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Psicografia e processo penal

Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

Segundo o site do jornal O Globo, em 11 de dezembro de 2021, uma carta supostamente psicografada por uma das vítimas do incêndio da boate Kiss foi usada pela defesa de um dos réus no julgamento, nesta quinta-feira. A situação, no entanto, não é novidade. Ainda na década de 1970 o médium Chico Xavier psicografou mensagens que foram utilizadas em tribunais.

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Em 1976, Chico Xavier psicografou o depoimento de Henrique Emmanuel Gregoris, assassinado por João Batista França durante uma brincadeira de roleta russa. A carta foi apresentada ao juiz Orimar Pontes, que atuava em Goiás. O magistrado aceitou o depoimento póstumo da vítima e o acusado foi absolvido pelos jurados. As informações são do site Consultor Jurídico.

Ainda em 1976, Chico Xavier atuou em outro processo judicial. O médium psicografou uma carta de Maurício Garcez Henriques, morto acidentalmente por José Divino Gomes. Mais uma vez, o juiz Orimar Pontes aceitou o depoimento e o réu acabou absolvido.

A religião, com o devido respeito, não se confunde com os negócios de Estado, nem com a Administração Pública e seus interesses.

Cada brasileiro pode ter qualquer crença e seguir os ditames de inúmeras formas de manifestação de cultos e liturgias.

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Pode ainda não ter crença alguma.

No processo penal há provas licitas, com plena possibilidade de utilização no processo, e há provas ilícitas que são inadmissíveis como meio de prova.

Por sua vez há a prova ilícita que podem assim ser observadas: a) ilegal, a que é produzida com infração às normas penais (como é o caso da tortura); b) ilegítima, a que ofende preceitos gerais do processo (quando se busca a condenação por um crime exclusivamente baseada na confissão do denunciado).

A Constituição, como se sabe, veda a admissão no processo das chamadas provas obtidas por meios ilícitos (artigo 5º, LVI, da Constituição).

Provas ilegalmente produzidas ou ilegitimamente produzidas não têm lugar no processo penal.

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As provas obtidas no processo penal devem basear-se nos bons costumes, nos princípios gerais do direito, na moral.

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Que dizer do chamado "surto psicótico" ou ainda da psicografia.

Um surto psicótico é caracterizado pela perda da noção de realidade e por uma desorganização do pensamento. Trata-se de um quadro preocupante, pois não sabemos qual será a evolução. Pode ser um surto psicótico breve (298.8 do DSM 4) indo até a esquizofrenia, um quadro mais grave. Pode também fazer parte de uma Depressão Psicótica.

Muitas vezes a pessoa não tem sentimento de doença ou seja não percebe que está fora da sua normalidade e por isso recusa tratamentos: "Para que médico e remédio se eu não tenho nada?" Sintomas como desorientação temporal, confusão mental, ideias de perseguição (delírios), escuta de vozes (alucinações), alterações comportamentais como descuido da higiene, agressividade e sintomas clínicos como insônia, perda de apetite com perda de peso fazem parte deste quadro.

Um sintoma muito importante seria a desconfiança; o paciente sente que os outros estão olhando para ele, falando dele, rindo dele ou planejando algum mal contra ele. Paciente enxerga "ligações" entre as aparentes coincidências ou encontros que são interpretados como ameaças ou perseguição.

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Por sua vez, a psicografia é um fenômeno particular da religião espírita Kardecista, significando a transmissão de mensagens escritas, ditadas por espíritos, aos seres humanos denominados médiuns. É um desdobramento natural da fé e da crença daqueles que exercem as funções de médiuns e ainda dos que acolhem tais mensagens como verdadeiras e se sentem em plena comunicação com o mundo dos desencarnados.

É direito fundamental o respeito à crença e a tal atividade religiosa.

Mas dentro do devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF) se forma validamente o absoluto respeito ao contraditório e a ampla defesa.

Dentro disso, será a psicografia um documento?

Se for documento, deve submeter-se à verificação de sua autenticidade (artigo 235 do CPP).

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Será crível invadir o âmago das convicções religiosas das partes do processo penal para analisar a força probatória de um documento, o que, no mínimo, deve ser entendido como contrário aos princípios gerais de direito?

Será o médium uma testemunha?

Ora, o consciente pode influenciar na redação da mensagem e alterá-la, para absolver o réu ou ainda condená-lo.

Uma carta psicografada já ajudou a inocentar ré por homicídio no Rio Grande do Sul. Segundo Léo Gerchmann (Agência Folha, Porto Alegre, 30 de maio de 2006), "duas cartas psicografadas foram usadas como argumentação da defesa em que o réu foi inocentado por 5 votos a 2 , da ação de mandante de um homicídio. Os textos são atribuídos à vítima do crime, ocorrido em Viamão, região metropolitana de Porto Alegre.

