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Quando o mercado de apostas esportivas será finalmente legalizado no Brasil?

Por Eduardo Carlezzo
Atualização:
Eduardo Carlezzo. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Não é necessário criar suspense e deixar para o final deste texto a resposta à indagação acima. Ela é simples: não se sabe.

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Desde que em dezembro de 2018 foi aprovada uma lei (n. 13.756) que fixou as condições para a completa legalização das apostas esportivas, porém dependente de futura regulamentação administrativa, esperamos pacientemente um decreto do Governo Federal que estabelecerá as premissas para que as empresas interessadas possam operar legalmente no Brasil.

O assunto, que inicialmente esteve nas mãos do Ministério da Economia, o qual inúmeras vezes prometeu que a regulamentação estava por sair, passou, em junho de 2020, à órbita do BNDES, ao ser inserido no Programa de Parcerias para Investimentos (PPI). Desde então, ainda que um chamamento público para a prospecção de interessados em auxiliar o banco na modelagem do processo de concessão tenha sido feito, nada de relevante ocorreu.

E assim, devido à ausência de regulamentação, o mercado brasileiro de apostas esportivas vai legalizando indefinidamente as operações chamadas de "cinza", que são aquelas onde operadores estrangeiros oferecem apostas ao mercado brasileiro via sites hospedados em servidores estrangeiros. Pela leniência do Governo Federal, o que é "cinza" começa a virar "branco". E nunca é demais lembrar que o mercado cinza não paga tributos no Brasil.

Ainda que o horizonte de publicação do tão esperado decreto continue incerto, pelo menos uma boa notícia foi dada ao futuro mercado legalizado de apostas esportivas: quando as empresas estiverem licenciadas no Brasil e pagarem seus impostos no país, a base de cálculo não será mais feita sobre a receita total, mas sim seguindo as premissas do GGR - cuja tradução ao português significa receita bruta do jogo.

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Essa alteração deu-se por intermédio da Lei n. 14.183, de 14 de julho de 2021, que mudou a lei anterior (Lei 13.756/2018) e trouxe maior racionalidade as distribuições de prêmios e cálculo dos tributos.

Se antes a lei fixava que, do produto da arrecadação das apostas, um mínimo de 80% deveria ser destinado para a pagamento dos prêmios e do imposto incidente sobre o prêmio quando as apostas fossem feitas por meio físico, e, quando feitas por meio virtual, pelo menos 89% deveriam ser destinados ao pagamento de prêmios e imposto incidente, agora, corretamente, acaba-se com a imposição descabida de payout mínimo via lei, deixando esta definição ao livre mercado.

A nova lei muda o formato da tributação, ao narrar que a base de cálculo dos tributos será encontrada depois de deduzidos o valor da premiação, do imposto de renda incidente sobre o prêmio, das contribuições sociais, e também do percentual de 5% que inclui destinações aos clubes de futebol, programas educacionais e FNSP.

Ao fazer isso o Brasil fica em linha com as melhores práticas tributárias do setor, favorecendo a legalização do mercado e dificultando um pouco mais a proliferação do mercado negro, eis que existem comprovados exemplos mundo afora de que uma tributação muito alta pode tornar os prêmios poucos atrativos, fazendo com que uma parte das apostas vá para o mercado negro, que oferece premiação mais alta justamente por não pagar impostos.

Agora, resolvida essa relevante questão fiscal, esperamos que o BNDES, cuja competência é inegável, acelere seus procedimentos pois o país está perdendo muito dinheiro com a demora do processo de concessão.

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*Eduardo Carlezzo, advogado, sócio do Carlezzo Advogados, especialista em direito desportivo e autor do livro Direito Desportivo Empresarial

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