem critica a delação é favorável à 'omertà' do crime, diz Moro

Juiz compara a conduta dos que rejeitam a colaboração na Lava Jato ao silêncio imposto pela sangrenta Máfia italiana

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Foto do author Julia Affonso
Por Ricardo Brandt , Julia Affonso , Mateus Coutinho e enviado especial a Curitiba
Atualização:

Sérgio Cunha Mendes (à esq.) foi condenado a mais de 19 anos de prisão. Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

Ao impor condenação de 19 anos e quatro meses de prisão ao executivo Sérgio Cunha Mendes, da empreiteira Mendes Júnior, o juiz federal Sérgio Moro, da Operação Lava Jato, defendeu vigorosamente o instituto da delação premiada. "Crimes não são cometidos no céu e, em muitos casos, as únicas pessoas que podem servir como testemunhas são igualmente criminosos", destacou Moro.

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Para o juiz que deflagrou a Lava Jato, maior e mais contundente investigação sobre corrupção no Brasil, 'quem vem criticando a colaboração premiada é, aparentemente, favorável à regra do silêncio, a omertà das organizações criminosas, isso sim reprovável'. Ele citou Piercamilo Davigo, um dos membros da equipe italiana da famosa Operação Mani Pulite (Mãos Limpas) que disse: "A corrupção envolve quem paga e quem recebe. Se eles se calarem, não vamos descobrir jamais."

Omertà a que Moro se refere é o silêncio obstinado que impera no submundo do crime no sul da Itália, dominado pelas máfias Ndrangueta e Camorra, organizações criminosas vingativas.

Nesta terça-feira, 3, Sérgio Moro condenou o empresário Sérgio Mendes e outros dois executivos da empreiteira Mendes Júnior por corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa.

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A Mendes Júnior teria feito parte do cartel de empreiteiras que se apossou de contratos bilionários da Petrobrás entre 2004 e 2014. O rombo na estatal petrolífera, segundo seu próprio balanço, é estimado em R$ 6,2 bilhões - investigadores calculam que o desvio pode ter alcançado R$ 19 bilhões.

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Dois delatores tiveram peso importante para a condenação dos executivos da empreiteira - o doleiro Alberto Youssef e o ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa (Abastecimento). As delações são o alvo maior dos defensores de empresários, doleiros, lobistas, ex-dirigentes da estatal petrolífera e políticos que teriam sido beneficiados por propinas.

Segundo a sentença de Moro, apenas a Mendes Júnior pagou propinas que somaram R$ 31,4 milhões a Paulo Roberto Costa.

Os delatores revelaram que a comissão foi de 1% do valor dos contratos e aditivos celebrados enquanto Paulo Roberto Costa permaneceu no cargo de Diretor de Abastecimento - até abril de 2012.

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O juiz federal Sérgio Moro conduz os processos da Lava Jato em primeira instância. Foto: Evaristo Sá/AFP

00 A propina foi paga, segundo a sentença, no âmbito de cinco obras tocadas pela Mendes Júnior.

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Um dos alicerces da ação penal, na avaliação do juiz Sérgio Moro, foi a delação premiada. O juiz destacou que os relatos dos delatores foram confirmados por 'provas independentes'.

"É certo que a colaboração premiada não se faz sem regras e cautelas, sendo uma das principais a de que a palavra do criminoso colaborador deve ser sempre confirmada por provas independentes e, ademais, caso descoberto que faltou com a verdade, perde os benefícios do acordo, respondendo integralmente pela sanção penal cabível, e pode incorrer em novo crime, a modalidade especial de denunciação caluniosa prevista no artigo 19 da Lei 12.850/2013", assinalou o juiz da Lava Jato, em alusão à lei que define organização criminosa.

Moro observou que as prisões preventivas que decretou no âmbito da Lava Jato - inclusive dos executivos da Mendes Júnior, em novembro de 2014 -, 'devem ser compreendidas em seu contexto'.