Para Guilherme de Souza Nucci (Ilegitimidade da psicografia como meio de prova no processo penal, Carta Forense), as religiões existem para dar conforto espiritual aos seres humanos, mas jamais para transpor os julgamentos dos tribunais de justiça para os centros espíritas.

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Guilherme de Souza Nucci (Manual de processo penal e execução penal. 10º Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. página 106) afirmou que "o perigo na utilização da psicografia no processo penal é imenso. Fere-se preceito constitucional de proteção à crença de cada brasileiro; lesa-se o princípio do contraditório; coloca-se em risco a credibilidade das provas produzidas; invade-se a seara da ilicitude das provas; pode-se, inclusive, romper o princípio da ampla defesa".

Disse a respeito Renato Marcão (Psicografia e prova penal, in Migalhas) a religião, com o devido respeito, não se confunde com os negócios de Estado, nem com a Administração Pública e seus interesses.

Cada brasileiro pode ter qualquer crença e seguir os ditames de inúmeras formas de manifestação de cultos e liturgias.

Pode ainda não ter crença alguma.

No processo penal há provas licitas, com plena possibilidade de utilização no processo, e há provas ilícitas que são inadmissíveis como meio de prova.

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Por sua vez há a prova ilícita que podem assim ser observadas: a) ilegal, a que é produzida com infração às normas penais (como é o caso da tortura); b) ilegítima, a que ofende preceitos gerais do processo (quando se busca a condenação por um crime exclusivamente baseada na confissão do denunciado).

A Constituição, como se sabe, veda a admissão no processo das chamadas provas obtidas por meios ilícitos (artigo 5º, LVI, da Constituição).

Provas ilegalmente produzidas ou ilegitimamente produzidas não têm lugar no processo penal.

As provas obtidas no processo penal devem basear-se nos bons costumes, nos princípios gerais do direito, na moral.

Dentro disso, será a psicografia um documento?

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Se for documento, deve submeter-se à verificação de sua autenticidade (artigo 235 do CPP).

Será crível invadir o âmago das convicções religiosas das partes do processo penal para analisar a força probatória de um documento, o que, no mínimo, deve ser entendido como contrário aos princípios gerais de direito?

Será o médium uma testemunha?

Ora, o consciente pode influenciar na redação da mensagem e alterá-la, para absolver o réu ou ainda condená-lo.

Kardec em "O Que é Espíritismo", explica que:

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"Vivendo o mundo visível em meio ao invisível, com o qual esta em perpétuo contato, o resultado é que um reage incessantemente sobre o outro, e desde que há homens, há espíritos."

Nestes últimos tempos, entretanto, as manifestações dos espíritos adquiriram um surpreendente desenvolvimento, vem como um caráter de evidente autenticidade, talvez porque estivesse nos desígnios da providência exterminar a praga da incredulidade e do materialismo, mercê de provas evidentes, permitindo aos que deixaram a Terra que viessem dar testemunhos de sua existência e revelar a situação feliz ou infeliz em que se encontram.

Segundo Allan Kardec a psicografia significa:

"A transmissão do pensamento dos Espíritos por meio da escrita pela mão do médium. No médium escrevente a mão é o instrumento, porém a sua alma ou espírito nele encarnado é intermediário ou interprete do espírito estranho que se comunica."

Uma carta psicografada já ajudou a inocentar ré por homicídio no Rio Grande do Sul. Segundo Léo Gerchmann (Agência Folha, Porto Alegre, 30 de maio de 2006), "duas cartas psicografadas foram usadas como argumentação da defesa em que o réu foi inocentado por 5 votos a 2 , da ação de mandante de um homicídio. Os textos são atribuídos à vítima do crime, ocorrido em Viamão, região metropolitana de Porto Alegre.

Para Guilherme de Souza Nucci (Ilegitimidade da psicografia como meio de prova no processo penal, Carta Forense), as religiões existem para dar conforto espiritual aos seres humanos, mas jamais para transpor os julgamentos dos tribunais de justiça para os centros espíritas.

Disse aliás Guilherme de Souza Nucci, naquela obra:

"Poder-se-ia até mesmo dizer que a psicografia seria um documento anônimo e, como tal, seria juntado aos autos, servindo apenas para auxiliar o magistrado na formação do seu convencimento. Porém, assim não é. Cuida-se de autêntica carta emitida pela vítima e endereçada ao réu ou ao juiz, por meio do médium, para relatar um fato processualmente relevante. Sabe-se, inclusive dentro dos parâmetros da religião espírita, que existem falsos médiuns, como também é de conhecimento público e notório que há, para quem acredite, médiuns conscientes (enquanto a mensagem é transmitida, podem acompanhar o seu teor) e os inconscientes (não tem conhecimento do que está sendo passado). Ora, o consciente pode influenciar na redação da mensagem e alterá-la, para absolver o réu - ou prejudicá-lo.

