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Quase seis anos depois, Justiça conclui que empresário não desmatou Amazônia

Tribunal Regional Federal da 1ª Região excluiu o farmacêutico-bioquímico Ubiratan Augusto Fagundes Filadelpho de ação civil pública

Foto do author Rayssa Motta
Foto do author Fausto Macedo
Por Rayssa Motta e Fausto Macedo
Atualização:

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região excluiu o farmacêutico-bioquímico Ubiratan Augusto Fagundes Filadelpho da ação civil pública aberta pela força-tarefa de Defesa da Amazônia, da Advocacia Geral da União (AGU), na esteira de uma investigação sobre o desmatamento na porção da floresta localizada em Itaituba, no sudoeste do Pará.

Documento

A decisão

Passados mais de cinco anos do caso, tornado público após mais de 430 hectares de área de Floresta Amazônica serem desmatados na região, a juíza federal Sandra Maria Correia da Silva concluiu que Filadelpho não foi corresponsável pelo crime ambiental.

Desmatamento de floresta amazônica no Mato Grosso. Foto: Tiago Queiroz/Estadão

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Liderança política em Itaituba, o farmacêutico-bioquímico chegou a ter os bens bloqueados pela Justiça. Depois disso, reuniu documentos para mostrar que seu nome foi incluído na ação por um erro na delimitação das propriedades da região: ele possuía um lote que estava registrado como sobreposto à fazenda onde ocorreu o dano.

"Não há acusação de cunho penal (crime de desmatamento, por exemplo), e especificamente o Sr. Ubiratan não é imputado de nenhuma conduta, e foi incluído na ação, erroneamente, apenas e tão somente por entender o Ibama, naquele momento, que sua Fazenda possuía área pequena sobreposta à fazenda onde ocorreu o dano", explica o advogado Iggor Gomes Rocha, que defendeu Filadelpho no caso.

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O farmacêutico-bioquímico Ubiratan Augusto Fagundes Filadelpho. Foto: arquivo pessoal

Em novembro do ano passado, os bens liberados e o farmacêutico-bioquímico excluído do polo passivo do processo. A juíza entendeu que o acervo documental reunido pela defesa demonstrou que a propriedade do farmacêutico-bioquímico não está sobreposta ao local desmatado.

"Não há elementos nos autos suficientes para justificar a presença do requerido Ubiratan no polo passivo, embora seja de conhecimento notório que a obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem, o Ibama não conseguiu comprovar que o requerido era ou é proprietário da área onde ocorreu o ilícito ambiental", escreveu a juíza.

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