"Embora excepcionais, as prisões cautelares foram impostas em um quadro de criminalidade complexa, habitual e profissional, servindo para interromper a prática sistemática de crimes contra a administração pública, além de preservar a investigação e a instrução da ação penal", anotou o juiz.

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"A ilustrar a falta de correlação entre prisão e colaboração, vários dos colaboradores celebraram o acordo quando estavam em liberdade, como, no caso, Júlio Camargo ou Augusto Mendonça. E, mais recentemente, há o exemplo de Ricardo Ribeiro Pessoa (da UTC Engenharia), coacusado originário, que celebrou acordo de colaboração com o Procurador Geral da República e foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal, somente após a conversão da prisão preventiva em prisão domiliciar."

O juiz ponderou que argumentos recorrentes por parte das defesas nos processos da Lava Jato de que teria havido coação, 'além de inconsistentes com a realidade do ocorrido, é ofensivo ao Supremo Tribunal Federal que homologou os acordos de colaboração mais relevantes, certificando-se previamente da validade e voluntariedade'.

"A única ameaça contra os colaboradores foi o devido processo legal e a regular aplicação da lei penal", afirma Sérgio Moro. "Não se trata, por evidente, de coação ilegal. Agregue-se que não faz sentido que a defesa de coacusado alegue que a colaboração foi involuntária quando o próprio colaborador e sua defesa negam esse vício. De todo modo, a palavra do criminoso colaborador deve ser corroborada por outras provas e não há qualquer óbice para que os delatados questionem a credibilidade do depoimento do colaborador e a corroboração dela por outras provas."

O juiz Moro pondera que 'em qualquer hipótese, não podem ser confundidas questões de validade com questões de valoração da prova'.

"Argumentar, por exemplo, que o colaborador é um criminoso profissional ou que descumpriu acordo anterior é um questionamento da credibilidade do depoimento do colaborador, não tendo qualquer relação com a validade do acordo ou da prova. Questões relativas à credibilidade do depoimento resolvem-se pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo, densidade, consistência interna e externa, e, principalmente, com a existência ou não de prova de corroboração."

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Para o juiz da Lava Jato, 'ainda que o colaborador seja um criminoso profissional e mesmo que tenha descumprido acordo anterior, como é o caso de Alberto Youssef, se as declarações que prestou soarem verazes e encontrarem corroboração em provas independentes, é evidente que remanesce o valor probatório do conjunto'.

Segundo Moro, a ação penal contra a cúpula da Mendes Júnior 'sustenta-se em prova independente, resultante principalmente das quebras de sigilo bancário e fiscal e das buscas e apreensões'.

"Rigorosamente, foi o conjunto probatório robusto que deu causa às colaborações e não estas que propiciaram o restante das provas. Há, portanto, robusta prova de corroboração que preexistia, no mais das vezes, à própria contribuição dos colaboradores. Não desconhece este julgador as polêmicas em volta da colaboração premiada. Entretanto, mesmo vista com reservas, não se pode descartar o valor probatório da colaboração premiada. É instrumento de investigação e de prova válido e eficaz, especialmente para crimes complexos, como crimes de colarinho branco ou praticados por grupos criminosos, devendo apenas serem observadas regras para a sua utilização, como a exigência de prova de corroboração."

Para o magistrado, "sem o recurso à colaboração premiada, vários crimes complexos permaneceriam sem elucidação e prova possível".

Moro é taxativo. "Tem-se uma extensa prova material e independente decorrente principalmente de quebras de sigilo bancário e fiscal e de apreensões e juntada de documentos, que corroboram as declarações dos criminosos colaboradores quanto ao pagamento pela Mendes Júnior de propinas à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás nos contratos obtidos pela empreiteira e pelos consórcios que integrou nas obras que constituem objeto da denúncia. Mais uma vez de se salientar que a prova material preexistia às colaborações, sendo delas causa e não o contrário."

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