Seria o médium, então, uma testemunha? Sabe de fatos e deve depor sobre os mesmos em juízo, sob o compromisso de dizer a verdade, respondendo por falso testemunho, conforme o caso. Outra situação absurda para os padrões processuais, pois o médium nada viu diretamente e não pode ser questionado sobre pretensa mensagem (equivalente a ouvir dizer), proveniente de um morto. Há vida após a morte? Com qual grau de comunicação com os vivos? Depende-se de fé para essa resposta e o Estado prometeu abster-se de invadir a seara da individualidade humana para que todos acreditassem ou deixassem de acreditar na espiritualidade e em todos os dogmas postos pelas variadas religiões.

O perigo na utilização da psicografia no processo penal é imenso. Fere-se preceito constitucional de proteção à crença de cada brasileiro; lesa-se o princípio do contraditório; coloca-se em risco a credibilidade das provas produzidas; invade-se a seara da ilicitude das provas; pode-se, inclusive, romper o princípio da ampla defesa. Ilustremos situação contrária: o promotor de justiça junta aos autos uma psicografia da vítima morta, transmitida por um determinado médium, pedindo justiça e a condenação do réu Z, pois foi ele mesmo o autor do homicídio. Até então nenhuma prova da autoria existia. Aceita-se a prova? E a ampla defesa? Como será exercida? Conseguiria o defensor uma outra psicografia desautorizando a primeira?

Enfim, religiões existem para dar conforto espiritual aos seres humanos, mas jamais para transpor os julgamentos dos tribunais de justiça para os centros espíritas."

Disse a respeito Renato Marcão (Psicografia e prova penal, in Migalhas):

"Dentre os médiuns brasileiros mais acatados e respeitados temos a figura de "Chico Xavier" (falecido em 2001), que de alguma maneira, e não por vontade própria como chegou a afirmar, acalorou a discussão a respeito da validade ou não do material psicografado como "meio de prova", visto que em três casos emblemáticos suas psicografias acabaram por influenciar, ao que se sabe, no resultado dos julgamentos de três episódios de sangue que acabaram com a morte das vítimas. De comum entre os três casos, dentre outras coisas, as psicografias que ganharam repercussões processuais no campo da prova, em benefício dos réus, e o fato de que as vítimas foram atingidas por disparos de arma de fogo, além, é claro, do peso da credibilidade de um homem respeitado, inclusive internacionalmente, e que é a maior referência nacional no campo do espiritismo.

Dos três episódios a que me refiro, dois ocorreram no Estado de Goiás, em 1976, e os respectivos processos foram submetidos, em momentos diversos, ao mesmo Juiz de Direito, Dr. Orimar de Bastos. Figuraram como réus, respectivamente, João França e José Divino Nunes. No primeiro processo o Juiz optou pela absolvição sumária por entender que o agente não atuou com dolo ou culpa por ocasião do disparo. O réu não chegou a ser submetido a julgamento popular perante o Juiz Natural dos crimes dolosos contra a vida. No segundo o réu acabou absolvido pelo Tribunal do Júri, por seis votos contra um. Em ambos, reafirme-se, relatos baseados em espiritismo, ligados à psicografia.

O terceiro episódio ocorreu em 1980, no Mato Grosso do Sul, e o réu João Francisco de Deus terminou condenado, em segundo julgamento, por homicídio culposo, pela morte de sua esposa Gleide Maria Dutra, atingida com um disparo de arma de fogo na região do pescoço."

O certo é, como disse ainda Renato Marcão, "o material psicografado apresentado em processo criminal para valoração probatória tem a natureza de prova documental que exprime declaração de quem já morreu, e exatamente por isso a prova, quanto à fonte, encontra-se exposta a questionamentos os mais variados."

A formação religiosa do juiz influi para a aceitação dessa prova, dentro do princípio do livre convencimento.

Disse bem Letícia Brandão Resende (A psicografia como meio de prova no processo penal, in Conteúdo Jurídico) que "em nossa legislação não existem fundamentos legais que proíbam a admissão dessas cartas, mesmo que se fundamente que o Estado é laico a nossa Constituição Federal assegura o livre exercício e escolha da religião não podendo, legalmente falando, criar nenhum tipo de limite para o exercício de sua função, principalmente quando nos deparamos com fatos no processo penal onde essa garantia está ainda mais respaldada pelo princípio da verdade real e do contraditório."

Ficam aqui algumas ideias de uma matéria polêmica que demanda meditação por parte dos aplicadores do direito. De toda sorte, não se pode negar a fé na religião.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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