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Quanto mais ainda falaremos do coronavírus? Muito

Sigamos agora com um pouco dos impactos jurídicos

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Por Daniel Bijos Faidiga
Atualização:

Não há dúvidas de que o tema do momento no Brasil e no Mundo, é a nova cepa do coronavírus, a covid-19. Qualquer artigo, qualquer podcast, qualquer conversa entre amigos ou desconhecidos, fala exclusivamente disso. E com razão!

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A nova versão do vírus surgiu com características combinadas sérias: letalidade e infecciosidade. Há vírus que contaminam mais? Sim. Há vírus mais letais? Com certeza. Mas ambas características simultâneas?

Ou seja, os conhecimentos dos especialistas ainda são poucos, pois dependem de uma ligação de fatores inédita. Além disso, a despeito de algumas pandemias recentes, as gerações e governos mudam. Logo, os conhecimentos se esvaem e os planos de contenção se perdem.

Temos assim um caldeirão perfeito para desinformação, com risco de pânico e histeria.

Enfim, há necessidade sim de muita discussão sobre o coronavírus.

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Ouça o advogado Daniel Bijos Faidiga:

Já é momento, porém, de irmos além da discussão médica. As principais ideias já foram disseminadas. Alerta de higiene, resguardo, atenção a grupos de risco (idosos em especial).

Do mesmo modo, já foram sentidos os primeiros impactos que extrapolam o campo da saúde. Para ficarmos apenas no Brasil, a Bolsa caiu mais de 30% e o dólar superou a marca histórica de R$ 5,00, tudo em apenas uma semana - e que sabidamente não é a de pico de disseminação da doença. A economia mostrou, portanto, que também faz parte do grupo de risco da doença.

Como no filme cult: "We need to talk about Kevin". Temos que ampliar nossos horizontes e começar a falar de outras consequências da pandemia. A falta de planejamento em campos que não a saúde certamente é tão grave quanto a doença em si e, ao apresentar este argumento, peço vênia para afirmar que não creio que esteja exagerando.

Uma das principais bases da sociedade é a segurança jurídica. Do latim pacta sunt servanda, espera-se que os contratos sejam cumpridos. E a falta severa de segurança jurídica, desta vez não advinda dos poderes constituídos, é capaz de colocar severamente em risco a sociedade e, sem dúvida, também causar, quiçá, muitas mortes.

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Para ingressar no problema citando apenas um exemplo supostamente banal, o maior jornal espanhol divulgou reportagem sobre o recorde de divórcios depois que casais foram forçados a ficarem juntos em casa por uma dúzia de dias. O que isso causa aos envolvidos, filhos e famílias?

Na sequência e também no campo jurídico-econômico, antes mesmo do primeiro caso confirmado no Brasil, inúmeros importadores deixaram de concretizar negócios. Produtos deixaram de ser enviados ao país, dentre os quais, matérias-primas e insumos.

Isto é, mesmo que o vírus nunca tivesse chegado aqui, teríamos não só arrefecimento econômico, mas - no âmbito jurídico - discussões contratuais de várias espécies.

O maior impacto legal, no momento, sem dúvida é o trabalhista.

Ao largo da avaliação financeira, que trabalhador e que empregador realmente sabem como lidar com as próximas semanas?

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É fácil para a área sanitária e epidemiológica recomendar a quarentena. É fácil para a população entender que isso leva não só à prevenção, mas ao achatamento da propagação da doença, com a consequente ampliação da capacidade de atendimento hospitalar (leitos e respiradores). Sendo assim, e sem considerar qualquer aspecto financeiro, é tranquilo para empregados e patrões optarem por uma suspensão dos trabalhos.

Num país em que as piores tragédias naturais são chuvas, um movimento desta magnitude não tem precedentes e acabam gerando dúvidas, principalmente para as empresas que, nos olhos da justiça trabalhista, são os grandes vilões e estarão sempre errados.

O que fazer, juridicamente? Posso pedir para um empregado não trabalhar? Quando e quais? A qualquer momento? Aqueles que tiveram contato com a doença? Apenas os doentes? Os suspeitos? Quem alegue ter sintomas? Quem paga o salário? O INSS (após os 14 dias)? Mesmo de quem não venha a ser diagnosticado? Estabeleço home office? Em que condições? Imponho férias?

Tentando "fazer o certo" e contribuir com conteúdo, mais do que apenas levantar a necessidade de chamar a atenção para o tema, algumas orientações são cabíveis.

Em primeiro lugar, quem apresente os sintomas deve buscar orientação médica. Idem para quem tenha se exposto ao vírus, ou pelo contato com pessoas potencial ou reconhecidamente infectadas, ou por situações propensas como viagens a locais em que há contaminação comunitária.

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São esperadas faltas no período, sendo certo que a simples consulta médica não significa falta justificada. Assim, uma política clara e uniforme é recomendada.

As recentíssimas Lei 13.979/20 e a Portaria MS 356/2020, trouxeram os conceitos jurídicos de quarentena para casos suspeitos e isolamento de pessoas contaminadas (este, dependente de prescrição médica ou recomendação do agente de vigilância epidemiológica).

Surge então a sugestão de que o médico ocupacional da empresa examine o empregado, garantindo o sigilo, e determine a medida adequada, não cabendo ao empregado a recusa do exame (sob risco de medidas disciplinares).

Neste caso, o afastamento do trabalho será considerado como falta justificada. E, também neste caso, como a empresa é responsável pela saúde de seus empregados, é recomendado informar aos demais colaboradores sobre a existência de suspeita ou confirmação da doença entre seus colaboradores.

Esta é a situação em que se recomenda a adoção do trabalho à distância (home office), já prevista pela Reforma Trabalhista. Caberá à empresa fornecer os meios de trabalho (computador, acesso à internet e telefone, por exemplo) e fiscalizar a jornada de trabalho, mas, por outro lado, poderá deixar de pagar o vale-transporte uma vez que o empregado não precisará de deslocar.

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O trabalho em home office pode ser solicitado mesmo ao empregado contaminado e que não esteja incapacitado (segundo parecer médico) para o trabalho. E pode ser sugerido a qualquer outro empregado, de forma uniforme e com políticas claras, inclusive por meio de aditivos contratuais, a critério da empresa. Vale destacar que alterações prejudiciais aos contratos e condições de trabalho são vedadas e que o controle de jornada e horas extras permanece inalterado.

Por fim, alternativas mais drásticas incluem férias coletivas ou, conforme negociação com o sindicato: suspensão temporária de contratos de trabalhos e redução da jornada.

Destas últimas opções surgem outras questões jurídicas. Imagine-se a paralisação dos departamentos financeiro, contábil ou fiscal das empresas (internos ou não). Não há precedentes de autorização para não-pagamento de tributos, anistias ou moratórias. Os impostos devem ser pagos, chova ou faça sol, estejamos sãos ou doentes. E, certamente, as diversas esferas governamentais já devem se preparar para uma menor arrecadação derivada da simples recessão econômica, justamente num momento em que investimentos especialmente em saúde, são necessários. Logo, contar com benefícios tributários a curto prazo não é razoável.

Para finalizar, veja-se que nem sequer tratamos de relações de consumo (Companhias aéreas? Planos de saúde?) e nem projetamos cenários de recuperação judicial e reestruturação de empresas. O campo do direito estará ainda movimentado com esta catástrofe. Falemos mais sobre o coronavírus.

*Daniel Bijos Faidiga, advogado sócio da LBZ Advocacia

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