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Publicidade e impessoalidade

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Por João Fernando Lopes de Carvalho
Atualização:
João Fernando Lopes de Carvalho. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A gestão pública deve ser conduzida com base em cinco princípios instituídos na Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, os administradores públicos somente podem agir de acordo com lei escrita (legalidade), sem olhar quem será atingido e sem perseguir promoção pessoal (impessoalidade), honestamente (moralidade), sem segredos e promovendo a comunicação de todos os atos (publicidade), com rapidez e proporcionalidade (eficiência). Atender a todos esses comandos em cada ação praticada é um dos desafios dos gestores públicos.

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De acordo com a mesma Constituição, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, significando que a divulgação paga pelo poder público deve ser concebida e realizada tendo como finalidades promover educação, informação e orientação social dos destinatários, isto é, dos cidadãos. Se a comunicação não se prestar a esses fins, poderá se caracterizar má utilização dos recursos públicos, e ato de improbidade administrativa. Além disso, prossegue o mesmo texto constitucional (art. 37, § 1º), algumas informações em especial não devem constar nas mensagens de publicidade pública: nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Como se vê, ao cumprir o princípio da publicidade, os governantes devem observar os demais princípios da administração pública, destacando-se nesse ponto a obrigação de impessoalidade. É dizer: a divulgação deve comunicar os atos do governo despersonalizado, e não as realizações pessoais dos indivíduos que o compõem.

Em relação ao tema, discute-se há anos se é lícito ao agente político, titular de mandato, imprimir um sinal próprio, característico de sua gestão, na publicidade oficial. Será que a criação de um "símbolo de gestão" configura ofensa ao princípio da impessoalidade? De maneira geral percebe-se um movimento tendente a impedir a adoção desses sinais personalizados para a gestão pública, que deve ser isenta de personalismos. Mas ainda há exceções, notadamente no governo federal, tomando como exemplo as gestões de Jair Bolsonaro (Pátria Amada, Brasil) e Dilma Rousseff (Brasil, um país de todos; Pátria Educadora).

Tradicionalmente, os Prefeitos Municipais estão sujeitos a uma fiscalização rigorosa no combate à improbidade administrativa. Muitos prefeitos têm sido condenados em ações de improbidade administrativa por pintarem prédios públicos com as cores de seus partidos, desprezando as características arquitetônicas originais e as cores do brasão local. A lista de Municípios em que essa prática foi punida é longa, incluindo Palmeira D'Oeste (SP), Ouroeste (SP), Monte Alegre (RN), São Francisco do Goiás (GO), Colinas do Tocantins (TO), Boa Esperança do Sul (SP), e muitos mais. Teve até Prefeita que pintou tudo de cor de rosa, em Nhandeara (SP).

Outro foco de improbidade pode ocorrer quando se confundem os símbolos da gestão pública com marcas pessoais de divulgação de campanha eleitoral do gestor de plantão. O Prefeito se elege com uma comunicação visual, e utiliza as mesmas imagens no exercício do poder. Recentemente ex-Prefeito de São Paulo sofreu condenação no Tribunal de Justiça em ação de improbidade por fatos dessa natureza. O processo será ainda julgado nos Tribunais Superiores.

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Em outra vertente, a utilização dos meios oficiais de divulgação das ações administrativas para difundir propaganda pessoal do Chefe de Poder é uma prática ainda muito comum, que pode ser vista em sítios institucionais de internet, jornais públicos, e ainda em mensagens transmitidas em vários veículos de comunicação. Excetuado o registro de eventos de importância histórica, não devem ser divulgados nomes e imagens dos gestores na comunicação pública.

É preciso combater o personalismo na administração pública, tornando-a realmente impessoal.

*João Fernando Lopes de Carvalho advogado especialista em Direito Administrativo e sócio do escritório Alberto Rollo Advogados Associados

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